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Ceará

Estado dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações de importação com máquinas

Decreto 33602/2020

25/05/2020 12:07:17

DECRETO 33.602, DE 22-5-2020
(DO-CE DE 22-5-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações de importação com máquinas
O referido ato, que altera o Decreto 31.268, de 1-8-2013, estabelece novos dispositivos relativos à legislação do ICMS. Dentre as disposições destacamos:
- a base de cálculo nas operações de importação das máquinas classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
- a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações  subsequentes, até o consumidor final nas operações com as mercadorias especificadas;
- a base de cálculo do ICMS sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete, carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as operações de que trata o art. 1.º da Lei n.º 15.228, de 08 de novembro de 2012, conforme a regra disposta no § 1.º do referido dispositivo legal, que determina que os produtos nele especificados estarão sujeitos ao regime tributário da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, de acordo com o que se dispuser em regulamento; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 31.268, de 1.º de agosto de 2013, somente disciplinou as operações especificadas no art. 2.º da Lei n.º 15.228, de 2012, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 31.268, de 1.º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do caput do art. 1.º: “Art. 1.º Nas operações de importação das máquinas a seguir arroladas com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) será exigido o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida no percentual de 4% (quatro por cento), a ser aplicada sobre a base de cálculo de que trata o art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019:
(...)” (NR)
II - acréscimo do art. 2.º-A:
“Art. 2.º-A. Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas fica atribuída ao contribuinte adquirente, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final:
I - Excavator (84295219);
II - Skid Steer Loader (84295192);
III - Mini-excavator (84295212);
IV - Motor Grader (84292090);
V - Wheel Loader (84295199);
VI - Backhoe Loader (84295900);
VII - Roller (Drum tyre) (84294000);
VIII - Dozer (84291190).
§ 1.º A base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido na forma do caput deste artigo será o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete, carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 2.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida da Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3.º O imposto a ser retido e recolhido será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo definida neste artigo:
I - Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo: 3,95% (três vírgula noventa e cinco por cento);
II - Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: 6,01% (seis vírgula zero um por cento).
§ 4.º O estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante das mercadorias especificadas no caput deste artigo, sem prejuízo do recolhimento do ICMS de obrigação própria, o qual será apurado aplicando-se uma base de cálculo reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), deverá reter e recolher, nas operações internas, o ICMS devido por substituição tributária correspondente à carga tributária líquida de 2,22% (dois vírgula vinte e dois por cento), a ser aplicada sobre o valor da operação.
§ 5.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
I - ao complemento da carga líquida nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, nos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
a) 3% (três por cento), nas operações internas; 
b) 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 6% (seis por cento), quando procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
II - ao complemento da carga líquida nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira, procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, nos seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 6.º O ICMS recolhido na forma deste artigo não será objeto de ressarcimento:
a) relativamente às operações destinadas a outras unidades da Federação;
b) nas devoluções, exceto no caso de mercadorias inservíveis, avariadas ou sinistradas, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias contados da data da sua entrada no estabelecimento.
§ 7.º A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica:
I - às operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento, sobre as quais incidirá o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II - às mercadorias importadas que tenham sido tributadas conforme os arts. 1.º e 2.º deste Decreto, as quais ficarão sujeitas ao recolhimento do ICMS apurado na forma do que dispõem os referidos artigos.” (NR)
Art. 2.º Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o art. 2.º-A do Decreto n.º 31.268, de 1.º de agosto de 2013, deverão:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática de tributação, existente no estabelecimento no último dia do mês da publicação deste Decreto, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária em qualquer modalidade, informando-o em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II - indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso;
III - aplicar sobre o valor total obtido na forma do inciso II o percentual da carga tributária líquida correspondente a 1,48% (um vírgula quarenta e oito por cento), de modo a encontrar o valor total do imposto a ser recolhido relativamente às mercadorias inventariadas.
§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até a referida data e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 2.º O disposto no caput do art. 2.º-A do Decreto n.º 31.268, de 1.º de agosto de 2013, não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento do estoque.
§ 3.º Os créditos fiscais relativos ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput deste artigo, inclusive os créditos relativos ao imposto de que trata o § 2.º deste artigo, não poderão ser utilizados para o abatimento do imposto calculado na forma do referido artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

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