Paraná
(DO-Curitiba DE 11-12-2012)
AMIANTO
Proibição de Uso Município de Curitiba
Município proíbe o uso de produtos, artefatos ou materiais que contenham amianto ou asbesto na sua composição
=> Esta Lei proíbe o uso de produtos, artefatos ou materiais que contenham amianto ou asbesto na sua composição, em especial nas obras de construção civil, incluindo as reformas. A proibição se estende aos produtos, materiais e artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais, artigos para passar roupa e equipamentos de proteção individuais.
Nas obras de construção civil, deverá ser afixada placa indicativa com a seguinte mensagem: Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde.
O descumprimento das disposições previstas neste ato será considerado infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades legais e administrativas cabíveis.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, PRESIDENTE, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 57,
da Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido, no município de Curitiba,
o uso de produtos, artefatos, ou materiais que contenham quaisquer tipos de
amianto ou asbesto na sua composição, em especial nas obras de construção
civil, tanto públicas como privadas, incluindo as reformas.
§ 1º Entende-se como amianto ou asbesto, para os fins desta
lei, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes ao grupos de rochas
metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco),
e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom),
a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura
que contenha um ou vários destes minerais.
§ 2º A proibição a que se refere o caput estende-se
à utilização de outros minerais que contenham o amianto em sua
composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização
só será autorizada com prévia de análise mineralógica,
realizada por microscopia eletrônica ou difratometria de Raio-X, a ser
custeada integralmente pelo utilizador, proprietário da empresa, estabelecimento,
imóvel ou tomador de serviços/responsável técnico que comprove,
inequivocamente, a ausência de fibras de amianto em sua composição.
Art. 2º A proibição de que trata o caput
do artigo 1º vigerá a partir da data da publicação desta
lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos, destinados à
utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos
e artigos escolares, bem como ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos,
tecidos, luvas, aventais, artigos para passar roupa, assim como aos equipamentos
de proteção individuais (EPI´s).
Art. 3º É vedado aos órgãos da Administração
Direta e Indireta, autarquias e empresas públicas, do Município de
Curitiba, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar ou
instalar em suas edificações e dependências, inclusive nos canteiros
de obras, materiais que contenham amianto ou outro material que o contenha acidentalmente.
§ 1º Estende-se ainda, a proibição estabelecida no
caput do artigo 3º, aos equipamentos privados de uso público,
tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, igrejas, creches,
postos de saúde e hospitais.
§ 2º É obrigatória a afixação da placa
indicativa, nas obras de construção civil, públicas ou privadas,
inclusive nas reformas, onde consta o Responsável Técnico, da seguinte
mensagem: Nesta obra não há utilização de amianto
ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde.
§ 3º A aprovação de obras no Município de Curitiba
fica condicionada, junto com projetos e memoriais, à apresentação
do Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no ANEXO I desta lei,
que deverá ficar à disposição da fiscalização
no local onde a obra está sendo realizada.
§ 4º Os editais de compra de materiais construtivos de obras
públicas e privadas de uso público dos órgãos da Administração
direta ou indireta deverão apresentar de forma clara a especificação
de materiais sem amianto.
Art. 4º Até que haja a substituição
definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm
amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção,
não será permitida qualquer exposição humana a concentrações
de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro
cúbico (0,1 f/cc).
§ 1º As empresas ou instituições, públicas e
privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção,
demolição, remoção de material, bem como sua destinação
final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita
de o conterem, deverão adotar todas as medidas necessárias à
proteção da saúde dos trabalhadores, priorizando as medidas coletivas
às individuais, respeitando o disposto na legislação sanitária
estadual e municipal, nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho
e Emprego, legislação ambiental e outras disposições legais
ou normativas que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de
proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo compreende também
as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se
exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o seu regime
contratual de trabalho.
§ 3º A destinação final de resíduos e entulhos,
provenientes de obras e reformas e remoção de materiais de construção
civil, contendo amianto, deverá obedecer ao disposto na Resolução
348/2004 do CONAMA, que classifica estes resíduos como perigosos (Classe
D) e, que, portanto, serão destinados em aterros industriais para lixos
perigosos (Classe I) licenciados pelo órgão ambiental estadual ou
municipal e cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º A Prefeitura de Curitiba será responsável pela
destinação prevista no § 3º do artigo 4º, para o pequeno
gerador, assim considerado o munícipe que realiza pequenas obras de reforma
e demolição.
§ 5º A destinação de resíduos contendo amianto
para obras de qualquer tipo acima de 200 m (duzentos) metros quadrados será
custeada pelo proprietário ou responsável pela obra, que deverá
manter o comprovante de destinação final de resíduos, para fins
de fiscalização, por pelos menos 5 (cinco) anos.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal procederá
à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato
e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias,
materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá
orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos
já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo
os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação
final, conforme determinam a Resolução 348/2004 do Conselho Nacional
do Meio Ambiente CONAMA, e outros dispositivos legais atinentes, mencionados
em artigos anteriores.
Parágrafo único Fica instituída a Semana de Proteção
Contra o Amianto, que correrá anualmente na semana que compreende
o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas
sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às
fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas
de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de
obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e a sua destinação
final.
Art. 6º O Sistema Único de Saúde
SUS municipal de Curitiba, através dos serviços de Vigilância
em Saúde, Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais
unidades da rede, é o responsável pelos programas de vigilância
em saúde e assistência especializada, bem como pelas ações
que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das
doenças decorrentes do trabalho com amianto.
§ 1º Os programas compreenderão habilitação
técnica dos profissionais e aquisição dos equipamentos necessários
para o desenvolvimento das ações referidas no caput deste artigo.
§ 2º Fica instituída a Notificação Obrigatória
à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência
à saúde, de todos os casos e de doenças e óbitos decorrentes
da exposição ao amianto.
§ 3º Os casos de doenças e óbitos decorrentes da
exposição ao amianto de origem ocupacional deverão ser encaminhados,
via CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) ao INSS (Instituto Nacional de
Seguro Social).
§ 4º As pneumoconioses e cânceres de origem ocupacional
decorrentes da exposição ao amianto também deverão ser registrados
no SINAN net do Ministério da Saúde, conforme Portaria GM/MS nº
777 de 28 de abril de 2004.
§ 5º Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o
fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto no Município
de Curitiba até a data da entrada em vigor desta lei, de informações
referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto,
com nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento,
data de admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação
da exposição, diagnóstico dos exames clínicos e radiológicos
e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver.
Art. 7º A não observância ao disposto
nesta lei será considerada infração sanitária e sujeitará
o infrator às penalidades legais e administrativas cabíveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução
da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor após decorridos
3 (três) anos de sua publicação. (Vereador João Luiz Cordeiro
Presidente)
ANEXO
I
Termo de Responsabilidade Técnica
De
acordo com o § 3º do artigo 3º da Lei nº 14.172, declaro,
sob as penas da lei, que na construção, ampliação e/ou reforma
do estabelecimento situado na ____, não são utilizados produtos, materiais
ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais
que, porventura, o contenham sua composição, estando desde já
ciente de que, no caso de demolição ou substituição de materiais
que contenham tais elementos, deverão ser atendidas as normas técnicas
de proteção e preservação da saúde do trabalhador e
da comunidade.
Assinatura do proprietário ou Responsável Técnico
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