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Paraná

Receita disciplina a opção pelo regime diferenciado para o ramo de alimentação

Norma de Procedimento Fiscal RE 26/2020

Esta Norma de Procedimento Fiscal fixa os procedimentos para a opção pelo regime diferenciado de tributação no ramo de alimentação e para a opção pela apuração e recolhimento centralizado do imposto.

24/05/2020 08:39:33

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 26 RE, DE 19-5-2020
(DO-PR DE 21-5-2020)

REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADO - Fornecimento de Alimentação

Receita disciplina a opção pelo regime diferenciado para o ramo de alimentação
Esta Norma de Procedimento Fiscal fixa os procedimentos para a opção pelo regime diferenciado de tributação no ramo de alimentação e para a opção pela apuração e recolhimento centralizado do imposto.


O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9.º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, estabelece:
SEÇÃO I
DO REGIME DIFERENCIADO PARA O RAMO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

Art. 1.º A opção pelo regime diferenciado de tributação para o ramo de fornecimento de alimentação e o retorno ao regime normal de tributação, previstos no art. 37 do RICMS, deverão ser requeridos pelo contador da empresa, por meio de formulário disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita do Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.
Art. 2.º Para a efetivação do processo de regime diferenciado de tributação será necessária a confirmação do pedido pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, na área restrita do Receita/PR, até o 15.º dia da solicitação, ficando dispensada a entrega de qualquer documento.
Parágrafo único. A não confirmação do pedido no prazo previsto no caput implicará indeferimento automático do pedido.
SEÇÃO II
DO REGIME DE APURAÇÃO CENTRALIZADA DO IMPOSTO

Art. 3.º A opção pelo regime de apuração centralizada do imposto, o retorno ao sistema normal de apuração e a exclusão de alguns dos estabelecimentos desse regime, previstos nos artigos 31 e 34 do RICMS, deverão ser requeridos pelo contador da empresa, por meio de formulário disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita do Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.
Art. 4.º Para a efetivação do processo de centralização do imposto apurado ou o retorno ao sistema normal de tributação será necessária a confirmação do pedido pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, na área restrita do Receita/PR, até o 15.º dia da solicitação, ficando dispensada a entrega de qualquer documento.
Parágrafo único. A não confirmação do pedido no prazo previsto no caput implicará indeferimento automático do pedido.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5.º A opção pelo regime diferenciado de tributação ou de apuração, assim como o retorno ao regime normal, será considerada a partir do 1.º (primeiro) dia do mês subsequente ao do requerimento mencionado nos artigos 1.º e 3.º, desde que confirmado o pedido pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa.
Art. 6.º Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 34, de 23 de abril de 2012, a partir da data da produção de efeitos desta NPF.
Art. 7.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de maio de 2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR

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