DECRETO 59.622, DE 18-10-2013
(DO-SP DE 19-10-2013)
PRODUTO DE INFORMÁTICA - Crédito
Regime especial para contribuintes da indústria de informática é alteradoEsta alteração do Decreto 51.624, de 28-2-2007 , acrescenta aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72, no regime que permite ao fabricante optar, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, pela apropriação de crédito do ICMS, à aplicação de 7% sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual, Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o inciso XLI ao "caput" do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
"XLI - aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72" (NR);
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil