Rio Grande do Sul
LEI
14.179, DE 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012)
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alteração
RS concede isenção da taxa de serviços para expedição da segunda via da CNH e do CRLV
Este ato modifica a Lei 8.109, de 19-12-85 (Informativo 52/85), para conceder isenção da taxa de expedição de segunda via da CNH Carteira Nacional de Habilitação e do CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, quando requeridos em decorrência de roubo comprovado; remoção e estada de veículos envolvidos em acidentes de trânsito com morte e/ou lesão corporal; e realização de Perícia no Detran/RS para candidato com deficiência física.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º No art. 3º da Lei nº 8.109, de
19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos,
ficam acrescidos os incisos XXIX a XXXI e o § 5º, conforme segue:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.109/85
Art. 3º São isentos da taxa:
XXX a remoção e a estada de veículos envolvidos em ilícitos
criminais e em acidentes de trânsito com morte e/ou lesão corporal;
e
XXXI a realização de exame de Perícia em Junta Médica
e Psicológica na Junta Médica Especial do Departamento Estadual de
Trânsito DETRAN/RS para candidato com deficiência física.
.................................................................................................................................
§ 5º A isenção mencionada no inciso XXX deste artigo
não se aplica nos casos em que a remoção pelo ilícito criminal
e pelo acidente de trânsito com morte e/ou lesão corporal ocorrer
em concomitância com infração administrativa que culmine com
a remoção do veículo, até a regularização da infração
geradora.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado)
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