Bahia
LEI
12.609, DE 27-12-2012
(DO-BA DE 28-12-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação tributária sofre diversas alterações
=> As modificações nas Leis 4.826, de 27-1-89; 7.014, de 4-12-96; e 11.631, de 30-12-2009, dispõem, em especial, sobre:
isenção, alíquotas e penalidades relacionadas ao ITD;
alíquota do ICMS nos serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
penalidade pela falta de transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação; e
isenção e valores de taxas estaduais.
Foram efetuados, ainda, ajustes da Lei 12.605, de 14-12-2012 (Fascículo 51/2012), que efetuou diversas alterações na legislação tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei
nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 4.826/89
Art. 4º Ficam isentas do imposto:
..................................................................................................................................
Art. 9º As alíquotas do ITD são as seguintes:
I 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas doações
de quaisquer bens ou direitos;
II nas transmissões causa mortis:
a) 4% (quatro por cento), para espólio de R$100.000,00 (cem mil reais)
a até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b) 6% (seis por cento), para espólio acima de R$200.000,00 (duzentos mil
reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais);
c) 8% (oito por cento), para espólio acima de R$300.000,00 (trezentos mil
reais);
..................................................................................................................................
Art. 13 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 4.826/89
Art. 13 O descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei e em normas regulamentares sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos tributários cabíveis, às seguintes penalidades:
III 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento
decorrer de fraude.
Art. 2º A Lei nº 4.826, de 27 de janeiro
de 1989, passa a vigorar acrescida do dispositivo seguinte:
Art. 4º ...................................................................................................................
V as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor
total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 13-A As multas previstas no art. 13 serão reduzidas nos
seguintes percentuais:
I 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição
do débito na dívida ativa tributária;
III 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento
da execução do crédito tributário.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral
do débito ou, se autorizado o parcelamento, ao pagamento em até 12
(doze) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica
renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação e desistência
aos já interpostos.
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 7.014, de
4 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 16 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.014/96
Art. 16 Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
Art. 4º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 12.605,
de 14 de dezembro de 2012, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 2º ...................................................................................................................
Art. 19 ..................................................................................................................
§ 4º Somente se aplicará a pauta fiscal como base
de cálculo para apuração do imposto relativo à operação
própria nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool
não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quando esta for
superior ao valor da operação.
XXVII R$ 90,00 (noventa reais) por cada produto sem o selo fiscal
correspondente ou com selo fiscal irregular;
..................................................................................................................................
Parágrafo único Os efeitos deste artigo retroagirão à
data da publicação da Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de
2012.
Art. 5º Fica alterado o art. 13 da Lei nº 12.605,
de 14 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com exceção das alterações no art. 15, inciso III e §§ 5º
e 6º, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que terão
seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
Art. 6º Fica acrescentado o § 3º
ao art. 11 da Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de 2012, com a seguinte
redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.605/2012
Art. 11 Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os débitos vencidos até 30 de setembro de 2012, por veículo, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, cujo valor atualizado em 31 de outubro de 2012 seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º
A dispensa prevista neste artigo estende-se ao pagamento de honorários
advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária,
relacionados aos débitos fiscais extintos nos termos deste artigo..
Art. 7º A Lei nº 7.014, de 4 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.014/96
Art. 19 A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticados no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:
I nas operações com produtos agropecuários;
II nas operações com produtos extrativos;
III nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;
IV nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;
V nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual, nas hipóteses de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, ou quando não for aplicável o regime de substituição tributária;
V-A nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel;
VI nas operações com outras mercadorias definidas em regulamento.
§ 2º
Nas operações com produtos agropecuários e extrativos,
só será adotada a pauta fiscal nas operações efetuadas diretamente
por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou
por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações
com gado.
..................................................................................................................................
Art. 42 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.014/96
Art. 42 Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:
XXIII
R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta de transmissão
eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota Fiscal, na forma
e nos prazos previstos na legislação;
..................................................................................................................................
Parágrafo único Os efeitos deste artigo retroagirão à
data da publicação da Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de
2012.
Art. 8º O art. 16-A da Lei nº 7.014,
de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16-A As alíquotas incidentes nas operações
e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços
relacionados nos incisos II, IV e V do artigo anterior, serão adicionadas
de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente
vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 9º Os dispositivos da Lei nº 11.631,
de 30 de dezembro de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º ..................................................................................................................
I ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.631/2009
Art. 5º São isentos:
I da taxa pelo exercício regular do poder de polícia:
d)
as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia,
na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, exceto em
relação à taxa anual pela utilização potencial do serviço
de extinção de incêndios;
..................................................................................................................................
f) no âmbito do corpo de bombeiros, os consumidores, residenciais ou não
residenciais, com consumo de energia elétrica no ano anterior de até
2.400 Kwh, bem como os consumidores de imóveis rurais, na forma em que
dispuser o Regulamento, em relação ao pagamento da taxa anual pela
utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
..................................................................................................................................
II .............................................................................................................................
i) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.631/2009
Art. 5º São isentos:
..........................................................................................................................
II da taxa de prestação de serviços na área do Poder Executivo Estadual:
..........................................................................................................................
i) no âmbito do Corpo de Bombeiros, tratando-se de edificações unifamiliares de, no máximo, 3 (três) pavimentos:
2.
a pesquisa de incêndio e explosão;
..................................................................................................................................
Art. 10 A alínea i do inciso II do
art. 5º e o Anexo I, ambos da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro
de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
i) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
3. a vistoria.
ANEXO I
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(previsto no art. 1º, I)
Classificação |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA |
Valores |
||||||
01 |
09 |
03 |
Taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios (por cada 100 kwh de consumo de energia elétrica no ano imediatamente anterior) |
Ver nota 4 no final deste item |
||||
01 |
09 |
03 |
01 |
Imóveis residenciais |
0,50 |
|||
01 |
09 |
03 |
02 |
Imóveis não residenciais |
0,90 |
|||
Nota 4: A taxa prevista no item 1.9.3 será exigida relativamente a imóveis localizados em Municípios do Estado que possuem unidade do Corpo de Bombeiros que preste serviço de prevenção e extinção de incêndio, bem como em Municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos Municípios em que esteja localizada a referida unidade. |
Art.
11 Ficam revogados o inciso III do art. 4º e a Tabela de
Alíquotas anexa, ambos da Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989,
bem como a alínea l do inciso II do caput do art. 16
da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Jaques Wagner Governador)
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