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Paraná

Governador altera o RICMS com relação aos benefícios fiscais

Decreto 4707/2020

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a prorrogação de benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1-5-2020.

01/06/2020 09:07:46

DECRETO 4.707, DE 27-5-2020
(DO-PR DE 27-5-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação aos benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a prorrogação de benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1-5-2020.


O GOVERNADOR D O ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 16.553.195-7,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 464ª Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 55, 58-A, 103, 117, 131 e 164 e 172, todos do Anexo V (Convênio ICMS 22/2020).
Alteração 465ª A subnota 5.2, a nota 6 e a subnota 11.9, todas do item 172 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:
“5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
..................................................................................................................
6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Detran/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo, salvo para os que apresentem nanismo, cuja comprovação da deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou privado, de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
..................................................................................................................
11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI, para beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual.
Alteração 466ª Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 15, 16, 21 e 22, todos do Anexo VI (Convênio ICMS 22/2020).
Alteração 467ª Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 15 e 17 do Anexo VII (Convênio ICMS 22/2020).
Art. 2.º Ficam revogadas a subnota 6.2 e a nota 26 do item 172 do Anexo V.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do de 1º de maio de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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