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Distrito Federal

DF dispõe sobre o aproveitamento de crédito

Instrução Normativa SF 9/2020

27/05/2020 12:11:07

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SF, DE 25-5-2020
(DO-DF DE 27-5-2020)

CRÉDITO - Aproveitamento

DF dispõe sobre o aproveitamento de crédito
Esta Instrução Normativa dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de combustíveis e lubrificantes, pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução da atividade fim das empresas de transporte de cargas do Distrito Federal não optantes pelo regime especial de apuração por crédito presumido.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, interino, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e Considerando decisão (Acórdão TJDFT nº 1157329) proferida em 2º grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT no âmbito do Mandado de Segurança nº 0705436-43.2018.8.07.0018, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal – Sindibras, que autorizou as empresas associadas da impetrante, não optantes pelo regime especial de apuração por crédito presumido, a creditar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis e lubrificantes (óleo diesel, gasolina, etanol, óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim;
Considerando que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestou-se no Processo SEI nº 00040-00058236/2018-23 (Doc. SEI/GDF nº 19882504), no sentido de que, em princípio, não recorrerá do Acórdão TJDFT nº 1157329 pelo fato de sentença e acórdão estarem em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça;
Considerando que, conforme assentado na referida decisão, combustíveis¸ lubrificantes, pneumáticos e autopeças utilizados por empresa de prestação de serviço de transporte de cargas constituem insumos indispensáveis à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte;
Considerando que, tratando-se combustíveis, lubrificantes e peças de reposição para os veículos de carga, tidos como insumo, desde que integrem e viabilizem a concretização do objeto social do estabelecimento, não se lhes aplicam a limitação prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos ao cumprimento da decisão proferida em 2º grau pelo TJDFT no âmbito do Mandado de Segurança nº 0705436-43.2018.8.07.0018, com base nas orientações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal constantes do Processo SEI nº 00040-00058236/2018-23, resolve:
Art. 1º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, associado ao Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal – Sindibras, que não optar pelo crédito presumido previsto no item 2 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS (RICMS), art. 8º, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e etanol), lubrificantes (óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim.
§ 1º Fica excluída da hipótese de apropriação do crédito prevista no caput a prestação de serviços de transporte por terceiros ou em regime de subcontratação.
§ 2º O crédito do ICMS das operações tributadas de aquisição dos insumos de que trata o caput condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos da legislação vigente, à sua escrituração fiscal relativamente às operações ocorridas a partir de 12 de junho de 2018.
§ 3º O estabelecimento que vier a se tornar associado do Sindibras poderá apropriar-se do crédito do ICMS das operações tributadas de aquisição dos insumos previstos no caput, nos termos desta Instrução Normativa (IN), a partir da data em que se tornar associado e para operações de aquisição que aconteçam a partir dessa associação.
§ 4º Na hipótese de operações de aquisição de combustíveis, somente serão aceitos para aproveitamento de crédito do ICMS os documentos fiscais emitidos em razão de serviço de transporte iniciado no Distrito Federal.
§ 5º As notas fiscais para aproveitamento de crédito, além dos demais campos obrigatórios, deverão conter as seguintes informações:
I - placa do veículo;
II - quilometragem do veículo;
III - número do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que deverá estar lançado em livro fiscal nos termos da legislação vigente, na hipótese de operações de aquisição de combustíveis.
§ 6º No caso de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária sem o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais, o valor do crédito será calculado pelo contribuinte mediante aplicação da alíquota interna, prevista na legislação tributária do Distrito Federal, sobre o valor da operação do remetente, com suporte no que determina o § 3º do artigo 329, combinado com o § 5º, inciso I, do artigo 330, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, bem como a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
§ 7º Em se tratando de operações de aquisição de combustíveis, sendo o Código da Situação Tributária (CST) igual a 60, o crédito deverá ser calculado considerando como base de cálculo o valor registrado no campo vBCSTRet (Valor da BC do ICMS ST retido) da nota fiscal eletrônica, multiplicado pela alíquota interna prevista na Unidade Federada do seu emitente.
§ 8º É vedado o aproveitamento de crédito relativo a documento fiscal já utilizado na apuração do ICMS devido a outra Unidade Federada.
§ 9º A quantidade máxima de combustível que dará direito ao aproveitamento do crédito de ICMS pela prestação do serviço de transporte será aquela obtida por meio da divisão da distância percorrida entre o DF e o último destinatário contido no CT-e pelos coeficientes previstos no art. 2º.
Art. 2º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciado no território do DF, conforme a seguinte tabela:

Capacidade de Carga (toneladas)

Coeficiente de Consumo Médio (km/l)

até 2

6,5

acima de 2 até 4

5,5

acima de 4 até 6

4,0

acima de 6 até 12

 3,6

acima de 12 até 25

 2,4

acima de 25

1,9


Parágrafo único. No caso de prestação de serviço de transporte relativo a carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o § 9º do art. 1º pode ser acrescida de 15% (quinze por cento).
Art. 3º Relativamente aos fatos geradores ocorridos de 12 de junho de 2018 até a publicação desta norma, o aproveitamento do crédito de que trata esta IN observará o disposto no § 5º do art. 54 do RICMS.
§ 1º Para fim das disposições de que trata o caput, as informações exigidas no § 5º do art. 1º poderão ser comprovadas por qualquer outro meio idôneo.
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem, nos termos do § 2º do art. 52 do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR

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