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Espírito Santo

Secretaria de Saúde dispõe sobre medidas para enfrentamento do novo coronavírus

Portaria -R SESA 100/2020

01/06/2020 10:02:11

PORTARIA 100-R SESA, DE 30-5-2020
(DO-ES Edição Extra DE 30-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA ? Normas

Secretaria de Saúde dispõe sobre medidas para enfrentamento do novo coronavírus
A referida Portaria dispõe sobre as medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19) e abrange:
- as medidas a serem adotadas em cada nível de risco, com base no mapeamento de risco instituído pelo Decreto 4636-R, de 19-4-2020; e 
 - as medidas qualificadas que independam da aplicação das regras relacionadas à classificação de risco previstas no Decreto 4636-R,, 19-4-2020.
Esta ato não afasta as medidas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado da Saúde, anteriormente ou posteriormente, a esta publicação.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea ?o? da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e os arts. 4º e 9º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente portaria trata de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto
causado pelo novo coronavírus (COVID-19) e abrange:
I - medidas a serem adotadas em cada nível de risco, com base no mapeamento de risco instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020; e
II - medidas qualificadas que independam da aplicação das regras relacionadas à classificação de risco previstas no Decreto nº 4636-R, de 2020.
Parágrafo único. Esta Portaria não afasta as medidas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado da Saúde, anteriormente ou posteriormente, a publicação do presente ato.
Art. 2º Em observância as diretrizes do Boletim Epidemiológico nº 05 do Ministério da Saúde, a classificação de risco do Município corresponderá as seguintes medidas sanitárias e administrativas de resposta:
I - Prevenção, quando o risco for baixo;
II - Alerta, quando o risco for moderado;
III - Atenção, quando o risco for alto; e
IV - Emergência, quando risco for extremo.
§ 1º As medidas qualificadas correspondentes a classificação de risco baixo, moderado e alto, que deverão ser implementadas pelos Municípios e pelo Estado, estão dispostas no Anexo Único desta Portaria, sem prejuízo de outras medidas mais restritivas que possam ser elaboradas, atualizadas e  recomendadas pelas autoridades sanitárias.
§ 2º As medidas qualificadas previstas no(s) nível(eis) anterior(es) deverão ser implementadas caso o Município seja enquadrado em nível mais grave na ordem prevista no art. 3º do Decreto nº 4636-R, de 2020.
§ 3º As medidas qualificadas correspondentes à classificação de risco extremo constarão de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 4º Fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, nesta Portaria e em outros atos editados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO E DOS DEVERES DOS MUNICÍPIOS E DO ESTADO
Art. 3º A atribuição dos Municípios e do Estado na implementação das medidas qualificadas fica definida nos termos deste artigo. § 1º Caberá aos Municípios a adoção de medidas qualificadas correspondentes aos níveis de risco baixo, moderado e alto, com o apoio do Estado, que atuará em caráter subsidiário.
§ 2º Caberá ao Estado adotar as medidas qualificadas correspondentes aos níveis de risco extremo, com o apoio dos Municípios, que atuarão em caráter subsidiário, persistindo a atribuição principal dos Municípios para a adoção das medidas típicas dos níveis baixo, moderado e alto, que serão aplicadas aos demais níveis.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o Município também terá a atribuição de determinar medidas de isolamento social com intervenção local, sem prejuízo da atribuição concorrente do Estado.
Art. 4º Os Municípios deverão manter em funcionamento o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, no âmbito de sua Secretaria de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Portaria específica disciplinará a organização e o funcionamento dos Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, que deverão ser instalados em nível municipal.
Art. 5º Os Municípios com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverão implantar um Centro de Comando Geral, que organize e centralize as informações sobre as ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19. CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADES E DEVERES DOS CIDADÃOS, COMUNIDADES, FAMÍLIAS, EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS
Art. 6º Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:
I - dos cidadãos:
a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;
b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;
c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;
e) diante de qualquer sintoma gripal, procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19;
f) usar máscara, se for necessário sair de casa; e
g) manter o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou qualquer outro ambiente, onde seja possível este distanciamento.
II - das comunidades e famílias:
a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;
b) aumentar o período de permanência em casa; e
c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.
III - dos empresários e pessoas jurídicas de direito privado:
a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;
b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;
c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;
d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;
e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e
f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea ?e? do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas:
I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;
II - uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;
III - saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;
IV- vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;
V - vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e
VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.
§ 2º As medidas de isolamento individual previstas no § 1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS A SEREM ADOTADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 7º Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, os estabelecimentos comerciais e de serviços em todo território estadual deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 8º São procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), nos termos deste Capítulo, que devem ser adotados:
I - orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como:
a) lavar as mãos frequentemente por 40 (quarenta) a 60 (sessenta) segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc;
b) utilizar antisséptico à base de álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos quando não houver água e sabão;
c) cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados
e as mãos higienizadas;
d) evitar o toque de olhos, nariz e boca;
e) não compartilhar objetos de uso pessoal;
f) evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;
g) alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da SESA por 14 (quatorze) dias;
h) evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;
i) evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições físicas da unidade; e j) determinar o uso de máscaras durante todo o horário de trabalho.
II - disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;
III - disponibilizar dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;
IV - evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, entre outros;
V - afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;
VI - limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas nas filas dos caixas e corredores;
VII - adotar medidas para que seja possível manter o distanciamento mínimo de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os colaboradores;
VIII - utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros);
IX - sempre que possível, disponibilizar o sistema de venda on-line e/ou a entrega domiciliar de compras;
X - manter o estabelecimento arejado e ventilado;
XI - executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência;
XII - executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;
XIII - utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;
XIV - não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;
XV - afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;
XVI - remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;
XVII - as frutas e verduras fracionadas (picadas, cortadas ao meio) só poderão ser comercializadas na existência de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação;
XVIII - não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação;
XIX - não se recomenda o uso de luvas para atendimento ao público, deve-se realizar a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou álcool a 70% (setenta por cento);
XX - organizar os horários de alimentação, onde houver, para evitar aglomeração;
XXI - acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento;
XXII - em situações de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar nos veículos álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos antes e após a realização da entrega;
XXIII - para os locais onde estiver permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço e consumação no local, devem ser tomadas medidas de segurança, tais como:
a) trocar com frequência os talheres utilizados para servir;
b) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;
c) providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão, que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;
d) retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites, displays;
e) aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas;
f) intensificar a rotina diária de limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição, áreas de circulação, etc.; e
XXIV - os serviços que exigem proximidade com o cliente devem ser evitados e só executados juntamente com medidas específicas para minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 9º A SESA poderá emitir outras portarias complementares de acordo com os riscos específicos de cada ramo de atividade.
CAPÍTULO V
ORIENTAÇÕES A SEREM ADOTADAS POR ACADEMIAS DE ESPORTE
Art. 10. Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades no território estadual, orientar-se-á pelo estabelecido neste Capítulo, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º Fica vedada, em qualquer tipo de academia, a prática de esportes de contato e/ou esportes que obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos, tais como lutas, vôlei, basquete e futebol.
§ 2º Para as academias de lutas e esportes coletivos, que estão abrangidas pela regra do § 1º, será possibilitado o funcionamento para a realização de atividades sem contato físico e compartilhamento de equipamentos, nos termos do artigo 11.
§ 3º Para fins deste Capítulo, considera-se:
I - atividades aeróbicas: as práticas de esteira, bicicleta, simuladores de escada, dança, natação, hidroginástica e similares; e
II - atividades não aeróbicas: as práticas de musculação, pilates, funcional, alongamento, ioga e similares.
Art. 11. O funcionamento deverá ser realizado exclusivamente com atendimento em horários agendados, garantindo o controle do número máximo de frequentadores concomitantes, seguindo os parâmetros estabelecidos para cada modalidade específica, conforme enquadramento de risco do Município de localização.
§ 1º Para Municípios classificados como de nível de risco baixo:
I - atividades aeróbicas: 1 (um) aparelho/usuário a cada 12m² (doze metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre os aparelhos/usuários;
II - atividades não aeróbicas com aparelhos fixos: 1 (um) aparelho/usuário a cada 10m² (dez metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 3m (três metros) entre aparelhos/usuários; e 
III - atividades não aeróbicas em aulas coletivas: 1 (uma) pessoa a cada 8m² (oito metros quadrados) de área de salão, incluso o professor, garantindo
espaçamento mínimo de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre as pessoas.
§ 2º Para Municípios classificados como de nível de risco moderado ou alto é possibilitado o funcionamento apenas para atividades não aeróbicas, restritas
a treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:
I - estabelecimentos com área menor que 30m² (trinta metros quadrados): máximo de 1 (um) aluno por horário de agendamento;
II - estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² trinta metros quadrados) e menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados): máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento.
III - estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados):
máximo de 3 (três) alunos por horário de agendamento;
IV - estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 4 (quatro) alunos por horário de agendamento; e
V - estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento;
§ 3º Os parâmetros aqui estabelecidos aplicam-se igualmente às atividades realizadas em áreas abertas.
§ 4º Para atender a proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis.
§ 5º No caso de existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser considerado cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização de 1 (uma) pessoa/vez respeitando o distanciamento mínimo estabelecido em relação aos demais aparelhos/usuários.
§ 6º Deverá ser afixado, em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários concomitantes, conforme parâmetros estabelecidos neste Capítulo.
§ 7º Não será permitido o atendimento de pessoas que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco estabelecidos pelo Boletim Epidemiológico Especial 7 - COE Coronavirus do Ministério da Saúde, exceto atendimento domiciliar por profissional autônomo.
§ 8º Não será permitido atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.
§ 9º Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento.
§ 10. Deve ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento.
§ 11. Fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento.
§ 12. Fica vedado o funcionamento de espaços kids.
§ 13. Fica vedado o comércio de quaisquer produtos nos estabelecimentos abrangidos por este Capítulo. § 14. O agendamento para atendimento deverá ser precedido de manifestação de aceite pelo usuário das regras de funcionamento.
Art. 12. São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 a serem adotados para o funcionamento das atividades abrangidas por este Capítulo, sem prejuízo das limitações específicas de cada modalidade e nível de risco:
I - a serem adotados pelos estabelecimentos e profissionais:
a) retirada de tapetes e utilização, se possível, de pano embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substancia alternativa no acesso ao estabelecimento para redução da contaminação de área de piso;
b) recomendar aos clientes a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;
c) realização de limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) das áreas coletivas do estabelecimento (pisos, portas, maçanetas, interruptores, balcões, escadas, corrimãos, armários e equipamentos), no mínimo, antes do início e a cada 3 (três) horas de funcionamento;
d) no caso de espaços destinados a aulas coletivas, incluso tatames e ringues, deverá ser realizada a limpeza e higienização do espaço e equipamentos nos períodos compreendidos entre o término e o início de cada aula;
e) nas modalidades de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou colchonetes, disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel para a limpeza e higienização obrigatória antes e após o uso;
f) utilizar colchonetes impermeáveis em bom estado de conservação e limpeza;
g) não utilizar equipamentos ou acessórios que não permitam a devida higienização antes e após uso;
h) disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de pés antes de acesso a área de tatames e ringues;
i) disponibilizar lixeiras com acionamento de pedal, em pontos diversificados, para descarte de papel toalha utilizado na higienização dos equipamentos;
j) disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, vestiários, etc.) destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;
k) a retirada de ficha, com os exercícios prescritos, não poderá ser realizada de arquivos ou de terminais de computadores com compartilhamento comum;
l) quando permitido uso de piscina, disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes de tocar na escada e nas bordas, disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual, garantir a qualidade da água nas piscinas com eletroporação e filtros químicos em alta concentração e, após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;
m) cobrar uso de chinelos em áreas aquáticas;
n) não utilização de secadores eletrônicos;
o) fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
p) possibilitar a entrada e saída do estabelecimento sem toque em controle biométrico ou disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes e depois da identificação de acesso;
q) utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os colaboradores, clientes e personal trainer, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial;
r) delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado as medidas de distanciamento estabelecidas nesta Portaria;
s) no caso de aulas coletivas ou individuais, organizar os treinos de forma a não permitir o compartilhamento de equipamentos e contato físico entre alunos durante as aulas;
t) afastar colaboradores em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19;
u) disponibilizar bebedouros de torneira e copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão;
v) orientar colaboradores e clientes para cumprimento das regras de funcionamento estabelecidas;
w) priorizar, quando possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado;
x) adotar todas as medidas estabelecidas no Capítulo IV desta Portaria, em portaria(s) da SESA e em decreto(s) que disponha(m) sobre as orientações gerais e específicas a serem adotadas por pessoas jurídicas no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
II - a serem adotados pelos clientes
a) uso obrigatório de máscara facial, exceto ambientes de piscina quando o uso for permitido;
b) priorizar, quando possível, a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;
c) uso obrigatório de toalha individual;
d) uso obrigatório de garrafas individuais ou copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão;
e) realizar com frequência a higienização das mãos;
f) realizar higienização de pés antes de acesso áreas de tatames e ringues;
g) realizar a limpeza e higienização dos aparelhos/equipamentos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel, antes e após o uso;
h) manter, sempre que possível, os cabelos presos durante a realização das atividades;
i) não permanecer no estabelecimento fora do horário agendado para atendimento; e
j) informar ao estabelecimento e ausentar-se das aulas em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.
Art. 13. Aplica-se aos profissionais autônomos e às atividades realizadas em ambientes abertos, no que couber, os procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19, estabelecidos neste Capítulo.
Art. 14. Os estabelecimentos deverão promover campanhas informativas aos usuários, procedendo:
I - encaminhamento de material digital informativo aos usuários para divulgação das medidas de controle estabelecidas para o funcionamento do estabelecimento, bem como de etiquetas respiratórias;
II - afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus; e III - promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias e regras de funcionamento.
CAPÍTULO VI
REGRAS ESPECÍFICAS APLICADAS NOS NÍVEIS DE RISCO MODERADO E ALTO
Art. 15. O presente Capítulo trata de regras específicas aplicadas aos níveis de risco moderado e alto, em caráter complementar e aditivo às medidas previstas no Anexo Único.
Art. 16. O presente artigo trata do funcionamento com restrições dos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais na hipótese de o Município ser classificado nos níveis de risco moderado ou alto, observada a peculiaridade quanto ao risco moderado mencionada no § 2º deste artigo.
§ 1º Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em dias alternados, de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00, observada a seguinte regra de alternância:
I - lojas de produtos de consumo pessoal, tais como vestuário, calçados, cosméticos, perfumarias, acessórios, óticas, artigos esportivos e similares somente poderão funcionar nos dias pares do calendário; e
II - lojas de produtos de consumo não pessoal, tais como eletrodomésticos e eletrônicos, materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, móveis, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festas e decoração, artigos de informática, somente poderão funcionar nos dias impares do calendário.
§ 2º A alternância de dias de funcionamento mencionada no § 1º não é aplicada para os Municípios classificados no nível de risco moderado, nos quais os estabelecimentos poderão funcionar de segunda à sexta-feira, observadas as regras relativas ao horário de funcionamento.
§ 3º Em caso de loja que associe comercialização de produtos de consumo pessoal e não pessoal, deverá ser adotado critério de predominância para o estabelecimento dos dias de funcionamento, se em dias ímpares ou pares.
§ 4º Aplicam-se as regras do inciso II do § 1º para as pessoas jurídicas que pratiquem atos de compra e venda não submetidos ao direito do consumidor.
§ 5º Não é aplicada a limitação horária de funcionamento prevista no § 1º para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery.
§ 6º Fica excetuado do disposto no § 1º, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais
e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
§ 7º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de restaurantes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00.
§ 8º Os restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos não se submetem às regras de limitação de funcionamento do § 1º e do § 7º.
§ 9º No caso de o estabelecimento comercial, a galeria ou o centro comercial abrangidos pela regra do § 6º contarem em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 7º.
§ 10. Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 6º.
§ 11. Fica admitida a possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery.
§ 12. Os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais albergados por este artigo deverão:
I - limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de loja;
II - fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);
III - na hipótese de formação de fila de espera para acesso em área interna ou externa do próprio estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;
IV - disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes, vedado o uso de secadores eletrônicos;
V - orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool 70% (setenta por cento), gel ou líquido, e quando possível com água e sabão;
VI - priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
VII - executar a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;
VIII - priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como sanitários, copas e balcões;
IX - afastar funcionários que estão nos grupos de risco, admitida a realização de trabalho remoto;
X - adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das lojas na medida de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes e entre clientes e colaboradores;
XI - utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização é essencial;
XII - fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
XIII - fornecer ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);
XIV - exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os clientes no interior do estabelecimento;
XV - nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento de espaços de alimentação na modalidade de autosserviço e consumação no local, limitado o horário de funcionamento até às 16:00:
a) trocar com frequência os talheres utilizados para servir, disponibilizando luvas descartáveis para esse fim, de forma opcional aos clientes;
b) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;
c) providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão ou áreas de gôndolas de autosserviço;
d) retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays;
e) aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; e
f) promover a limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de circulação, entre o uso;
XVI - fomentar os serviços de delivery e drive thru;
XVII - afixar avisos escritos e didáticos orientando os usuários para, após manusear cédulas e moedas, procedam higienização das mãos;
XVIII - nos casos de estacionamentos com controle de acionamento manual para liberação de cancela, afixar avisos nos pontos de acesso, orientando aos clientes para evitar tocar os controles de acionamento diretamente com as mãos;
XIX - afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família e permanência no estabelecimento apenas durante o tempo necessário para sua compra;
XX - promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização das medidas relacionadas neste parágrafo; e
XXI - adotar todas as medidas estabelecidas no Capítulo IV desta Portaria, em portaria(s) da SESA e em decreto(s) que disponha(m) sobre as orientações gerais e específicas a serem adotadas por pessoas jurídicas no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
§ 13. A capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a medida prevista no inciso II do § 12 deste artigo, os dias e o horário de funcionamento deverão ser afixados em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer:
?Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de .... atendimentos presenciais e funciona nos dias XX e de XX às XXX horas, conforme instrução da Portaria nº ....?
§ 14. As pessoas jurídicas localizadas em centros comerciais e galerias que desempenhem outras atividades econômicas distintas da compra e venda de produtos e mercadorias não se submetem a regra do presente artigo.
Art. 17. O presente artigo trata do funcionamento com restrições de shopping centers hipótese de o Município ser classificado nos níveis de risco moderado ou alto.
§ 1º Enquadram-se no conceito de shopping centers para fins deste artigo os estabelecimentos que possuem lojas âncoras, semi-âncoras e/ou megalojas.
§ 2º Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda à sexta-feira, observada a seguinte escala de horário de funcionamento:
I - lojas âncoras, semi-âncoras e megalojas: funcionamento limitado das 12:00 às 18:00;
II - lojas de alimentação: funcionamento limitado das 12:00 às 16:00; e
III - demais lojas satélites: funcionamento limitado das 14:00 às 20:00.
§ 3º Fica excetuado dos limites relacionados aos dias e ao horário de funcionamento previstos no § 2º os estabelecimentos de atuação de profissionais da saúde.
§ 4º Os limites relacionados aos dias e ao horário de funcionamento previstos no § 2º não impedem a comercialização remota por estabelecimento do shopping center, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do centro comercial por meio de veículo no sistema drive thru, ou a entrega de produtos na modalidade delivery, e não impede o funcionamento de lojas que tenham acesso externo e independente.
§ 5º O funcionamento das academias em shopping centers deve observar as regras do Capítulo V desta Portaria.
§ 6º A realização de eventos e o funcionamento de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins em shopping centers está suspensa pelo Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020.
§ 7º Os shopping centers deverão:
I - limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 22m² (vinte e dois metros quadrados) de área de shopping center, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) no interior de cada loja;
II - proibir a entrada de menores de 12 (doze) anos;
III - fixar no(s) ponto(s) de acesso ao shopping center e em cada loja, em local de destaque, as regras de horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto); e
IV - dar publicidade aos clientes, em tempo real, do número de pessoas no interior do shopping center.
§ 8º A capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a medida prevista no inciso I do § 7º deste artigo, e as regras do horário de funcionamento deverão ser afixadas em locais de acesso às dependências do shopping center e de cada loja, em destaque, com o seguinte dizer:
?Este shopping center (ou loja) obedece a capacidade máxima de .... atendimentos presenciais e funciona de XX às XXX horas, conforme instrução da Portaria nº ....?
§ 9º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 a serem adotados para o funcionamento das atividades abrangidas por este artigo, sem prejuízo das limitações específicas de cada modalidade e nível de risco:
I - a serem adotados pela administração do shopping center:
a) na hipótese de formação de fila de espera para acesso em área interna ou externa do próprio estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;
b) orientar e fiscalizar os lojistas quanto ao horário de funcionamento e à limitação de clientes no interior das lojas e praças de alimentação;
c) autorizar o ingresso de pessoas ao empreendimento apenas com uso de máscara;
d) disponibilizar para terceiros eventualmente interessados, espaços no shopping center para instalação de quiosques/stands, para venda de máscaras;
e) medir a temperatura dos colaboradores e lojistas que ingressam no shopping center até o horário de sua abertura e disponibilizar local onde toda e qualquer pessoa possa medir sua temperatura, a seu exclusivo critério;
f) realizar rondas nas lojas do shopping center para promover a medição de temperatura de funcionários das lojas e eventuais proprietários que estejam no estabelecimento, acaso autorizado pelos mesmos;
g) implantar sinalização nos elevadores, caixa de pagamento físico, SAC e demais locais que possam formar fila, para demarcar distanciamento social mínimo;
h) utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial;
i) disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos, tais como acessos, elevadores, escadas, praça de alimentação, sanitários, áreas do shopping center, áreas de balcões de atendimento, entre outros, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes, vedado o uso de secadores eletrônicos;
j) orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e quando possível com água e sabão;
k) fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
l) quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), sem a existência de barreira de proteção acrílica, além da máscara, deverá ser fornecido ao colaborador protetor Face Shield;
m) priorizar, quando possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza do sistema de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
n) intensificar cuidados rotineiros do sistema de ar-condicionado:
1. realizar a limpeza e conservação das torres de resfriamento;
2. higienizar frequentemente os reservatórios e bandejas de condensado ou manter tratamento contínuo para eliminar eventuais fontes de contaminação;
3. manter o uso de substâncias bactericidas nas bandejas;
4. manter sob controle rígido eventuais vazamentos, infiltrações e condensação de água;
5. corrigir a umidade ambiental;
6. higienizar os ambientes e componentes do sistema de climatização ou manter o tratamento contínuo para eliminar eventuais fontes de contaminação;
7. eliminar materiais porosos eventualmente contaminados;
8. utilizar filtros G3/G4 na renovação do ar externo;
9. manter filtragem de acordo com a NBR 6401 da ABNT;
10. manter a captação de ar exterior afastada de poluentes;
11. restringir as fontes de combustão;
12. manter a exaustão em áreas em que ocorre combustão;
13. eliminar a infiltração de CO proveniente de fontes externas;
14. impedir a infiltração de NO2 proveniente de fontes externas;
15. restringir tabagismo em áreas externas;
16. utilizar produtos de limpeza e domissanitários que não contenham COVS (compostos orgânicos voláteis) ou que não apresentem alta taxa de volatilização e toxicidade;
17. reduzir fontes internas e externas de contaminantes, tais como poeira, fumos, CO e CO2;
18. higienizar as superfícies fixas e mobiliários sem uso de vassouras, escovas ou espanadores; 
o) intensificar as rotinas de limpeza e desinfecção em todo o empreendimento, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento), especialmente as superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, assentos, entre outros itens tocados com frequência;
p) priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como sanitários, copas, balcões, guarda-corpo, mesas, assentos, escadas, elevadores, etc.;
q) disponibilizar para uso dos clientes bebedouros que não sejam de pressão;
r) afastar funcionários que estão nos grupos de risco e fomentar e possibilitar a continuidade do trabalho home office;
s) implantar, no que concerne aos colaboradores dos setores administrativos, afastamento de mesas/locais de trabalho, com vistas a manter distanciamento;
t) adequar o refeitório das áreas administrativas do shopping center, reduzindo o número de mesas e cadeiras, de forma a evitar proximidade de contato, observando-se o espaçamento necessário, conforme instruções dos órgãos de saúde;
u) isolar, onde for possível, áreas do shopping center para facilitar o controle da operação de drive thru e delivery, sem impactar a segurança e operação do empreendimento;
v) restringir, no que for possível, serviços e acesso de fornecedores de demandas não essenciais e não permitir que terceiros classificados como grupo de risco contratados diretamente pelos shopping centers, exerçam atividades internamente no empreendimento;
w) nos casos de estacionamentos com controle de acionamento manual para liberação de cancela, afixar avisos nos pontos de acesso, orientando aos clientes para evitar tocar os controles de acionamento diretamente com as mãos;
x) evitar a operação de valet na fase inicial de reabertura;
y) adotar todas as medidas estabelecidas no Capítulo IV desta portaria, em portaria(s) da SESA e em decreto(s) que disponha(m) sobre as orientações gerais e específicas a serem adotadas por pessoas jurídicas no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
II - a serem adotados pelos lojistas:
a) respeitar horário de funcionamento e a limitação de clientes no interior das lojas;
b) autorizar o ingresso de pessoas ao estabelecimento apenas com uso de máscara;
c) na hipótese de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;
d) utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial;
e) disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos, tais como acessos, escadas, provadores, áreas de balcões de atendimento, entre outros;
f) orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e quando possível com água e sabão;
g) fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
h) quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), sem a existência de barreira de proteção acrílica, além da máscara, deverá ser fornecido ao colaborador protetor Face Shield;
i) intensificar as rotinas de limpeza e desinfecção em todo o estabelecimento, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento), especialmente as superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, assentos, entre outros itens tocados com frequência;
j) priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como copas, balcões, guarda corpo, mesas, assentos, escadas, etc.;
k) afastar funcionários que estão nos grupos de risco e fomentar e possibilitar a continuidade do trabalho home office;
l) implantar, no que concerne aos colaboradores dos setores administrativos, afastamento de mesas/locais de trabalho, com vistas a manter distanciamento;
III - a serem adotados pelos estabelecimentos em áreas de alimentação:
a) respeitar o horário de funcionamento até as 16:00, isolando o espaço após este horário;
b) na hipótese de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;
c) trocar com frequência os talheres utilizados para servir;
d) disponibilizar ao cliente luvas descartáveis para utilização de talheres para servir;
e) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição de alimentos;
f) providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão ou em gôndolas de auto-serviço, que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;
g) retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites, displays;
h) aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; e
i) promover a limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição, áreas de circulação, entre o uso.
§ 10. O shopping center deverá promover campanhas informativas aos usuários para:
I - fomentar nas redes sociais e nas campanhas realizadas dentro empreendimento, a realização de drive thru e delivery pelos lojistas, bem como estimular os clientes a utilizarem tal formato para aquisição de produtos;
II - afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social e, sempre que possível, adoção da prática de 01 comprador por família e permanência no estabelecimento apenas durante o tempo necessário para sua compra;
III - afixar avisos escritos e didáticos orientando os usuários para, após manusear cédulas e moedas, proceder higienização das mãos;
IV - divulgar circular com orientação aos lojistas para que implantem medidas para o distanciamento entre os clientes, notadamente sinalização, e
realizar a fiscalização para aferir o efetivo cumprimento das normas vigentes;
V - inserir mensagem eletrônica nas cancelas sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater o novo coronavírus (COVID-19);
VI - disponibilizar espaços internos para divulgação de campanhas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19); e
VII - promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização das
medidas relacionadas para funcionamento do shopping e proteção do novo coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO VII
REGRAS ESPECÍFICAS APLICADAS NO NÍVEL DE RISCO ALTO
Art. 18. O presente Capítulo trata de regras específicas aplicadas aos níveis de risco alto, em caráter complementar e aditivo às medidas previstas no Anexo Único.
Art. 19. O presente artigo trata das regras aplicadas à suspensão de funcionamento das seguintes atividades na hipótese de o Município ser classificado no nível de risco alto:
I - do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas; e
II - do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público.
§ 1º Ficam excetuados do inciso I do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§ 2º Fica excetuado do inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 20. Na hipótese de o Município ser classificado no nível de risco alto, deverão trabalhar prioritariamente em trabalho remoto (home office):
I - os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares; e
II - os empregados e servidores públicos municipais que atuam na área administrativa de órgãos e entidades públicas municipais.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverão editar regras a respeito do trabalho remoto (home office) para seus empregados e servidores públicos, dispondo, inclusive, se existirão servidores e empregados da área administrativa que não poderão atuar nesse regime.
§ 2º Aplica-se a regra do inciso I do caput para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 94-R, de 23 de maio de 2020.
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor em 01 de junho de 2020.
 

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