Espírito Santo
DECRETO
7.882, DE 28-12-2012
(DO-U DE 31-12-2012)
ROTULAGEM
Normas
Regulamentada a exigência de rotulagem das embalagens de papel destinado
à impressão de livros e periódicos
Este ato
que regulamenta o artigo 2º da Lei 12.649, de 17-5-2012 (Portal COAD),
estabelece que as embalagens de papel destinado à impressão de livros
e periódicos sejam rotulados com a expressão Papel Imune
de acordo com as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. O descumprimento sujeitará a exigência do IPI e
à perda do direito ao benefício de redução das alíquotas
da Cofins e PIS/Pasep, inclusive as incidentes na importação.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 2o da Lei no 12.649, de 17
de maio de 2012, DECRETA:
Art. 1º As embalagens de papel destinado à
impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a
expressão PAPEL IMUNE para identificação e controle
fiscal do produto, de acordo com as características e prazos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único A exigência de que trata o caput:
I deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes
de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 328 do Decreto
nº 7.212, de 15 de junho de 2010; e
II não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas
nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 2010.
Art. 2º A aplicação do disposto no art.
1º se dará sem prejuízo do disposto no art. 328 do Decreto
no 7.212, de 2010.
Parágrafo único O papel cuja embalagem esteja em desacordo
com o disposto no art. 1o não terá reconhecida, para fins
fiscais, a regularidade de sua destinação, não se aplicando o
disposto no § 1o do art. 328 do Decreto no 7.212,
de 2010.
Art. 3º O descumprimento da exigência de que
trata o art. 1o sujeitará o estabelecimento infrator a:
I exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
nos termos do inciso IV do caput do art. 24 do Decreto no
7.212, de 2010; e
II perda do direito ao benefício de redução das alíquotas
de Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social Cofins, da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação de que
trata o Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009.
Parágrafo único Na hipótese do caput, aplica-se
o disposto no § 1o do art. 9o da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 22 da Lei no 11.945,
de 4 de junho de 2009.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o inciso
I do parágrafo único do art. 1o que adquirirem papel destinado
à impressão de livros e periódicos deverão:
I manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida
neste Decreto existentes na data de início da obrigatoriedade; e
II apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição
dos produtos quando requisitado por auditor-fiscal da Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
sujeitará o estabelecimento infrator ao disposto no art. 3o.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares à
aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade