Bahia
LEI
12.617, DE 28-12-2012
(DO-BA DE 29 e 30-12-2012)
DÉBITO FISCAL
Cobrança
Governo autoriza Procuradoria Geral a não ajuizar execuções
fiscais de pequeno valor
Esta medida
alcança os débitos de ICMS e IPVA cujo valor total consolidado por
sujeito passivo seja igual ou inferior aos que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado da
Bahia autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança
de créditos tributários relativos a:
I Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, cujo valor total
consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil
reais).
II Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior
a R$1.000,00 (um mil reais).
§ 1º Os créditos tributários, cujos valores,
separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores aos
previstos nos incisos deste artigo, serão monitorados para que se promova
a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar.
§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no
§ 1º deste artigo, persiste a exigência de prova de quitação
para com a Fazenda Estadual, nos casos previstos em lei.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado da Bahia
deverá realizar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários
a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Jaques Wagner Governador)
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