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Bahia

Salvador antecipa feriados municipais

Decreto 32431/2020

25/05/2020 14:14:28

DECRETO 32.431, DE 23-5-2020
(DO-Salvador DE 23 a 25-5-2020 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-SALVADOR DE 23-5-2020 - EDIÇÃO EXTRA)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município do Salvador

Salvador antecipa feriados municipais
Este Decreto dispõe sobre a antecipação de feriado municipal, observado o disposto na Lei 9.528, de 23-5-2020, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto nas Leis nº 1.997 de 1967 e nº 9.528, de 23 de maio de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
Considerando que foi declarada Situação de Emergência em saúde pública de importância internacional (ESPII) no Município, por meio do Decreto nº 32.268, de 18 de março de 2020 e reconhecido o Estado de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, na forma do Decreto Legislativo nº 2042, de 23 de março de 2020;
Considerando a cooperação entre Estado e Município no enfrentamento da disseminação do novo coronavírus;
Considerando a necessidade de garantir maior distanciamento social para reduzir o avanço da COVID na nossa Capital e reduzir o impacto sobre o sistema de saúde, buscando evitar o colapso e assegurar que todos possam ter acesso ao tratamento;
DECRETA:
Antecipação de feriado
Art. 1º Os feriados de 24 de junho, Dia de São João, e de 8 de dezembro, Dia de Nossa Senhora da Conceição da Praia, previstos na Lei Municipal nº 1997, de 1967 ficam antecipados, de forma excepcional no ano de 2020, para os dias 26 e 27 de maio, respectivamente, conforme autorização prevista no artigo 1º da Lei nº 9.528, de 23 de maio de 2020.
Parágrafo único. A antecipação do feriado do dia 2 de julho para o dia 25 de maio de 2020, nos termos da Lei Estadual nº 14.267/2020 e do Decreto Estadual nº 19.722/2020, será observada no âmbito do Município de Salvador, para todos os efeitos legais.
Funcionamento da PMS nos feriados antecipados (25, 26 e 27 de maio de 2020)
Art. 2o Ficam mantidos, nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2020:
I - o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal que estejam encarregados de executar operações de enfrentamento à pandemia.
II - o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal cujas atividades ordinariamente sejam realizadas durante os feriados em geral.
Restrições de Atividades
Art. 3º Fica suspensa, nos dias 28 e 29 de maio de 2020, a realização de toda e qualquer atividade econômica formal e informal, na cidade de Salvador, incluindo ambulantes e feirantes, excetuado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
supermercados;
farmácias;
agências bancárias e lotéricas;
repartições públicas e cartórios;
estabelecimentos que estejam funcionando em regime de delivery, não sendo permitido o sistema de retirada no local e desde que mantidas as portas fechadas ao público;
serviços de saúde de urgência e emergência e hospital dia;
serviços de imagem radiológica;
atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia e hemodiálise;
laboratórios de análises clínicas;
estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;
clinicas veterinárias.
§ 1º Os estabelecimentos que não tiveram suas atividades suspensas deverão observar as regras de uso de máscaras, higiene e limitação de público já em vigor conforme legislação municipal.
§ 2º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções.
Art. 4º Para fins do disposto nesta norma, ficam mantidas todas determinações previstas na legislação municipal em vigor, em especial os Decretos nºs 32.415 de 18 de maio de 2020, 32.416, de 18 de maio de 2020 e 32.427, de 20 de maio de 2020.
Art. 5º Fica revogada a previsão de suspensão do expediente, na forma do Decreto nº 32.178 de 18 de fevereiro de 2020, nos dias 12 de junho de 2020, 03 de julho de 2020 e 07 de dezembro de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

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