LEI 5.602, DE 1-7-2013
(DO-MRJ DE 22-10-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz – Município do Rio de Janeiro
Estabelecimentos devem informar sobre a disponibilização de banheiros para clientes
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.602, de 1º de julho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 553, de 2010, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.
Art. 1º – Os supermercados, farmácias, drogarias, bares, restaurantes, lanchonetes, agências bancárias e estacionamentos estabelecidos no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a afixar cartaz, em local de ampla visibilidade e fácil leitura, com os seguintes dizeres: “ESTE ESTABELECIMENTO DISPÕE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ABERTAS AO PÚBLICO”.
§ 1º As instalações sanitárias dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo devem observar as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro.
§2º Os estabelecimentos comerciais deverão manter as instalações sanitárias em condições de uso e higiene, facultando a qualquer pessoa o acesso para fins de uso e/ou inspeção.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – cassação do alvará.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, em ato próprio, o valor e os procedimentos para aplicação da multa mencionada no inciso II deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão adotar as medidas para cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador LUIZ CARLOS RAMOS
Presidente em exercício