Paraná
LEI
17.400, DE 18-12-2012
(DO-PR DE 19-12-2012)
IPVA
Não Incidência
IPVA não incide sobre veículos de propriedade de templos de
qualquer culto
Esta alteração
da Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003), estabelece a não incidência
do IPVA sobre os veículos de propriedade de qualquer culto, bem como autoriza
ao Estado do Paraná a dispensar o pagamento dos débitos de IPVA constituídos,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou que não estejam nessas condições,
relativos aos veículos de propriedades dessas entidades religiosas.
A
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I fica acrescentada a alínea e ao inciso II do art.
13:
Remissão COAD: Lei 14.260, de 22-12-2003
Art. 13 O IPVA não incide sobre veículos de propriedade:
..........................................................................................................................
II das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
e)
templos de qualquer culto.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar
os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao IPVA incidente
sobre os veículos de propriedade das entidades religiosas a que se refere
a alteração disposta no art. 1º desta Lei, vedada a restituição
das importâncias já recolhidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz
Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil)
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