LEI 15.916-MSP, DE 16-12-2013
UNIFORME – Concessão
Empresas de transporte rodoviário do Município de SP devem conceder vestuário aos trabalhadores
O referido ato, que será regulamentado em 90 dias, estabelece que é dever das empresas e cooperativas prestadoras de serviço de transporte público rodoviário do Município de São Paulo disponibilizar, sem ônus para os trabalhadores, vestuário padronizado.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É dever das empresas e cooperativas prestadoras de serviço de transporte público disponibilizar vestuário padronizado aos seus trabalhadores no município de São Paulo.
Parágrafo único. O vestuário padronizado será custeado pelas empresas e cooperativas prestadoras de serviços de transporte público, sem ônus para o trabalhador.
Art. 2º O vestuário padrão será definido com a participação de representantes dos trabalhadores do transporte público rodoviário urbano, do Poder Público e das empresas/cooperativas prestadoras do serviço público.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei nº prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal