Distrito Federal
PORTARIA
220 SF, DE 27-12-2012
(DO-DF DE 28-12-2012)
FISCALIZAÇÃO
Serviço Interativo de Atendimento Virtual
Fazenda dispõe sobre serviços prestados com exclusividade pelo
Agênci@Net
Os serviços
relacionados neste Portaria foram incluídos aos serviços que serão
solicitados e atendidos exclusivamente pela internet, através do Serviço
Interativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net. Este Ato revoga a
Portaria 33 SF, de 12-4-2007 (Fascículo 16/2007).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7º,
do Decreto nº 25.223, de 15 de outubro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os serviços abaixo relacionados serão
solicitados e atendidos exclusivamente pelo Serviço Interativo de Atendimento
Virtual – Agênci@Net:
I – alteração de dados relativos ao responsável contábil,
exclusivamente na área restrita;
II – concessão de Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF, exclusivamente na área restrita;
III – autorização de Pedido/Comunicação de Uso de Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados, exclusivamente na área restrita;
IV – solicitação de inscrição no Cadastro Fiscal do
Distrito Federal – CF/DF;
V – alteração e baixa de inscrição no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal – CF/DF, exclusivamente na área restrita;
VI – impressão do Documento de Identificação Fiscal –
DIF;
VII – concessão de autenticação de livros fiscais, exclusivamente
na área restrita;
VIII – cadastro, autorização e intervenção em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, exclusivamente na área restrita;
IX – orientação para a transmissão de documentos eletrônicos
com aposição de assinatura digital, inclusive em atendimento a notificações
e intimações efetuadas pelas unidades da Subsecretaria da Receita
da SEF;
X – consulta e acompanhamento dos serviços disponibilizados nos itens
anteriores;
XI – consulta a informações relacionadas ao CF/DF, exclusivamente
na área restrita;
XII – acesso ao Correio Eletrônico, exclusivamente na área restrita.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se
aplica ao:
I – profissional autônomo a que se refere o Decreto nº 25.508,
de 19 de janeiro de 2005;
II – feirante e ambulante, pessoa física, a que se refere a Lei nº
2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III – produtor rural, pessoa física, não equiparado à comerciante
ou industrial, a que se refere o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997;
IV – Microempreendedor Individual – MEI optante do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a que
se refere a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Portaria nº 33, de 12 de abril de 2007. (Adonias
dos Reis Santiago)
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