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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com água mineral

Decreto 55274/2020

28/05/2020 09:16:34

DECRETO 55.274, DE 26-5-2020
(DO-RS DE 27-5-2020 )

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com água mineral
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/2018 , publicado no Diário Oficial da União de 19.12.2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5284 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação aos números 2 e 6 e ficam acrescentados os números 19 e 20, conforme segue:
 

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

COLUNA I

COLUNA II

"2

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

2201.10.00

03.002.00

70,00

100,00"

"6

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

2201.10.00

03.006.00

70,00

140,00"

"19

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

2201.10.00

03.024.00

70,00

100,00

20

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

2201.10.00

03.025.00

70,00

100,00"


ALTERAÇÃO Nº 5285 - No item I da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 2 e 6 e ficam acrescentados os números 19 e 20, conforme segue:
 

ITEM I - BEBIDAS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

"2

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

2201.10.00

03.002.00"

"6

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

2201.10.00

03.006.00"

"19

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

2201.10.00

03.024.00

20

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

2201.10.00

03.025.00"

 
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Despacho nº 22/20, de 8 de abril de 2020, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5286 - No art. 91 do Livro III, fica acrescentada a alínea "e" à nota 04, com a seguinte redação:
"e) mercadorias classificadas nos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.024.00 e 03.025.00 originárias do Estado do Paraná."
Art. 3º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 03/20, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/20, ficam introduzidas a seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5287 - No art. 92 do Livro III:
a) na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação ao número 2 fica revogado o número 20, conforme segue:
 

ITEM I - BEBIDAS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

"2

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
NOTA - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros.

2201.10.00

03.002.00"

 
b) fica revogado o parágrafo único.
ALTERAÇÃO Nº 5288 - No Livro V, fica acrescentado o art. 39 com a seguinte redação:
"Art. 39 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2020, água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, excluída da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2020, recebida com retenção do imposto, deverá:
NOTA - Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III.
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.
Parágrafo Único - A restituição do imposto será efetuada:
a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23;
b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22."
ALTERAÇÃO Nº 5289 - No item I da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao número 2 e fica revogado o número 20, conforme segue:

ITEM I - BEBIDAS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

"2

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
NOTA - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros.

2201.10.00

03.002.00"

 
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos art. 1º e 2º, a 1º de maio de 2020, e produzindo efeitos, quanto ao art. 3º, a partir de 1º de junho de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
 

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