Distrito Federal
PORTARIA
218 SF, DE 27-12-2012
(DO-DF DE 28-12-2012)
IPVA
Normas
Estabelecidas normas para o lançamento do IPVA de embarcações,
aeronaves e demais estruturas dotadas de autopropulsão
As informações
relativas às embarcações, aeronaves e demais estruturas correlatas
dotadas de autopropulsão, visando ao lançamento do IPVA no exercício
de 2013, deverá ser entregue até o dia 28-3-2013, pelo sujeito passivo,
em uma das Agências de Atendimento da Subsecretaria da Receita, mediante
modelo específico disponibilizado na internet, no endereço eletrônico
www.fazenda.df.gov.br.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 14 do Decreto
nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, Considerando os princípios da
razoabilidade e da não surpresa, e a carência de tempo hábil
para o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA, relativamente às embarcações, aeronaves e demais
estruturas correlatas dotadas de autopropulsão, prestar informações
dos referidos veículos no exercício de 2012, perante a Administração
Tributária, visando ao lançamento do imposto no exercício de
2013, visto que o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida
e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores IPVA, só foi editado no dia 11 de dezembro
de 2012; Considerando o princípio da segurança jurídica, que
deve nortear a Administração Tributária em seus atos administrativos
de lançamento do crédito tributário; Considerando que o lançamento
do IPVA, relativo ao exercício de 2013, para embarcações, aeronaves
e demais estruturas correlatas dotadas de autopropulsão, em princípio,
deverá ser efetuado com base na declaração do sujeito passivo
a ser prestada, no exercício de 2012, RESOLVE:
Art. 1º A Declaração a que se refere
o inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro
de 2012, será entregue pelo sujeito passivo, em uma das Agências de
Atendimento da Subsecretaria da Receita, mediante a utilização de
modelo específico disponibilizado na internet, endereço eletrônico
www.fazenda.df.gov.br.
Remissão COAD: Decreto 34.024/2012
Art. 14 Tratando-se de embarcações, aeronaves e demais estruturas dotadas de autopropulsão, o lançamento do imposto será efetuado:
I no exercício de 2013, por declaração, com base nas informações prestadas pelo contribuinte ou seu representante legal no exercício de 2012, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo;
II anualmente, de ofício, nos demais exercícios, a partir de pauta de valores venais aprovada em lei.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I:
..........................................................................................................................
II a Secretaria de Estado de Fazenda:
a) notificará o lançamento ao contribuinte;
Parágrafo
único A Declaração a que se refere o caput:
I poderá ser entregue até o dia 28 de março de 2013.
II será acompanhada de cópia autenticada dos respectivos títulos
de propriedade, de domínio ou de posse, de informações relativas
à empresa seguradora, bem como daquelas relativas à situação
cadastral nos órgãos públicos competentes, além de elementos
essenciais à precisa definição da estrutura, quanto a marca,
modelo, valor usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, bem como
aqueles a seguir relacionados:
a) no caso de embarcação, potência, comprimento, casco, ano de
fabricação e tipo de combustível;
b) no caso de aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
III constituirá a inscrição do veículo automotor
perante a Administração Tributária, para fins de formação
cadastral.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Adonias dos Reis Santiago)
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