São Paulo
PORTARIA 107 CAT, DE 18-10-2013
(DO-SP DE 19-10-2013)
SISTEMA AMBIENTE DE PAGAMENTOS - Alteração das Normas
Alteradas normas relativas ao Sistema Ambiente de Pagamento
Este ato altera o Anexo Único da Portaria 125 CAT, de 9-9-2011 , bem como especifica códigos de recolhimento que poderão, até 28-2-2014, ser recolhidos por meio de GARE-DR ou DARE-SP. Após esse prazo o recolhimento deverá ser feito exclusivamente por meio do DARE-SP.
O sistema eletrônico de pagamentos, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, permite ao contribuinte gerar o Dare-SP e controlar os recolhimentos efetuados. As disposições previstas neste Ato vigoram a partir de 4-11-2013
O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011:
“ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP
Código | Discriminação |
1)230-6 | Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais |
2)233-1 | Taxa judiciária – cartas de ordem ou precatórias |
3)234-3 | Taxa judiciária – petição de agravo de instrumento |
4)244-6 | Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais |
5)261-6 | Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – estampagem ou autenticação mecânica |
6)304-9 | Contribuição para Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo |
7) 318-9 | Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias |
8) 370-0 | Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo |
9) 517-4 | Contribuições de melhoria |
10) 596-4 | Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania |
11) 621-0 | Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura |
12) 625-7 | Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento |
13) 660-9 | Multa por infração à legislação - outras dependências |
14) 662-2 | Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados |
15) 663-4 | Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares |
16) 740-7 | Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio GSSP/ATP 67/2003 |
17) 750-0 | Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia |
18) 760-2 | Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa |
19) 761-4 | Receitas da São Paulo Previdência - SPPREV - dívida ativa |
20) 762-6 | Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO - dívida ativa |
21) 773-0 | Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados |
22) 807-2 | Fianças criminais |
23) 808-4 | Fianças diversas |
24) 810-2 | Depósitos diversos |
25) 813-8 | Cauções |
26) 815-1 | Pensões alimentícias |
27) 831-0 | Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade |
28) 890-4 | Outras receitas não discriminadas |
” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, o § 5º:
“§ 5º - O contribuinte, relativamente aos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do Anexo Único, deverá gerar um único Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE/SP, com preenchimento obrigatório do campo “Observações”, que deverá conter o número do processo judicial, quando conhecido, além das seguintes informações: natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.”
(NR);
II - o artigo 7º- B:
“Artigo 7º-B - Até o dia 28-02-2014, o recolhimento dos débitos indicados nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do Anexo Único poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Parágrafo Único - A partir de 01-05-2014, não será aceito, relativamente aos débitos indicados no “caput”, comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 4 de novembro de 2013.
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