Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.309 RFB, DE 27-12-2012
(DO-U DE 31-12-2012)
LOJA FRANCA
Alteração das Normas
RFB altera normas para a instalação de lojas francas
=> Este ato altera a Instrução Normativa 863 RFB, de 17-7-2008 (Fascículo 30/2008), que estabelece regras do regime aduaneiro especial de lojas francas instaladas em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, as quais podem vender mercadorias nacionais ou importadas a passageiro em viagem internacional, com pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Com esta alteração fica estabelecido que:
a venda de mercadorias admitidas no regime não poderá ser feita antes da conferência da bagagem acompanhada do passageiro chegado do exterior; e
a loja franca de desembarque deverá estar situada em área próxima à área destinada à fiscalização de bagagem e seguinte a esta.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012 , RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 11, 15 e 16 da Instrução
Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11 A beneficiária do regime de loja franca poderá
receber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores, desde que
cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
(NR)
Art. 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 863/2008
Art 15 As mercadorias admitidas no regime poderão ser vendidas a:
III
passageiro chegando do exterior, identificado por documento hábil,
no 1º (primeiro) aeroporto de desembarque no País;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 16 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 863/2008
Art. 16 A mercadoria deverá ser vendida em:
I
loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito
a passageiros chegando do exterior, contígua à área destinada
à fiscalização de bagagem e seguinte a esta considerando-se a
trajetória de saída dos passageiros;
.................................................................................................................................
Parágrafo único A loja franca que, até o momento da publicação
desta Instrução Normativa, estiver situada em área anterior à
ocupada pela fiscalização aduaneira de bagagem, poderá permanecer
nesta localidade até o termo final do contrato de cessão de uso de
área." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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