Pernambuco
DECRETO
38.992, DE 27-12-2012
(DO-PE DE 28-12-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Descontos ou abatimentos não devem ser considerados na hipótese
de antecipação tributária
Esta modificação
no Decreto 19.528, de 30-12-96, que consolida as normas relativas ao regime
de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses
de antecipação do ICMS, dispõe, ainda, sobre a sistemática
de recolhimento nas aquisições interestaduais ou na importação
do exterior de terminais de telefonia celular, quando as operações
forem destinadas aos contribuintes credenciados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação
do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 4º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:
I em relação às operações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituído (Lei nº 11.408, de 20-12-96);
II em relação às operações subsequentes, a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:
a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;
b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;
c) no demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;
2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;
d) a partir de 15 de outubro de 2004, em substituição ao disposto na alínea c, quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a produto similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a respectiva apuração as regras estabelecidas no inciso II, c, 3, do caput (Lei nº 12.673, de 14-10-2004). (Dec. 35.787/2010)
III a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela vigente para as operações internas, relativamente à mesma mercadoria;
IV o valor do imposto antecipado será obtido deduzindo-se do resultado do cálculo previsto no inciso anterior o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.
§
12 Na hipótese de antecipação tributária, com ou
sem substituição, não devem ser considerados, para cálculo
do respectivo ICMS, descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos.
(AC)
..................................................................................................................................
Art. 31-A Prevalecem as normas dos Decretos a seguir relacionados àquelas
previstas em decretos específicos que disponham sobre regime de substituição
tributária em operações com os mesmos produtos:
..................................................................................................................................
IV Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe
sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em
outra Unidade da Federação ou na importação do exterior
de terminais de telefonia celular, quando as operações forem destinadas
aos contribuintes credenciados nos termos do § 3º do art. 4º
do referido Decreto, relativamente: (NR)
a) a telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, a cartões inteligentes
smart cards e sim cards. (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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