Simples/IR/Pis-Cofins
(DO-U DE 7-1-2013)
DCTF
Normas para Apresentação
Divulgadas regras sobre obrigações acessórias de empresas ligadas
à realização das Copas do Mundo e das Confederações
Esta Instrução
Normativa estabelece regras especiais sobre o cumprimento de obrigações
tributárias acessórias pelas pessoas jurídicas que gozam dos
benefícios fiscais previstos na Lei 12.350, de 20-12-2010 (Portal COAD),
decorrentes da realização, no Brasil, da Copa das Confederações
Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010, e no Decreto no 7.578, de 11 de outubro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º A prestação de obrigações
tributárias acessórias pelas pessoas jurídicas que gozam dos
benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações
FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, deverá ser formalizada de acordo
com o que dispõe a legislação tributária federal e, em especial,
esta Instrução Normativa.
§ 1º As formas, os prazos para apresentação e as
penalidades decorrentes da não apresentação ou da apresentação
com incorreções das declarações de tributos a que estejam
obrigadas as pessoas jurídicas de que trata o caput deverão
obedecer ao estabelecido nas disposições normativas que regem essas
declarações.
§ 2º Os entes domiciliados no Brasil, habilitados para a fruição
dos benefícios fiscais referidos no caput não estão, em
hipótese alguma, dispensados de apresentar as declarações de
tributos exigidas dos contribuintes pela legislação tributária
federal.
Art. 2º As bases temporárias de negócios
instaladas no País pela Fédération Internationale de Football
Association (Fifa), por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços
da Fifa, estão obrigadas à apresentação da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
e da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Art. 3º As bases temporárias de negócios
no País instaladas pela Fifa, por Emissora Fonte da Fifa, por Prestadores
de Serviços da Fifa, por Confederações Fifa e por Associações
membros da Fifa estão dispensadas de apresentar a Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) quando tiverem contratado apenas contribuintes
individuais.
Parágrafo único O disposto no caput não desobriga
o contribuinte individual do recolhimento de sua própria contribuição
previdenciária.
Art. 4º As bases temporárias de negócios
instaladas no País por Confederações Fifa e por Associações
membros da Fifa estão obrigadas à apresentação da DIRF apenas
nos casos de obrigação de retenção na fonte de tributos
federais sobre importâncias pagas ou creditadas no Brasil.
Art. 5º As bases temporárias de negócios
no País instaladas por Confederações Fifa e por Associações
membros da Fifa ficam dispensadas de cumprir as seguintes obrigações
acessórias, caso não realizem no período operações
pertinentes a essas:
I Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF);
II Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(DACON); e
III Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º O Parceiro Comercial da Fifa domiciliado
no exterior não está obrigado ao cumprimento de obrigações
acessórias relativas aos tributos internos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto no caso em que a exigência decorra
diretamente de lei ou decreto.
Art. 7º As importações realizadas ao
amparo de benefícios tributários de que dispõe os arts. 3º
a 5º da Lei no 12.350, de 2010, devem ser registradas e processadas no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ressalvadas as hipóteses
de indisponibilidade desse sistema previstas na legislação.
Esclarecimento COAD: Os artigos 3º a 5º da Lei 12.350/2010 dispõem sobre a isenção dos seguintes impostos, contribuições e taxas incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos eventos, assim entendidos, as competições e as atividades relacionadas às competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo LOC - Copa do Mundo Fifa 2014 Comitê Organizador Brasileiro Ltda., ou pela CBF:
a) IPI incidente no desembaraço aduaneiro;
b) Imposto de Importação;
c) PIS/Pasep-Importação;
d) Cofins-Importação;
e) Taxa de utilização do Siscomex;
f) Taxa de utilização do Mercante;
g) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e
h) Cide incidente sobre a importação de combustíveis.
Art.
8º A conversão da suspensão em isenção,
por meio de doação, nos termos dos arts. 5º, 14 e do § 6º
do art. 15, todos da Lei no 12.350, de 2010, será realizada mediante requerimento
do interessado à RFB, acompanhado dos seguintes documentos:
I Termo de Doação e Recebimento TDR, na forma do Anexo
I a essa Instrução Normativa, acompanhado de cópia da nota fiscal
de aquisição do bem, ou do extrato da Declaração de Importação
(DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI);
II documentação comprobatória de que o donatário
está enquadrado, conforme a legislação em vigor, como entidade
com direito a receber as doações nos termos do art. 5º da Lei
no 12.350, de 2010; e
III extrato da DI ou DSI de despacho para consumo registrada pelo donatário,
no caso de bem importado no regime de admissão temporária.
§ 1º O requerimento referido no caput deverá relacionar
os bens objeto do pedido, descrevendo-os e informando os respectivos tipo e
número de documento fiscal de origem, data de emissão e número
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emissor.
§ 2º Os documentos previstos no caput deverão ser
apresentados:
I em unidade da RFB de despacho aduaneiro, na hipótese de bem em
regime de admissão temporária; e
II na unidade da RFB de jurisdição do doador, nas demais hipóteses.
§ 3º O TDR receberá do doador numeração sequencial
de 4 (quatro) dígitos, iniciando-se por 0001", seguido de uma
barra (/") e pelos 2 (dois) últimos algarismos que correspondem
ao ano de sua emissão.
§ 4º O TDR deverá ser emitido em pelo menos 2 (duas) vias,
para o arquivamento obrigatório pelo doador e pelo donatário.
§ 5º Para instrução do despacho da DI ou DSI referida
no inciso III do caput, será necessária a apresentação
do TDR.
Art. 9º A conversão da suspensão em isenção,
por meio de reexportação e exportação, nos termos dos arts.
5º, 14 e do § 6º do art. 15, todos da Lei no 12.350, de 2010,
será realizada mediante requerimento do interessado à unidade da RFB
que concedeu o regime suspensivo ou à unidade de sua jurisdição,
respectivamente, acompanhado do extrato da Declaração de Exportação
(DE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE).
Parágrafo único O requerimento referido no caput deverá
relacionar os bens objeto do pedido, descrevendo-os e informando os respectivos
tipo e número de documento fiscal de origem, data de emissão e número
do CNPJ do emissor.
Art. 10 A extinção de suspensão prevista
nos arts. 4º, 14 e 15, todos da Lei nº 12.350, de 2010, para bens
e equipamentos duráveis, por meio de pagamento dos tributos, será
realizada mediante requerimento do interessado à unidade da RFB que concedeu
o regime suspensivo ou à unidade de sua jurisdição, acompanhado
de:
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 12.350/2010 refere-se à suspensão da incidência dos seguintes impostos, contribuições e taxas, na importação de bens duráveis, para utilização nos eventos, pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil ou pela Emissora Fonte da Fifa:
a) IPI incidente no desembaraço aduaneiro;
b) Imposto de Importação;
c) PIS/Pasep-Importação;
d) Cofins-Importação;
e) Taxa de utilização do Siscomex;
f) Taxa de utilização do Mercante;
g) AFRMM; e
h) Cide incidente sobre a importação de combustíveis.
O artigo 14 da Lei 12.350/2010 refere-se à suspensão da incidência do IPI sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos eventos, pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil ou pela Emissora Fonte da Fifa.
O artigo 15 da Lei 12.350/2010 refere-se à suspensão da incidência do PIS/Pasep e Cofins sobre as vendas de mercadorias realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos eventos.
I extrato da DI ou DSI, no caso de nacionalização; e/ou
II do Demonstrativo de Extinção de Suspensão Tributária
nas Aquisições de Bens e Equipamentos Duráveis com os Benefícios
Fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 2010, Mediante Pagamento dos Tributos
DEST, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, para
os casos de bens adquiridos com suspensão tributária no mercado interno.
Art. 11 A extinção de suspensão tributária
por meio da destruição do bem, nos casos previstos na legislação,
será realizada mediante requerimento do interessado à correspondente
unidade da RFB de despacho aduaneiro acompanhado dos seguintes documentos:
I declaração da pessoa jurídica contratada para realizar
o serviço de destruição e tratamento de resíduos resultantes,
atestando a execução do serviço, local e data em que foi realizado;
e
II a respectiva nota fiscal que acobertou a saída do bem do estabelecimento
do requerente ou a de entrada emitida pelo estabelecimento destruidor.
Parágrafo único O requerimento referido no caput deverá
relacionar os bens objeto do pedido, descrevendo-os e informando os respectivos
tipo e número de documento fiscal de origem, data de emissão e número
do CNPJ do emissor.
Art. 12 A Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e
a Emissora Fonte da Fifa ficam obrigadas a apresentar à RFB declaração
de cessação de atividades com os benefícios da Lei nº 12.350,
de 2012, acompanhada da comprovação do cumprimento das obrigações
a que se referem os arts. 8º a 11 em até 180 (cento e oitenta) dias
depois de 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único Na declaração de cessação
de suas atividades de que trata o caput, deve constar o nome e o endereço
no Brasil do representante para fins de receber notificações da RFB,
relativamente a qualquer matéria fiscal federal.
Art. 13 Fica a Coordenação-Geral de Tributação
(Cosit) autorizada a alterar as formas e os meios de apresentação
dos Anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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