Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO 2 SUREC, DE 26-12-2012
(DO-DF DE 27-12-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Atualização de Valores
Fazenda atualiza valores previstos na legislação tributária
Este Ato
Declaratório atualiza os valores previstos nas legislações do
ICMS, do ISS, do IPVA e de outros tributos do Distrito Federal, para o exercício
de 2013.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei
Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECLARA:
Art. 1º O valor atualizado de que trata o art.
320, § 16, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é
de R$ 15,12.
Art. 2º O valor atualizado de que trata o art.
321-A, III, b, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
é de R$ 267,61.
Art. 3º O valor atualizado de que trata o art.
321-D, III, b, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
é de R$ 267,61.
Art. 4º O valor atualizado de que trata o art.
32, I, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 841,27.
Art. 5º O valor atualizado de que trata o art.
32, II, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.402,12.
Art. 6º O valor atualizado de que trata o art.
21, inciso I, e Parágrafo único alínea a do Decreto
nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 280,42.
Art. 7º O valor atualizado de que trata o art.
21, inciso II, III e Parágrafo único alínea b do
Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 560,85.
Art. 8º O valor atualizado de que trata o art.
20, I, a, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006,
é de R$ 841,27.
Art. 9º O valor atualizado de que trata o art.
20, I, b, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006,
é de R$ 1.402,12.
Art. 10 O valor atualizado de que trata o art. 20, II,
do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 841,27.
Art. 11 O valor atualizado de que trata o art. 1º
do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o art.
76 da Lei nº 1.254/96, que prevê que o Poder Executivo, na forma e
nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição
ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por
tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 548,09.
Art. 12 O valor atualizado de que trata o art. 1º-A
do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição
em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 31,99.
Art. 13 O valor atualizado de que trata o art. 52 da
Lei nº 4.567, 9 de maio de 2011, que prevê que a autoridade julgadora
de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário,
no prazo de até 30 (trinta) dias, ao órgão de segunda instância,
se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário,
é de R$10.869,04.
Art. 14 O valor atualizado de que trata o art. 98 da
Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que o Presidente
da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário
por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de
jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo
de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito
passivo de crédito tributário, é de R$ 32.607,10.
Art.
15
O valor atualizado de que trata o art. 62, I, do Decreto nº 25.508, de
19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.682,54.
Art. 16 O valor atualizado de que trata o art. 62, II,
do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 841,27.
Art. 17 O valor atualizado de que trata o art. 64, caput,
do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.523,81.
Art. 18 O valor atualizado de que trata o art. 6º,
II da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, é de R$ 85.958,90.
Art. 19 O valor atualizado de que trata o art. 10-A
da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 62,16.
Art. 20 O valor atualizado de que trata o art. 6º,
§ 1º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011 é
de R$ 108,44.
Art. 21 O valor atualizado de que trata o art. 6º,
§ 2º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011 é
de R$ 32,53.
Art. 22 Este Ato Declaratório entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2013.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
(Espedito Henrique de Souza Júnior)
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