Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
4 CONTRAN, DE 23-1-98
(DO-U DE 26-1-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VEÍCULOS
Autorização Especial para Trânsito
Normas
relativas à concessão de autorização especial aos
veículos novos, nacionais ou importados, que transitarem, com cargas
ou passageiros, antes do registro e licenciamento.
Revogação da Resolução 612 CONTRAN, de 28-2-83 (Informativo
09/83).
O Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere
o art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto nº 2.327, de 23
de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado
no Município de domicílio ou residência do adquirente;
Considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria
fabricante do veículo, poderá ser o primeiro adquirente;
Considerando a conveniência de ordem econômica para o adquirente
nos deslocamentos do veículo, RESOLVE:
Art. 1º – Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos
novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas
e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados
aos concessionários para comercialização, desde que portem
a “autorização especial” segundo o modelo constante
do anexo I.
§ 1º – A permissão estende-se aos veículos inacabados
(chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até
o local da indústria encarroçadora.
§ 2º – A “autorização especial”, válida
apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida
para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos
pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de
Compra e Venda; com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emissão,
prorrogável por igual período por motivo de força maior.
§ 3º – A “autorização especial” será
impressa em (3) três vias, das quais a primeira e a segunda serão
coladas respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro
traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito
expedidora.
Art. 2º – Os veículos adquiridos por autônomos e por
empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros poderão efetuar
serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida
a legislação específica, as exigências dos poderes
concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas.
Art. 3º – Os veículos consignados aos concessionários,
para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas
físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas
categorias “PARTICULAR e OFICIAL”, somente poderão transportar
suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
Art. 4º – Antes do registro e licenciamento, o veículo novo,
nacional ou importado, que portar a Nota Fiscal de Compra e Venda ou documento
alfandegário poderá transitar:
I – do pátio da Fábrica; da Indústria Encarroçadora
ou concessionária; do posto Alfandegário; ao Órgão
de Trânsito do Município de destino, nos dois dias úteis
seguintes à expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário
correspondente;
II – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora
ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer
meio de transporte;
III – do local de descarga às concessionárias ou indústrias
encarroçadoras;
IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora
ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
Art. 5º – Pela inobservância desta Resolução,
fica o condutor sujeito à penalidade constante do Artigo 230, inciso
V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução 612/83. (Iris
Rezende – Ministério da Justiça; Eliseu Padilha –
Ministério dos Transportes)
ESCLARECIMENTO:
O inciso V do artigo 230 da Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97), que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro, considera gravíssima a
condução de veículo que não esteja registrado e
devidamente licenciado, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa e apreensão
do veículo.
Deixamos de reproduzir o modelo de Autorização Especial, aprovado
pelo ato ora transcrito, em virtude de a responsabilidade pela emissão
do mesmo ser do órgão de trânsito competente.
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