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Espírito Santo

Secretaria Estadual de Saúde dispõe sobre o mapeamento de risco para enfrentamento do coronavírus

Portaria -R SESA 80/2020

25/05/2020 10:01:15

PORTARIA 80-R SESA, DE 9-5-2020
(DO-ES Edição Extra DE 9-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Secretaria Estadual de Saúde dispõe sobre o mapeamento de risco para enfrentamento do coronavírus
Este Ato dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19).
O mapeamento de risco consiste no estabelecimento de critérios epidemiológicos para o enquadramento de cada Município do Estado em um dos seguintes níveis de risco, em caráter crescente de gravidade:
a) Risco baixo;
b) Risco moderado;
c) Risco alto; e
d) Risco extremo.
A Portaria também estabelece regras para suspensão e funcionamento de diversas atividades conforme o grau de risco.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e os arts. 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020,
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo
coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1º O mapeamento de risco, estabelecido pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, visa estabelecer e coordenar as medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º O Secretário de Estado da Saúde poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão do enquadramento, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.
§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde - SESA, por meio de ato confeccionado por seu Secretário, atualizará o mapa de risco, apresentado no Anexo I desta Portaria, semanalmente, por meio de publicação no sítio eletrônico https://coronavirus.es.gov.br/, procedendo nova publicação sempre que houver a revisão do enquadramento nos termos do § 1º.
§ 3º Os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana serão classificados em conjunto, tomando-se por referência o maior risco verificado nesse território.
§ 4º Além dos indicadores levados em consideração na classificação de risco, os Municípios subirão um nível na classificação de risco se forem limítrofes a Município com classificação mais grave.
§ 5º O disposto no § 4º não é aplicado caso o Município limítrofe mais crítico esteja enquadrado como risco moderado.
Art. 2º De acordo com nível de risco do respectivo Município, as autoridades públicas municipais, os empresários, as pessoas jurídicas, as comunidades e os cidadãos deverão adotar medidas sanitárias e administrativas obrigatórias para a prevenção, controle e contenção do surto do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º O mapeamento de risco observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I - Risco baixo;
II - Risco moderado;
III - Risco alto; e
IV - Risco Extremo.
§ 1º O mapeamento de risco, referido no caput, classificará o Município, por nível de risco, baseado na matriz de risco, que considerará os dados epidemológicos na etapa preparatória de sua elaboração e que será elaborado a partir dos critérios correspondentes aos coeficientes de incidência de casos confirmados e à taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva-UTI da COVID-19 do estado do Espírito Santo.
§ 2º O coeficiente de incidência observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I - Leve: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados abaixo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;
II - Moderado: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados em até o coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;
III - Severo: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados em até 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo; e
IV - Extremo: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados a partir de 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo.
§ 3º A taxa de ocupação de leitos de UTI da COVID-19 observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I - Adequado: até 50% (cinquenta por cento) de taxa de ocupação;
II - Alerta: de 51% (cinquenta e um por cento) até 80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação;
III - Crítico: de 81% (oitenta e um por cento) até 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação; e
III - Plano de crise: acima de 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação.
Art. 4º Em observância as diretrizes do Boletim Epidemiológico nº 05 do Ministério da Saúde, a classificação de risco do Município corresponderá as seguintes medidas sanitárias e administrativas de resposta:
I - Prevenção, quando o risco for baixo;
II - Alerta, quando o risco for moderado;
III - Atenção, quando o risco for alto; e
IV - Emergência, quando risco for extremo.
§ 1º As medidas de resposta correspondentes a classificação de risco baixo, moderado e alto, que deverão ser implementadas pelos Municípios e pelo Estado, estão dispostas no Anexo II desta Portaria, sem prejuízo de outras medidas mais restritivas que possam ser elaboradas, atualizadas e recomendadas pelas autoridades sanitárias.
§ 2º As medidas de resposta previstas no(s) nível(eis) anterior(es) deverão ser implementadas caso o Município seja enquadrado em nível mais grave na ordem prevista no art. 3º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020.
§ 3º As medidas de resposta correspondentes à classificação de risco extremo constarão de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 4º Fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, nesta Portaria e em outros atos editados pela SESA.
Art. 5º A atribuição dos Municípios e do Estado na implementação das medidas de resposta fica definida nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá aos Municípios adotar as medidas de resposta correspondentes aos níveis de risco baixo e moderado, com o apoio do Estado, que atuará em caráter subsidiário.
§ 2º Caberá ao Estado adotar as medidas de resposta correspondentes aos níveis de risco alto e extremo, com o apoio dos Municípios, que atuarão em caráter subsidiário, persistindo a atribuição principal dos Municípios para a adoção das medidas típicas dos níveis baixo e moderado, que serão aplicadas aos demais níveis.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o Município também terá a atribuição de determinar medidas de isolamento social com intervenção local, sem prejuízo da atribuição concorrente do Estado.
Art. 6º Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:
I - dos cidadãos:
a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;
b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;
c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais; e e) diante de qualquer sintoma gripal, usar máscara e procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze)
dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19.
II - das comunidades e famílias:
a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;
b) aumentar o período de permanência em casa; e
c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.
III - dos empresários e pessoas jurídicas de direito privado:
a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;
b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;
c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;
d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;
e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e
f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea “e” do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas:
I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;
II - o uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;
III - a saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;
IV- vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;
V - vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e
VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.
§ 2º As medidas de isolamento individual previstas no § 1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.
Art. 7º O presente artigo trata das regras aplicadas à suspensão de funcionamento das seguintes atividades na hipótese de o Município ser classificado no nível de risco alto:
I - de shopping centers;
II - do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas; e
III - do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público.
§ 1º Fica excetuado do disposto no inciso I do caput o funcionamento de áreas de atuação de profissionais da saúde.
§ 2º Enquadram-se no conceito de shopping center para fins do inciso I do caput os estabelecimentos que possuem lojas âncoras, semi-âncoras e/ou megalojas.
§ 3º A suspensão prevista no inciso I do caput não impede a comercialização remota por estabelecimento do shopping center, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do centro comercial por meio de veículo no sistema drive thru, ou a entrega de produtos na modalidade delivery,
e não impede o funcionamento de lojas que tenham acesso externo e independente.
§ 4º Ficam excetuados do inciso II do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§ 5º Fica excetuado do inciso III do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 8º O presente artigo trata do funcionamento com restrições dos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais na hipótese de o Município ser classificado no nível de risco alto.
§ 1º Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em dias alternados, de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00, observada a seguinte regra de alternância:
I - lojas de produtos de consumo pessoal, tais como vestuário, calçados, cosméticos, perfumarias, acessórios, óticas, artigos esportivos e similares somente poderão funcionar nos dias pares do calendário; e
II - lojas de produtos de consumo não pessoal, tais como eletrodomésticos e eletrônicos, materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, móveis, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festas e decoração, artigos de informática, somente poderão funcionar nos dias impares do calendário.
§ 2º Em caso de loja que associe comercialização de produtos de consumo pessoal e não pessoal, deverá ser adotado critério de predominância para o estabelecimento dos dias de funcionamento, se em dias ímpares ou pares.
§ 3º Aplicam-se as regras do inciso II do § 1º para as pessoas jurídicas que pratiquem atos de compra e venda não submetidos ao direito do consumidor.
§ 4º Não é aplicada a limitação horária de funcionamento prevista no § 1º para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery.
§ 5º Fica excetuado do disposto no § 1º, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
§ 6º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de restaurantes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00.
§ 7º Os restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos não se submetem às regras de limitação de funcionamento do § 1º e do § 6º.
§ 8º No caso de o estabelecimento comercial, a galeria ou o centro comercial abrangidos pela regra do § 5º contarem em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 6º.
§ 9º Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 5º.
§ 10. Fica admitida a possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery.
§ 11. Os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais albergados por este artigo deverão:
I - limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de loja;
II - fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);
III - na hipótese de formação de fila de espera para acesso em área interna ou externa do próprio estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;
IV - disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização, vedado o uso de secadores eletrônicos, das mãos de colaboradores 
e clientes:
a) lavatório com água potável corrente;
b) sabonete líquido;
c) toalhas de papel;
d) lixeira para descarte; e
e) dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos;
V - orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool 70% (setenta por cento), gel ou líquido, e quando possível com água e sabão;
VI - priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado,
vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
VII - executar a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;
VIII - priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como sanitários, copas e balcões;
IX - afastar funcionários que estão nos grupos de risco, admitida a realização de trabalho remoto;
X - adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das lojas na medida de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes e entre clientes e colaboradores;
XI - utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização é essencial;
XII - fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
XIII - fornecer ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);
XIV - exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os clientes no interior do estabelecimento;
XV - nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento de espaços de alimentação na modalidade de autosserviço e consumação no local, limitado o horário de funcionamento até às 16:00:
a) trocar com frequência os talheres utilizados para servir, disponibilizando luvas descartáveis para esse fim, de forma opcional aos clientes;
b) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;
c) providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão ou áreas de gôndolas de autosserviço;
d) retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays;
e) aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas; e
f) promover a limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de circulação, entre o uso;
XVI - fomentar os serviços de delivery e drive thru;
XVII - afixar avisos escritos e didáticos orientando os usuários para, após manusear cédulas e moedas, procedam higienização das mãos;
XVIII - nos casos de estacionamentos com controle de acionamento manual para liberação de cancela, afixar avisos nos pontos de acesso, orientando aos clientes para evitar tocar os controles de acionamento diretamente com as mãos;
XIX - afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família e permanência no estabelecimento apenas durante o tempo necessário para sua compra;
XX - promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização das medidas relacionadas neste parágrafo; e
XXI - adotar todas as medidas estabelecidas em portaria(s) da SESA e em decreto(s) que disponha(m) sobre as orientações gerais e específicas a serem adotadas por pessoas jurídicas no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
§ 12. A capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a medida prevista no inciso II do § 11 deste artigo, os dias e o horário de funcionamento deverão ser afixados em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer:
“Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de .... atendimentos presenciais e funciona nos dias XX e de XX às XXX horas, conforme instrução da Portaria nº ....”
§ 13. As pessoas jurídicas localizadas em centros comerciais e galerias que desempenhem outras atividades econômicas distintas da compra e venda de produtos e mercadorias não se submetem a regra do presente artigo.
Art. 9° Na hipótese de o Município ser classificado no nível de risco alto, deverão trabalhar prioritariamente em trabalho remoto (home office):
I - os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares; e
II - os empregados e servidores públicos municipais que atuam na área administrativa de órgãos e entidades públicas municipais.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverão editar regras a respeito do trabalho remoto (home office) para seus empregados e servidores públicos, dispondo, inclusive, se existirão servidores e empregados da área administrativa que não poderão atuar nesse regime.
§ 2º Aplica-se a regra do inciso I do caput para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.
Art. 10. Os Municípios deverão manter em funcionamento o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, no âmbito de sua Secretaria de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Portaria específica disciplinará a organização e o funcionamento dos Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, que deverão ser instalados em nível municipal.
Art. 11. Os Municípios com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverão implantar um Centro de Comando Geral, que organize e centralize as informações sobre as ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 078-R, de 02 de maio de 2020.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor em 11 de maio de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
NOTA COAD: Anexo em construção.

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