Bahia
DECRETO
14.254, DE 28-12-2012
(DO-BA DE 29 e 30-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações na legislação tributária
=> Estas modificações nos Decretos 13.780, de 16-3-2012 RICMS-BA; 6.734, de 9-9-97; 8.205, de 3-4-2002; 10.936, de 27-2-2008; 7.726, de 28-12-99; e 14.242, de 14-12-2012, dispõem, em especial, sobre:
a redução de base de cálculo nas operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de bebidas achocolatadas e achocolatados em pó, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%;
os benefícios concedidos aos estabelecimentos abatedores;
a substituição tributária nas operações com material de construção e refrigerantes;
o diferimento na importação das mercadorias que especifica;
os benefícios do DESENVOLVE para os contribuintes com atividade de moagem de trigo;
o crédito do ICMS nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico anidro combustível AEAC, realizadas por usina alcooleira;
a redução de base de cálculo nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de telesserviços; e
a dispensa da entrega da EFD, relativa aos meses de janeiro a dezembro de 2011 e 2012, nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 138/2012, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir
indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso XL do art. 268:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 268 É reduzida a base de cálculo:
II o § 5º do art. 332:
§ 5º Nas aquisições de álcool a granel,
não destinado ao uso automotivo, e de álcool etílico hidratado
combustível (AEHC), oriundas de outras Unidades da Federação,
as distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP,
poderão, nas situações em que a lei lhe atribua a condição
de responsável por solidariedade quanto ao imposto devido por substituição
tributária pelo remetente e mediante autorização da Copec, recolher
o imposto relativo à substituição tributária até o
dia 9 do mês subsequente ao das operações..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os
seguintes dispositivos:
I o § 2º ao art. 271, renumerando o seu parágrafo
único para § 1º, mantida sua redação, produzindo
efeitos a partir de 1-4-2012:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 271 Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, bem como o diferido relativo às aquisições dos animais vivos.
II na coluna Mercadoria-NCM do item 24.46 do Anexo I o código
da NCM:
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 13.780/ 2012 relaciona as mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária.
III na coluna Mercadoria-NCM do item 24.91 do Anexo I o código
da NCM:
7217.10.9.
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com as seguintes
redações:
I o inciso XLVI ao caput do art. 2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
b) óxidos e hidróxidos de ferro NCM 2821.10.3
c) pigmentos e preparações à base desses pigmentos NCM
3204.17
d ) pigmentos e preparações à base de compostos de cromo
NCM 3206.2
e) ultramar e suas preparações NCM 3206.41
f) cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo NCM 3824.90.71
g) copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) NCM 3903.2
h) outros poliésteres NCM 3907.99.99
i) copolímeros de etileno ácido metacrílico, com conteúdo
de etileno superior ou igual a 60%, em peso NCM 3901.90.5
j) outras ceras artificiais NCM 3404.90.12 e NCM 3404.90.19
k) outros poliacetais NCM 3907.10.49
l) outros policarbonatos NCM 3907.40.9
m) preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos para
plásticos NCM 3812.30.29
n) ceras artificiais e ceras preparadas NCM 3404.90.19;;
II o art. 5º-H:
Art. 5º-H Ficam diferidos, nas hipóteses indicadas a
seguir e desde que haja previsão expressa em resolução do Conselho
Deliberativo do PROBAHIA, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo a
operações com bens destinados ao ativo fixo de contribuintes que desenvolvam
a atividade de mineração, ainda que utilizados em adutoras e mineriodutos,
para o momento em que ocorrer a sua desincorporação:
I nas entradas decorrentes de importação do exterior;
II nas operações internas de bens produzidos neste Estado;
III nas aquisições de bens em outra unidade da Federação,
relativamente ao diferencial de alíquotas;
Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto
nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I o inciso XXII do caput do art. 2º, mantida a redação
de sua alíneas:
XXII até 31-12-2013, nas entradas decorrentes de importação
do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas
a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código
1323-5/00 tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização:;
II o inciso XXXI do caput do art. 2º:
XXXI até 31-12-2013, nas entradas decorrentes de importação
do exterior de insumos destinados à fabricação de medicamentos
e suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e polietilenoglicol,
importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante
Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos resultantes de sua industrialização;.
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 9º
e 10 ao art. 3º do Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 8.205/2002
Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
..........................................................................................................................
§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M, observado o disposto no § 7º.
§ 9º
Em substituição ao disposto no § 4º, resolução
do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá, em relação aos
contribuintes que desenvolvam atividade de moagem de trigo, fixar valor mínimo
anual de ICMS de responsabilidade própria a ser recolhido pelo contribuinte
incentivado com base na média dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente
anteriores ao pedido de incentivo, considerando inclusive os valores recolhidos
a título de liquidação antecipada da parcela do imposto cujo
prazo tenha sido dilatado, atualizados anualmente pela variação acumulada
do IGP-M.
§ 10 Ocorrendo a necessidade do ajuste anual de que trata o
§ 9º, o contribuinte deverá efetuá-lo na apuração
do imposto no último mês de cada ano.".
Art. 6º Os incisos I e II do art. 2º do Decreto
nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com as seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 10.936/2008
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, poderá ser lançado crédito fiscal do ICMS nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico anidro combustível AEAC, realizadas por usina alcooleira instalada neste Estado após a vigência deste Decreto, desde que por ela produzido, nos seguintes percentuais:
I
R$ 0,205 por litro, quando as unidades produtoras estiverem localizadas
nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado;
II R$ 0,158 por litro quando as unidades produtoras estiverem localizadas
nas demais regiões do Estado..
Art. 7º O parágrafo único do art. 1º
do Decreto nº 7.726, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 7.726/99
Art. 1º Fica reduzida em 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de telesserviços (call centers) e BPO Business Process Outsourcing.
Parágrafo
único O percentual da redução prevista no caput
deste artigo será de 44% (quarenta e quatro por cento) até 31-12-2013..
Art.
8º
Ficam dispensados da entrega da Escrituração Fiscal Digital
(EFD), relativa aos meses de janeiro a dezembro de 2011 e 2012, os contribuintes
cujo faturamento auferido nos estabelecimentos localizados no Estado da Bahia
não ultrapassou os limites estabelecidos no art. 248 do RICMS, publicado
pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 248 A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se os prazos estabelecidos a seguir, de acordo com o montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS no ano imediatamente anterior:
I a partir de 1-1-2011, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 250;
II a partir de 1-1-2012, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até o limite de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 4º do art. 250;
III a partir de 1-1-2013, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
IV a partir de 1-1-2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art.
9º Na alínea b do inciso XXXIX do art.
264 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16
de março de 2012, onde se lê ...titular Coordenação
da Central de Atendimento..., leia-se: ...titular da Coordenação
Regional de Atendimento......
Art. 10 O inciso VII do art. 1º do Decreto nº 14.242,
de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII o item 37 do Anexo 1:
37 |
Refrigerantes e extratos concentrados destinados ao preparo em máquinas (pré-mix e post-mix) 2202; 2106.90.1 |
||||
quando |
Garrafa = ou > 600 ml |
Prot. ICMS 11/91 Todos |
140% indústria e 40% distribuidor |
|
35% |
Prot. ICMS 10/92 AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO |
140% |
||||
37.2 |
Pré-mix ou post-mix |
Prot. ICMS 11/91 Todos |
140% indústria e 100% istribuidor |
||
Prot. ICMS 10/92 AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO |
140% |
||||
37.3 |
Demais embalagens |
Prot. ICMS 11/91 Todos |
140% indústria e 70% distribuidor |
||
Prot. ICMS 10/92 AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO |
140% |
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial:
I o § 9º do art. 289 do Regulamento do ICMS, publicado
pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012;
II o inciso V do caput e o § 3º, ambos do art.
3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Jaques Wagner Governador)
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