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Rio Grande do Sul

Prorrogada novamente a vigência de benefícios fiscais para medicamentos

Decreto 55281/2020

01/06/2020 10:47:45

DECRETO 55.281, DE 29-5-2020
(DO-RS 2ª Edição DE 29-5-2020 )


REGULAMENTO - Alteração

Prorrogada novamente a vigência de benefícios fiscais para medicamentos
Este Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, prorroga, para até 31-12-2020, a redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e nas operações internas com medicamentos similares e genéricos. Este ato também promove ajuste na descrição de água mineral especificada sujeita à substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5294 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao § 4º, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"§ 4º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: 
ALTERAÇÃO Nº 5295 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao "caput" do § 5º, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"§ 5º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para:"
Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 03/20, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 5296 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação ao número 2, conforme segue:

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

COLUNA I

COLUNA II

"2

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 
NOTA - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ousuperior a 20 litros.

 

2201.10.00

03.002.00

70,00

100,00"

 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2020

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.


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