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CGSIM atualiza as definições de grau de risco para abertura de empresas

Resolução CGSIM 51/2020

26/05/2020 07:17:41

RESOLUÇÃO 57 CGSIM, DE 21 DE MAIO DE 2020
(DO-U DE 26-5-2020)

REGISTRO DO COMÉRCIO – Normas

CGSIM atualiza as definições de grau de risco para abertura de empresas

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 5 de maio de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, e
Considerando a conversão da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Diretos de Liberdade Econômica, bem como a edição do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispôs sobre novos conceitos para designar o risco das atividades, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019." (NR)

"Art. 1º Esta Resolução visa a definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019." (NR)

"Art. 2º .................................................................................................................

I - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II - nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e

III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

§ 1º As atividades de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do art. 2º, inciso I, desta Resolução não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 2º As atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, nos termos do art. 2º, inciso II, desta Resolução comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

§ 3º As atividades de nível de risco III - alto risco, nos termos do art. 2º, inciso III, desta Resolução exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
......................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, são consideradas de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de:

I - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do art. 4º; e

II - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do caput do art. 5º.

§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente quando:
..............................................................................................................................

§ 2º Consideram-se também de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, para os fins do caput, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação." (NR)

"Art. 4º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente aquelas atividades realizadas:
........................................................................................................................" (NR)

"Art. 5º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta Resolução." (NR)

"Art. 6º ..................................................................................................................

Parágrafo único. A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato normativo próprio, definir situações de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente que dispensem o respectivo licenciamento profissional." (NR)

"Art. 7º Inexistindo a definição das atividades de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme previsão constante do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, terão vigência as disposições desta resolução." (NR)

"Art. 7º-A Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o ente federativo que dispor de classificação própria, ao encaminhá-la ao Ministério da Economia, deverá seguir o padrão constante no anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. As atividades econômicas listadas em norma específica estadual, distrital ou municipal encaminhadas por ente federativo devem utilizar a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), em consonância a determinação constante do art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 11.598, de 2007." (NR)

Art. 2º A Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................................................

IV - atividade econômica de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividade econômica que permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

V - atividade econômica de nível de risco III - alto risco: as atividades econômicas, relacionadas nos Anexo I (Microempreendedores Individuais - MEI) e Anexo II (demais empresas) a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;
..................................................................................................................................

IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente em Resolução própria;
.............................................................................................................................

XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
.................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado nível de risco III - alto risco e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III - alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais competentes as listas constantes dos Anexos I e II, desta Resolução, no âmbito da REDESIM." (NR)

"Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como nível de risco III - alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.

Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III - alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas." (NR)

"Art. 7º Definidas as atividades de nível de risco III - alto risco na forma do artigo 5º, consideram-se de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que não forem definidas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente por Resolução própria." (NR)

"Art. 8º As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 2º desta Resolução.

§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação previa do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.
........................................................................................................................" (NR)

"Art. 9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo." (NR)

"Art. 11. ..............................................................................................................

I - a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado; e ......................................................................................................................." (NR)

Art. 3º A Resolução CGSIM nº 29, de 29 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................................................

II - Atividade econômica de nível de risco III - alto risco: atividade cujo exercício apresente alto nível de perigo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio que implique em licenciamento por meio de procedimentos presenciais específicos e pré-definidos e com a realização de vistoria por parte dos Corpos de Bombeiros Militares, em estabelecimento indicado previamente ao início do exercício empresarial, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico;

III - Atividade econômica de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividade cujo exercício não apresente o grau de risco da atividade econômica de nível de risco III - alto risco, que implique no licenciamento por meio de fornecimento de informações e declarações pelo interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, por parte dos Corpos de Bombeiros Militares;

III-A - Atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: atividade que dispensa qualquer licenciamento, conforme definição em Resolução específica;
......................................................................................................................" (NR)

"Art. 2º .................................................................................................................

I - Nível de risco III - alto risco: aquelas listadas no Anexo I ou que se enquadrarem em pelo menos uma das condições abaixo:
................................................................................................................................

II - Nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: aquelas que não se enquadrem no inciso I deste artigo, e que não sejam definidas por Resolução própria como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente." (NR)

"Art. 4º .................................................................................................................

Parágrafo único. Em caso de atividades econômicas de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente e nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado o processo poderá ser inteiramente executado no instrumento previsto no "caput", dispensando a apresentação de projeto técnico de prevenção contra incêndios e pânico." (NR)

"Art. 5º O licenciamento de atividades econômicas de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado poderá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo empreendedor, firmadas visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, em que se recomenda, ainda, a dispensa da vistoria previa ao início do exercício empresarial." (NR)

"Art. 6º As atividades econômicas de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, exercidas em imóvel com área construída de até 200m² (duzentos metros quadrados) e com saída direta para a via pública, poderão ser dispensadas de vistoria." (NR)

"Art. 9º Os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico dos estabelecimentos onde são exercidas atividades econômicas de nível de risco III - alto risco poderão ser comprovados por meio de vistoria prévia." (NR)

"Art. 10. Os empreendedores que informarem, inclusive eletronicamente, aos Corpos de Bombeiros Militares, que a edificação onde está localizado o estabelecimento cumpre os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, para uso ou ocupação que não implique em alteração do conjunto de medidas preventivas, poderão receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado." (NR)

Art. 4º A Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de nível de risco III - alto risco, observada a dispensa de alvarás para as situações de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente.
....................................................................................................................." (NR)

"Art. 21. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI, quando a sua atividade for considerada de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado." (NR)

"Art. 46. ...............................................................................................................

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, o Município ou o Distrito Federal concederá Alvará de Funcionamento, conforme o risco da atividade econômica, para o MEI, ressalvada a dispensa nos casos de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente.
....................................................................................................................." (NR)

"Art. 47. No caso de atividades consideradas de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, poderá o Município dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento." (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2020.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Presidente do Comitê

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