Paraná
DECRETO 8.851, DE 4-9-2013
(DO-PR DE 4-9-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Estado dispõe sobre operações isentas do ICMS
Este ato altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, para promover ajustes em dispositivos previstos no Anexo I, que tratam da isenção do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 207ª Fica excluída a tabela de que trata o item 69 do Anexo I.
Alteração 208ª O item 70 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“70. Operações, até 31.12.2015, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênios ICMS 101/1997, 19/2010, 11/2011 e 25/2011):
Notas:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 14 a 17 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.”.
Alteração 209ª Ficam revogadas as notas 2 dos itens 25 e 26 do Anexo III.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS JORGE HAULY
Secretário de Estado da Fazenda
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