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Goiás

Governador introduz diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 9667/2020

29/05/2020 10:36:45

DECRETO 9.667, DE 28-5-2020
(DO-GO DE 29-5-2020)

RCTE ? REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ? Alteração

Governador introduz diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 92/15, 74/17, 102/17, 111/17, 118/17, 199/17, 200/17, 213/17, 142/18, 41/19, 44/19 e 45/19, nos Protocolos ICMS 32/92, 40/93, 32/98, 179/12, 180/12 e 20/18, e, tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004117142,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás ? RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
?ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
....................................................................................................
Art. 32. ?????????.??????????????????????.
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§ 1º-B O diferencial de alíquotas a que se refere o caput corresponde à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável na Unidade da Federação de origem, nas operações com bens e mercadorias destinadas ao uso,
consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do ICMS, inclusive o optante do Simples Nacional, observados eventuais benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a operação interna (Convênio ICMS 142/18, cláusula primeira, § 1º).
???...........................................................................................
§ 2º ............................................................................................
I ? ...............................................................................................
....................................................................................................
b) o regime de substituição tributária aplica-se ao acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênio ICMS 199/17, cláusula primeira, parágrafo único, e Convênio ICMS 200/17, cláusula primeira, parágrafo único);
....................................................................................................
§ 6º ............................................................................................
I ? ...............................................................................................
....................................................................................................
f) a estabelecimento que comercialize o mesmo bem ou mercadoria (Convênio ICMS 142/18, cláusula nona, inciso III);
....................................................................................................
III ? .............................................................................................
a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, em relação à mesma, conforme estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 142/18, cláusula nona, inciso IV);
....................................................................................................
X ? ..............................................................................................
a) ................................................................................................
1. lâmina e aparelho de barbear (Protocolo ICMS 16/85, cláusula primeira);
....................................................................................................
XIII ? operação com aparelhos de telefonia móvel relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo, destinada a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial ? TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pela subsequente saída 
interna (Convênio ICMS 213/17, cláusula primeira, e Convênio ICMS 142/18, cláusula nona, IV);
....................................................................................................
XVI ? às operações com mercadorias ou bens se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos deste inciso, devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 142/18, cláusula nona, inciso V e cláusula vigésima segunda):
....................................................................................................
b) ...............................................................................................
....................................................................................................
2. auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
....................................................................................................
d) na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no item 2 da alínea ?b? deste inciso, será considerada a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento;
e) não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e as mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
....................................................................................................
§ 6º-B Para os efeitos do disposto no § 6º deste artigo, não se considera como industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final (Convênio ICMS 142/18, cláusula nona, § 2º).
....................................................................................................
Art. 33. Em relação à mercadoria constante do Apêndice II deste Anexo, a Secretaria de Estado da Economia deve comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 142/18, cláusula trigésima primeira):
....................................................................................................
III ? a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;
IV ? a denúncia unilateral de acordo.
....................................................................................................
Art. 34. .......................................................................................
....................................................................................................
II ? ?????????????????????????????????.?
....................................................................................................
e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste estado ou nos estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira, caixa d?água e sua tampa, cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionados no inciso II do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93);
f) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste estado ou em outra Unidade da Federação na remessa de lâmina e aparelho de barbear destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01);
....................................................................................................
h) o remetente, estabelecido neste estado ou nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, na operação com terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (SmartCards e SimCard), relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 213/17, cláusula primeira);
i) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação na remessa de lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter, relacionados no inciso IX do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01);
....................................................................................................
Parágrafo único. ????.............................................................
....................................................................................................
II ? ..............................................................................................
a) o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que promover saída de mercadoria, com imposto já retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás (Convênio ICMS 142/18, cláusula oitava);
b) ...............................................................................................
....................................................................................................
4. promover saída de mercadoria com imposto já retido a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, hipótese em que deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria (Convênio ICMS 142/18, cláusulas quarta e oitava);
....................................................................................................
d) ...............................................................................................
....................................................................................................
2. aparelho de telefonia móvel, relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 213/17 e Convênio ICMS 142/18, cláusula nona, IV);
....................................................................................................
....................................................................................................
Art. 37. .......................................................................................
....................................................................................................
§ 1º-A O Superintendente de Controle e Fiscalização fica autorizado a dispensar a apresentação de declaração de imposto de renda dos sócios, exceto daqueles do segmento de combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 142/18, cláusula décima sétima, caput).
....................................................................................................
§ 3º A inscrição no CCE-GO do sujeito passivo por substituição, prevista neste artigo, pode ser concedida desde que atendidos os interesses da administração tributária.
(Convênio ICMS 142/18, cláusula décima sétima, caput)
....................................................................................................
Art. 38. O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve remeter à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, quando não obrigado à Escrituração Fiscal Digital ? EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético, disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observado, ainda (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima primeira, inciso III):
....................................................................................................
II ? a remessa deve ser feita por teleprocessamento;
....................................................................................................
VI ? o sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária ? GIA-ST a que se refere o § 9º deste artigo pode ter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ? CCE-GO suspensa até a regularização da remessa (Convênio ICMS 142/18, cláusula décima nona).
....................................................................................................
§ 4º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor relacionado no inciso IV, ?B?, do Apêndice II deste Anexo, este deve, ainda (Convênio ICMS 200/17 , cláusula quarta e Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima primeira, inciso IV):
....................................................................................................
II ? remeter, em até 30 (trinta) dias após qualquer inclusão ou alteração de preço, a tabela de preço sugerido ao público no formato estabelecido no Apêndice XXIV deste Anexo;
§ 5º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor relacionado no inciso IV, ?A?, do Apêndice II deste Anexo, deve, ainda (Convênio ICMS 199/17, cláusula quarta e Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima primeira, inciso IV):
....................................................................................................
II ? remeter, em até 30 (trinta) dias após qualquer inclusão ou alteração de preços, a tabela de preço sugerido ao público no formato estabelecido no Apêndice XXII deste Anexo.
....................................................................................................
§ 9º O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada deve, também, remeter à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.economia.go.gov.br, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária ? GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, que deve conter, além de sua denominação, o seguinte (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima primeira, inciso I e Ajuste SINIEF 4/93, cláusulas oitava e décima):
....................................................................................................
Art. 39. .......................................................................................
....................................................................................................
III ? em relação aos bens e às mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:𝐵𝐶𝐷𝐼𝐹𝐴𝐿 = (𝑉 𝑜𝑝𝑒𝑟 1 − 𝐴𝐿𝐼𝑄 𝐼𝑁𝑇𝐸𝑅𝑁𝐴
Em que:
a) V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que seja por terceiros;
b) ALIQ interna = alíquota interna estabelecida no Estado de Goiás para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final.
....................................................................................................
§ 2º O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual para uso, consumo ou ativo imobilizado (Lei nº 11.651/1991, art. 20).
Art. 40 ........................................................................................
....................................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I ? bebida relacionada no inciso I do Apêndice II deste Anexo (Protocolo ICMS 11/91);
II ? cimento relacionado no inciso XI do Apêndice II deste Anexo (Protocolo ICMS 11/85).
....................................................................................................
§ 3º ............................................................................................
I ? ...............................................................................................
a) ...............................................................................................
1. em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado de Goiás, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pela montadora, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios (Convênio ICMS 199/17, cláusula terceira, inciso I);
2. inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o item 1 desta alínea, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 199/17, cláusula terceira, inciso II);
b) em relação ao veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto, para efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados do respectivo veículo;
c) aplicam-se à importadora que promove saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora referida no item 1 da alínea ?a? do § 3º deste artigo, as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênio ICMS 199/17 cláusula terceira, § 1º);
....................................................................................................
§ 3º-A. Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de substituto tributário, para efeito da base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, deve ser aplicado sempre o percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas em convênio ou protocolo ou em ato da administração tributária (Convênio ICMS 142/18, cláusula décima primeira, § 1º).
§ 3º-B. O disposto no § 3º-A aplica-se inclusive às operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária (Convênio ICMS 142/18, cláusula terceira).
....................................................................................................
§ 7º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo deve remeter arquivo eletrônico à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, até 30 (trinta) dias após qualquer inclusão ou alteração de preço, lista do preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, no formato constante do Apêndice XXIII deste Anexo (Convênio ICMS 111/17, cláusula segunda e Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima primeira,
inciso IV).
....................................................................................................
§ 12. ...........................................................................................
I ? o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 30 (trinta) dias após a alteração nos preços (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima primeira, inciso IV);
....................................................................................................
Art. 41. A Margem de Valor Agregado ? MVA deve ser fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando a média ponderada dos preços coletados (Convênio ICMS 142/18,
cláusula vigésima terceira).
...................................................................................................
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando:
I ? identificação da mercadoria com a especificação de suas características particulares, como: tipo, espécie e unidade de medida;
II ? preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III ? preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV ? preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
§ 2º A MVA deve ser fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º.
Art. 41-A. O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final ? PMPF deve ser fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando a média ponderada dos preços coletados (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima quarta).
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando:
I ? a identificação da mercadoria, com a especificação suas características particulares, como: tipo, espécie e unidade de medida;
II ? o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
III ? outros elementos que podem ser necessários em virtude da peculiaridade da mercadoria.
Art. 41-B. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF deve observar, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima quinta):
I ? sempre que possível, deve ser considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
II ? as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. § 1º A pesquisa pode utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados do Estado de Goiás, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e nos arts. 41, 41-A e
41-D à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado de Goiás ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Art. 41-C. A administração tributária pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação dela, nos termos dos arts. 41 e 41-B (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima sexta).
Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos deste artigo deve ser homologado pela administração tributária.
Art. 41-D. A administração tributária, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima sétima).
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a administração tributária procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a administração tributária deve analisar os fundamentos apresentados e dar conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A administração tributária deve adotar as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.
....................................................................................................
Art. 48. Na operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar que suspende a aplicação do regime de substituição tributária, o crédito correspondente ao valor do imposto pago pelo substituto, inclusive da parcela retida, na proporção da quantidade saída, calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo à retenção, deve ser escriturado no mês em que ocorrer a operação posterior, mediante o lançamento na Escrituração Fiscal Digital ? EFD como ajustes de outros créditos, constando na observação do lançamento fiscal a expressão: ?IMPOSTO RETIDO-REMESSA PARA DETENTOR DE MEDIDA JUDICIAL LIMINAR? (Convênio ICMS 142/18, cláusula quarta).
Parágrafo único. Em substituição a esta sistemática, o contribuinte pode emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, na qual deve ser consignado o valor do imposto originalmente retido, anexando cópia da medida judicial liminar e da nota fiscal que comprove a realização da operação posterior com débito do imposto, para ser ressarcido.
....................................................................................................
Art. 51. O imposto a recolher por substituição tributária será (Lei nº 11.651/1991, art. 56):
....................................................................................................
§ 3º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, conforme o caso (Convênio ICMS 142/18, cláusula décima terceira, parágrafo único).
Art. 52. O substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação deve fazer a retenção do imposto no momento em que promover a saída da mercadoria para o território goiano, efetuando a apuração, e o seu pagamento deve ser feito (Convênio ICMS 142/18, cláusula décima quarta):
I ? no dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;
II ? na saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;
III ? no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.
§ 1º Se não for concedida a inscrição cadastral ao substituto tributário ou se ele não tiver providenciado a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, o mesmo deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, na ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais ? DARE, devendo (Convênio 142/18, cláusula décima oitava e décima quarta, § 1º, inciso I):
I ? anexar uma via da GNRE ou do DARE para acompanhar o transporte da mercadoria;
II ? ser emitida GNRE ou DARE distintos para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso a que se refere o recolhimento.
....................................................................................................
§ 3º Quando constatado o não pagamento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, ato do Gerente de Substituição Tributária pode suspender a aplicação do regime quanto a períodos de apuração e prazos para pagamento do imposto retido, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, hipótese em que este deve pagar o imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante a utilização de GNRE ou DARE, devendo a mercadoria ser acompanhada de uma via do documento (Convênio ICMS 142/18, cláusulas décima oitava e décima nona).
§ 4º O fabricante ou importador de veículo automotor, cigarros e outros produtos derivados do fumo e de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina relacionados, respectivamente, nos incisos IV, VI e XVIII do Apêndice II deste Anexo, que deixar de remeter a tabela sugerida de preço final a consumidor, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, pode ter a sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que deve efetuar o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de GNRE ou DARE, devendo, ainda (Convênio ICMS 142/18,
cláusula décima nona, § 1º):
I ? anexar uma via da GNRE ou do DARE para acompanhar o transporte da mercadoria;
II ? ser emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
....................................................................................................
Art. 55. Na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte, o substituto tributário deve emitir NF-e, preenchida com, além das exigências da legislação específica, indicações contendo (Convênio 142/18, cláusula vigésima):
....................................................................................................
IV ? o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
V ? caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração:
?Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante?;
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante;
VI ? caso a operação envolva contribuinte que atue na modalidade porta a porta, deve ser aplicado o CEST previsto no Apêndice XXIX do Anexo V-B do RCTE, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Apêndices II a XXVIII do referido Anexo.
....................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas do § 6º do art. 32, o sujeito passivo deve indicar, no campo ?Informações Complementares? do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
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Art. 78. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto pode ser exercida, indistintamente, pelo Estado de Goiás e pela outra Unidade da Federação envolvida  na operação, ficando o Fisco do Estado de Goiás condicionado a prévio credenciamento na Secretaria de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação do estado onde se localizar o estabelecimento do substituto tributário (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima nona).
Parágrafo único. O credenciamento prévio é dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 79. Constituem crédito tributário do Estado de Goiás a parcela de imposto retido e a atualização monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Convênio ICM 142/18, cláusula trigésima)?.
(NR)
Art. 2º O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás ? RCTE, passa a vigorar com as alterações dadas pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 3º O Apêndice XXII do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás ? RCTE, que trata da Tabela de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II deste Decreto (Convênio ICMS 199/17, Anexo Único).
Art. 4º O Apêndice XXIII do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás ? RCTE, que trata do preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante ou importador de cigarros e outros produtos derivados do fumo, passa a vigorar com a alteração dada pelo Anexo III deste Decreto (Convênio ICMS 111/17, Anexo Único).
Art. 5º O Apêndice XXIV do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás ? RCTE, que trata da Tabela de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV deste Decreto (Convênio ICMS 200/17, Anexo Único).
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás ? RCTE:
I ? o inciso VII do § 6º do art. 32;
II ? o inciso VIII do § 6º do art. 32;
III ? o item 6 da alínea ?a? do inciso X do § 6º do art. 32;
IV ? a alínea ?d? do inciso X do § 6º do art. 32;
V ? a alínea ?e? do inciso X do § 6º do art. 32;
VI ? o inciso XIV do § 6º do art. 32;
VII ? os incisos I e II e o parágrafo único, todos do art. 33;
VIII ? a alínea ?g? do inciso II do art. 34;
IX ? a alínea ?l? do inciso II do art. 34;
X ? a alínea ?m? do inciso II do art. 34;
XI ? a alínea ?q? do inciso II do art. 34;
XII ? a alínea ?c? do inciso II do parágrafo único do art. 34;
XIII ? o inciso I do art. 38;
XIV ? o inciso I do § 4º do art. 38;
XV ? o inciso I do § 5º do art. 38;
XVI ? os incisos I a IV do caput e os §§ 2º a 10, todos do art.
41;
XVII ? o § 1º do art. 51;
XVIII ? o § 5º do art. 57; e
XIX ? o art. 59.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos, a partir de:
I ? 1º de dezembro de 2012, quanto:
a) ao inciso I do § 1º do art. 40 do Anexo VIII do RCTE;
b) aos incisos III, V, IX e X do art. 6º deste Decreto;
II ? 9 de maio de 2014, quanto ao inciso XVIII do art. 6º deste Decreto;
III ? 1º de janeiro de 2016, quanto:
a) ao item 1, alínea ?a? do inciso X do § 6º do art. 32 do Anexo VIII do RCTE;
b) à alínea ?f? do inciso II do art. 34 do Anexo VIII do RCTE;
c) aos incisos VI, VIII e XI do art. 6º deste Decreto;
d) ao inciso III do art. 39 do Anexo VIII do RCTE;
IV ? 1º de janeiro de 2018, quanto:
a) à alínea ?b? do inciso I do § 2º do art. 32 do Anexo VIII do
RCTE;
b) ao inciso XIII do § 6º do art. 32 do Anexo VIII do RCTE;
c) a alínea ?h? do inciso II do art. 34 do Anexo VIII do RCTE;
d) ao item 2 da alínea ?d? do inciso II do parágrafo único do art. 34 do Anexo VIII do RCTE;
e) ao caput e ao inciso II, ambos do § 4º, e ao caput e ao inciso II, ambos do § 5º, todos do art. 38 do Anexo VIII do RCTE;
f) aos itens 1 e 2 da alínea ?a?, e às alíneas ?b? e ?c?, todos do inciso I do § 3º do art. 40 do Anexo VIII do RCTE;
g) aos incisos I, IV, V, VI e VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
h) aos incisos I, II, XIV, XV, XVII e XIX do art. 6º deste Decreto;
i) aos Apêndices XXII, XXIII e XXIV do Anexo VIII do RCTE;
V ? 1º de março de 2018, quanto ao inciso XII do art. 6º deste Decreto;
VI ? 1º de junho de 2018, quanto:
a) à alínea ?i? do inciso II do art. 34 do Anexo VIII do RCTE;
b) ao inciso IV do art. 6º deste Decreto; e
VII ? 1º de janeiro de 2019, quanto:
a) ao § 1º-B do art. 32 do Anexo VIII do RCTE;
b) à alínea ?f? do inciso I e a alínea ?a? do inciso III, todos do §
6º do art. 32 do Anexo VIII do RCTE;
c) ao caput, ao item 2 da alínea ?b? e às alíneas ?d? e ?e?, todos do inciso XVI do § 6º do art. 32 do Anexo VIII do RCTE;
d) ao § 6º-B do art. 32 do Anexo VIII do RCTE;
e) ao caput e aos incisos III e IV, todos do art. 33 do Anexo VIII
do RCTE;
f) à alínea ?a? e ao item 4 da alínea ?b?, todos do inciso II do parágrafo único do art. 34 do Anexo VIII do RCTE;
g) aos §§ 1º-A e 3º, ambos do art. 37 do Anexo VIII do RCTE;
h) ao caput, aos incisos II e VI do caput e ao § 9º, todos do art. 38 do Anexo VIII do RCTE;
i) ao § 2º do art. 39 do Anexo VIII do RCTE;
j) aos §§ 3º-A, 3º-B, 7º e ao inciso I do § 12, todos do art. 40 do Anexo VIII do RCTE;
l) aos arts. 41, 41-A, 41-B, 41-C, 41-D e 48 do Anexo VIII do RCTE;
m) ao caput e ao § 3º, ambos do art. 51 do Anexo VIII do RCTE;
n) ao caput, aos incisos I, II e III do caput, e aos §§ 1º, 3º e 4º, todos do art. 52 do Anexo VIII do RCTE;
o) ao caput do art. 55, aos incisos IV, V e VI, e ao § 3º, todos do art. 55 do Anexo VIII do RCTE;
p) aos arts. 78 e 79 do Anexo VIII do RCTE; e
q) aos incisos VII, XIII e XVI do art. 6º deste Decreto.

RONALDO CAIADO

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