Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 42 SEFAZ, DE 27-12-2012
(DO-CE DE 27-12-2012)
IPVA
Recolhimento em 2013
Fazenda divulga os prazos para recolhimento do IPVA/2013
Esta Instrução
Normativa aprova a tabela de valores e os prazos de recolhimento do IPVA para
o exercício 2013. O pagamento do imposto poderá ser efetuado em cota
única, com ou sem desconto, ou em até 4 parcelas mensais e sucessivas,
observado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada parcela.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e, Considerando o disposto no parágrafo único do art.12 da
Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233,
de 20 de dezembro de 1993, Lei nº 12.397, de 23 de dezembro de 1994 e Lei
nº 12.659, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art.1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher
para o exercício 2013, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º O código de marca/modelo de veículo automotor,
do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não encontrado no
anexo I a este ato normativo, terá como base de cálculo o valor de
mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
(FIPE).
§ 2º O valor a recolher registrado no SUB-GRUPO: 125CC, para
as motocicletas e similares, do Anexo I, apresenta uma alíquota correspondente
a 2%, que será reduzido em 50% se não existir infração de
trânsito em 2012, no prontuário do veículo.
Art. 2º O pagamento poderá ser efetuado em
cota única ou em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, na
conformidade do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único O pagamento em cota única, se efetuado
no prazo estabelecido no Anexo II a esta Instrução Normativa, terá
redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado
até 08 de fevereiro de 2013, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
Art. 3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado
será de R$50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros
a partir de 1º de janeiro de 2013. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2012, CONFORME ARTIGO 2º TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2013
PARCELA |
DATA DE VENCIMENTO |
ÚNICA |
31-1-2013 |
PRIMEIRA |
8-2-2013 |
SEGUNDA |
8-3-2013 |
TERCEIRA |
8-4-2013 |
QUARTA |
8-5-2013 |
NOTA COAD: Face à sua extensão, deixamos de divulgar o Anexo I desta Instrução Normativa, que aprova a tabela de valor a recolher do IPVA, referente ao exercício 2013. Esses valores poderão ser consultados no site da Secretaria de Fazenda de Estado do Ceará.
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