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RFB altera normas para a instalação de lojas francas

Instrução Normativa RFB 1309/2013

05/01/2013 19:26:34

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.309 RFB, DE 27-12-2012
(DO-U DE 31-12-2012)

LOJA FRANCA
Alteração das Normas

RFB altera normas para a instalação de lojas francas

=> Este ato altera a Instrução Normativa 863 RFB, de 17-7-2008 (Fascículo 30/2008), que estabelece regras do regime aduaneiro especial de lojas francas instaladas em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, as quais podem vender mercadorias nacionais ou importadas a passageiro em viagem internacional, com pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Com esta alteração fica estabelecido que:
• a venda de mercadorias admitidas no regime não poderá ser feita antes da conferência da bagagem acompanhada do passageiro chegado do exterior; e
• a loja franca de desembarque deverá estar situada em área próxima à área destinada à fiscalização de bagagem e seguinte a esta.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 11, 15 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – A beneficiária do regime de loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.” (NR)
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 863/2008
“Art 15 As mercadorias admitidas no regime poderão ser vendidas a:”

III – passageiro chegando do exterior, identificado por documento hábil, no 1º (primeiro) aeroporto de desembarque no País;
.................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 16 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 863/2008
Art. 16 A mercadoria deverá ser vendida em:

I – loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros chegando do exterior, contígua à área destinada à fiscalização de bagagem e seguinte a esta considerando-se a trajetória de saída dos passageiros;
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – A loja franca que, até o momento da publicação desta Instrução Normativa, estiver situada em área anterior à ocupada pela fiscalização aduaneira de bagagem, poderá permanecer nesta localidade até o termo final do contrato de cessão de uso de área." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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