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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o crédito presumido de ICMS para fabricantes de calça

Decreto 55278/2020

28/05/2020 10:12:51

DECRETO 55.278, DE 26-5-2020
(DO-RS DE 28-5-2020 )

REGULAMENTO - Alteração

 Estado dispõe sobre o crédito presumido de ICMS para fabricantes de calçados
Este Decreto que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece que os fabricantes de calçados  que optarem pela apropriação do crédito presumido deverá no último dia do mês anterior ao início de produção de efeitos da opção, estornar o valor do crédito de ICMS correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática. O referido ato também suspende o diferimento, no período de 1-5-2020 a 31-12-2021, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos especificados. O ICMS devido nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios beneficiadas com o crédito presumido deverá ser pago até o dia 11 do mês subsequente. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5291 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 08 do inciso CLXXXII, conforme segue:
"NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, a empresa deverá:
a) no último dia do mês anterior ao início de produção de efeitos da opção, estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática;
b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso."
ALTERAÇÃO Nº 5292 - No Apêndice II, Seção I, item II, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
" NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE."
ALTERAÇÃO Nº 5293 - No Apêndice III, Seção I, fica acrescentado o item XVI com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

"XVI

Até o dia 11 do mês subsequente.

saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios beneficiadas com o crédito presumido previsto no art. 32, CLXXXII."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020.


 

EDUARDO LEITE, 
Governador do Estado

 

 

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