Distrito Federal
PORTARIA
219 SF, DE 27-12-2012
(DO-DF DE 28-12-2012)
FISCALIZAÇÃO
Serviço Interativo de Atendimento Virtual
Fazenda disciplina a comunicação eletrônica entre Fisco
e contribuinte
Este Ato
disciplina o serviço de correio eletrônico, a ser utilizado como canal
de comunicação entre a Subsecretaria da Receita SUREC e os
contribuintes do ICMS e do ISS, nos termos do Decreto 34.081, de 26-12-2012
(Fascículo 01/2013).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na alínea
a do inciso IV do art. 11 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro
de 2011, e no artigo 7º do Decreto nº 25.223, de 15 de outubro de
2004, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos
relativos ao canal de comunicação eletrônica Correio Eletrônico
entre a Subsecretaria da Receita SUREC e os contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS e do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS, inscritos no CF/DF.
Parágrafo único O acesso ao Correio Eletrônico dar-se-á
na área restrita do portal do Serviço Interativo de Atendimento Virtual
Agênci@Net, endereço eletrônico http://publica.agencianet.fazenda.df.gov.br/
Art. 2º A SUREC poderá utilizar o Correio
Eletrônico para, dentre outras finalidades:
I comunicar ao sujeito passivo quaisquer atos administrativos;
II encaminhar notificações e intimações;
III receber documentos e peças processuais, na forma da legislação
específica;
IV expedir avisos em geral.
Parágrafo único A comunicação eletrônica efetuada
na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os
efeitos legais.
Art. 3º O ingresso do sujeito passivo ou do seu
representante legal na área restrita do Agênci@Net:
I implica aceitação do canal de comunicação eletrônica
Correio Eletrônico, observado o disposto no art. 4º;
II condiciona-se ao prévio acesso às comunicações
disponibilizadas no Correio Eletrônico, cuja leitura seja obrigatória;
III será efetivado mediante a utilização de certificados
digitais emitidos por Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1º Considera-se como aceito o canal de comunicação
a que se refere o inciso I do caput na hipótese de o sujeito passivo
ou de seu representante legal não efetuar o ingresso, na área restrita
do Agênci@Net, no período compreendido entre a data de publicação
e o primeiro dia do segundo mês subsequente ao do início da vigência
desta Portaria, observado o disposto no art. 4º.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao:
I profissional autônomo a que se refere o Decreto nº 25.508,
de 19 de janeiro de 2005;
II feirante e ambulante, pessoa física, a que se refere a Lei nº
2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III produtor rural, pessoa física, não equiparado à comerciante
ou industrial, a que se refere o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997;
IV Microempreendedor Individual MEI optante do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, a que
se refere a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º O sujeito passivo poderá, mediante
procuração eletrônica, nomear procurador para receber e consultar
as mensagens eletrônicas de que trata o art. 2º recebidas por meio
do Correio Eletrônico.
Art. 5º A comunicação eletrônica
será considerada realizada numa das seguintes datas, a que ocorrer primeiro:
I no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica
ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado
em dia útil;
II no primeiro dia útil seguinte, na hipótese de a consulta
ter se dado em dia não útil;
III na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada
em até 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio ou de sua disponibilização,
na data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil
seguinte.
§ 1º O prazo indicado no inciso III:
I será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia de envio
ou da disponibilização da comunicação e incluindo-se o do
vencimento;
II fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da
comunicação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se dia útil
aquele em que há expediente normal aberto ao público na repartição
na qual deva ser praticado o ato de envio da comunicação.
Art. 6º No interesse da Administração
Tributária, a comunicação entre a SUREC e os contribuintes do
ICMS e do ISS poderá ser realizada mediante outras formas previstas na
legislação.
Art. 7º Ficam mantidos os procedimentos relativos
à comunicação eletrônica, a que se refere o programa instituído
pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, entre os contribuintes do Nota
Legal e a Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinados pela Portaria nº
4, de 4 de janeiro de 2012.
Art. 8º O Subsecretário da Receita poderá
editar atos complementares a esta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Adonias dos Reis Santiago)
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