x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Regulamento do ICMS é alterado com relação à ST nas operações com produtos farmacêuticos

Decreto 4708/2020

Estas modificações nos Decretos 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, e 4.410, de 2-4-2020, dispõem sobre a base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.

01/06/2020 09:15:28

DECRETO 4.708, DE 27-5-2020
(DO-PR DE 27-5-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à ST nas operações com produtos farmacêuticos
Estas modificações nos Decretos 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, e 4.410, de 2-4-2020, dispõem sobre a base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no 3.º da cláusula terceira do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, bem como o contido nos protocolados sob nº 16.536.587-9 e 16.536.541-0,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 462ª O caput do art. 126-Ado Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, será o “valor de referência” divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS).
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao § 3.º do art. 1º do Decreto nº 4.410, de 2 de abril de 2020, com a seguinte redação:
III - somente se aplica aos medicamentos genéricos, assim definidos na legislação federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020 em relação a Alteração 462ª, e a partir de 5 de abril de 2020 em relação ao art. 2.º deste Decreto.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.