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Paraná

IPVA não incide sobre veículos de propriedade de templos de qualquer culto

Lei 17400/2013

05/01/2013 19:26:06

Documento sem título

LEI 17.400, DE 18-12-2012
(DO-PR DE 19-12-2012)

IPVA
Não Incidência

IPVA não incide sobre veículos de propriedade de templos de qualquer culto
Esta alteração da Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003), estabelece a não incidência do IPVA sobre os veículos de propriedade de qualquer culto, bem como autoriza ao Estado do Paraná a dispensar o pagamento dos débitos de IPVA constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou que não estejam nessas condições, relativos aos veículos de propriedades dessas entidades religiosas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I – fica acrescentada a alínea “e” ao inciso II do art. 13:

Remissão COAD: Lei 14.260, de 22-12-2003
Art. 13 – O IPVA não incide sobre veículos de propriedade:
..........................................................................................................................    
II – das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:”

“e) templos de qualquer culto”.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao IPVA incidente sobre os veículos de propriedade das entidades religiosas a que se refere a alteração disposta no art. 1º desta Lei, vedada a restituição das importâncias já recolhidas.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Luiz Eduardo Sebastiani – Chefe da Casa Civil)

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