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Rio Grande do Sul

Receita altera procedimentos para a autorregularização de inconsistências de tributos estaduais

Instrução Normativa RE 37/2020

29/05/2020 09:45:11

INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 RE, DE 2020
(DO-RS DE 29-5-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita altera procedimentos para a autorregularização de inconsistências de tributos estaduais

A autorregularização permite ao contribuinte sanar divergências ou inconsistências identificadas pela Receita Estadual, antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, nos termos da Lei 6.537, de 27-2-2-73, com efeitoa a partir de 1-7-2020.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no § 4º do art. 16 da Lei nº 6.537, de 26/02/73, a Seção 9.0 do Capítulo IV do Título IV passa a vigorar com
a seguinte redação:
" 9.0 - AUTORREGULARIZAÇÃO
9.1 - A autorregularização prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, visa incentivar e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias, mediante o saneamento, pelo contribuinte, de divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco.
9.2 - A autorregularização poderá ocorrer a partir das seguintes ações de regularização de conformidade tributária:
a) Alerta de Divergência;
b) Programa de Autorregularização;
c) Notificação Prévia;
d) Solicitação de Esclarecimento.
9.2.1 - O Programa de Autorregularização e a Notificação Prévia não poderão abranger:
a) os contribuintes que tenham sido objeto de ação de regularização relativa as mesmas divergências e inconsistências há menos de 5 (cinco) anos a contar da data do término da ação anterior;
b) os contribuintes que estejam sob ação fiscal relativa às mesmas divergências e inconsistências objeto da ação de regularização.
9.2.1.1 - A vedação prevista na alínea "a"do subitem 9.2.1 não se aplica, se a ação de regularização relativa às mesmas divergências abranger fatos geradores anteriores à data do término da ação anterior.
9.2.2 - O contribuinte poderá integrar mais de uma ação de regularização de conformidade tributária, simultaneamente, desde que as divergências e inconsistências objeto de cada ação sejam diferentes.
9.2.3 - Será utilizado sistema próprio para fins de registro, acompanhamento e gerenciamento da autorregularização e das ações de regularização de conformidade tributária.
9.2.4 - As ações de regularização de conformidade tributária devem obedecer a critérios técnicos de relevância e abrangência setorial ou geográfica e objetivar a justiça fiscal e a concorrência leal.
9.3 - As ações de regularização de conformidade tributária não são consideradas como início de procedimento fiscal em relação às divergências ou inconsistências que especificarem, conforme disposto no art. 16, § 3º da Lei nº 6.537/73.
9.4 - Alerta de Divergência
9.4.1 - O Alerta de Divergência consiste em comunicação, aos contribuintes, de identificação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de cruzamento eletrônico de dados automático e permanente ou detectadas em ações de controle e monitoramento do cumprimento de obrigações, visando a sua autorregularização.
9.4.2 - A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte;
b) descrição das divergências e inconsistências identificadas;
c) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências.
9.5 - Programa de Autorregularização
9.5.1 - O Programa de Autorregularização consiste na comunicação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de sistematização de malhas de controle e monitoramento específicas de seleção de contribuintes, em âmbito estadual, regional ou setorial.
9.5.2 - A Receita Estadual comunicará aos contribuintes selecionados os termos e condições em que instituídos os programas, visando sua autorregularização.
9.5.3 - A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte;
b) identificação do Programa de Autorregularização no qual o contribuinte foi enquadrado;
c) descrição das divergências ou inconsistências identificadas;
d) prazo concedido para o saneamento das divergências e inconsistências, que não poderá ser inferior a 15 dias;
e) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências;
f) unidade responsável pelo atendimento do programa;
g) forma de contato com a Receita Estadual.
9.6 - Notificação Prévia
9.6.1 - A Notificação Prévia consiste na comunicação, aos contribuintes, de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações, não abrangidas nos subitens 9.4.1 e 9.5.1, visando a sua autorregularização.
9.6.2 - A comunicação deverá conter , no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte;
b) descrição das divergências ou inconsistências identificadas;
c) prazo em que o contribuinte ficará submetido à Notificação Prévia, que não poderá ser inferior a 15 dias;
d) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências;
e) autoridade responsável pela execução da ação;
f) forma de contato do contribuinte com a Receita Estadual.
9.7 - Solicitação de Esclarecimento
9.7.1 - A Solicitação de Esclarecimento consiste na comunicação ao contribuinte, requisitando documentos e informações relacionados às divergências ou inconsistências provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações.
9.7.2 - A comunicação deverá conter , no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte;
b) descrição da matéria relativa a possível divergência ou inconsistência;
c) relação dos documentos e informações solicitados;
d) prazo concedido para a entrega dos documentos e informações, que não poderá ser inferior a 10 dias;
e) autoridade responsável pela execução da ação;
f) forma de contato do contribuinte com a Receita Estadual.
9.8 - As comunicações relativas às ações de regularização de conformidade tributária serão preferencialmente eletrônicas e efetuadas por meio da Internet no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no portal e-CAC da Receita Estadual, na aba caixa postal eletrônica.
9.8.1 - As comunicações, exceto a relativa ao Alerta de Divergência, poderão ser feitas, ainda:
a) mediante remessa ao contribuinte de comunicação provada pelo aviso de recebimento, datado e assinado pelo destinatário, ou por quem em seu nome a receba;
b) pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do representante ou preposto do contribuinte, na própria comunicação.
9.9 - A autorregularização das divergências e inconsistências comunicadas pela Receita Estadual, nos termos da legislação
tributária, dar-se-á mediante:
a) correção das informações prestadas anteriormente;
b) pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e multa previstos na Lei nº 6.537/73.
9.10 - Encerradas as ações de regularização de conformidade tributária, a lista de contribuintes que não procederam à autorregularização será encaminhada à DFC para fins de análise e inclusão na programação fiscal."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual
 

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