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Legislação Comercial

Resolução CONTRAN 2/1998

04/06/2005 20:09:29

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RESOLUÇÃO 2 CONTRAN, DE 23-1-98
(DO-U DE 26-1-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VEÍCULOS
Equipamentos Obrigatórios

Relaciona os equipamentos obrigatórios dos veículos, bem como estabelece quais equipamentos deverão constar dos mesmos, a partir de 1-1-99.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e
Considerando o que dispõem os artigos 105 e 314, do Código de Trânsito Brasileiro, RESOLVE:
Art. 1º – São Equipamentos obrigatórios:
I – Dos veículos automotores e ônibus elétrico:
a) pára-choques, dianteiro e traseiro;
b) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
c) espelhos retrovisores, interno e externo de ambos os lados;
d) limpadores de pára-brisa;
e) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
f) faroletes ou faróis dianteiros de luz branca ou amarela;
g) lanternas de luz vermelha na parte traseira;
h) velocímetro;
i) buzina;
j) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
k) extintor de incêndio;
l) freios de estacionamento e de marcha com comandos independentes;
m) luz para o sinal: “PARE”;
n) iluminação da placa traseira;
o) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
p) cinto de segurança para árvore de transmissão, de veículo de transporte coletivo e de carga;
q) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
r) registrador de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e de condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas;
s) cinto de segurança de três pontos, em todos os bancos, com exceção aos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos que seja permitido viajar em pé;
t) encosto de cabeça em todos os bancos;
u) dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes, para veículos com ano de fabricação a partir de 1993;
v) dispositivo destinado ao controle de ruído.
II – De reboque e semi-reboque:
a) pára-choque traseiro;
b) protetores das rodas traseiras;
c) lanternas de luz vermelha na parte traseira;
d) freios de estacionamento e de marcha, com comandos independentes, para os de capacidade superior a setecentos e cinqüenta quilogramas;
e) luz para o sinal de: “PARE”;
f) iluminação de placa traseira;
g) indicadores luminosos de mudança de direção, atrás;
h) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
III – De propulsão humana ou tração animal:
a) freios;
b) luz branca ou amarela dianteira e luz vermelha traseira ou catadióptricos das mesmas cores;
c) campainha, sinalização noturna lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo nas bicicletas.
§1º – Dos equipamentos previstos no item I, não se exigirão:
I – aos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos os previstos nas alíneas a, b, d, e, j, r, s, t;
II – aos quadriciclos, os previstos nas alíneas a, d, e, j, r, s, t;
III – aos tratores de rodas e mistos, os previstos nas alíneas a, b, c, d, e, h, i, j, l, n, p, r, s, t;
IV – aos tratores de esteiras, os previstos nas alíneas a, b, c, d, e, h, i, j, l, n, p, q, r, s, t.
§ 2º – Ficam mantidos os requisitos referidos aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos prescritos pela Resolução 680/87.
Art. 2º – Os equipamentos abaixo relacionados deverão constar dos veículos obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 1999:
a) encosto de cabeça;
b) o cinto de segurança em veículos destinados ao transporte de passageiros, exceto os citados na alínea “s”, do art. 1º;
c) o registrador de velocidade e tempo nos veículos de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas;
d) espelhos retrovisores externos em ambos os lados.
Art. 3º – Os veículos que forem utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar o conjunto de equipamentos para situação de emergência, indicado por norma brasileira específica ou recomendado pelo fabricante.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Iris Rezende – Ministério da Justiça; Eliseu Padilha – Ministério dos Transportes; José Israel Vargas – Ministério da Ciência e Tecnologia; Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena – Ministério do Exército; Paulo Renato de Souza – Ministério da Educação e do Desporto; Gustavo Krause – Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; Carlos César Silva de Albuquerque – Ministério da Saúde)

ESCLARECIMENTO:
A Resolução 680 CONTRAN, de 12-5-87 (Informativo 19/87), dispõe sobre o sistema de iluminação veicular que deve equipar os automóveis, camionetas, caminhões, ônibus, micro-ônibus, reboques e semi-reboques nacionais, fabricados a partir de 1-1-88.

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