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Ceará

Estado prorroga medidas restritivas de enfrentamento à Covid -19

Decreto 33608/2020

01/06/2020 11:28:03

DECRETO 33.608, DE 30-5-2020
(DO-CE DE 30-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas


Estado prorroga medidas restritivas de enfrentamento à Covid -19
Este Decreto 
dispõe sobre a prorrogação das medidas de isolamento social previsto no Decreto 33.519, de 19 de março de 2020, e institui o isolamento social rígido em determinados municípios do Estado, do dia 1º ao dia 7-6-2020, permanecerá em vigor no Estado, observados, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, o Estado se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, foi editado o Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, o qual prevê diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições a atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde; CONSIDERANDO que, embora ainda sejam preocupantes o número de casos de COVID-19 no Estado, é inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado a pacientes infectados; CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode prescindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19, no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de regionalização das medidas de isolamento social por conta do avanço da COVID-19 em determinados municípios do interior do Estado; CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas no Ceará, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população; CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Estado no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população; DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a prorrogação das medidas de isolamento social previsto no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e institui o isolamento social rígido em determinados municípios do Estado.
Art. 2° Do dia 1° ao dia 7 de junho de 2020, o Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, permanecerá em vigor no Estado do Ceará, observados, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS GERAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3° Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos em todo o território no Estado:
I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;
II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;
III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;
IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados;
V - feiras de qualquer natureza.
§ 1º Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários. § 2º O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde.
§ 3º As praias, as praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade.
Art. 4° As pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:
I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
III - deslocamento para agências bancárias e similares;
IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.
Art. 5° Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados;
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;
XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma
do “caput”, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Art. 6° Fica proibida a circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.
Art. 7° As regras de isolamento social do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e dos arts. 4° a 6°, deste Capítulo, aplicam-se ao município de Fortaleza e aos demais municípios do Estado, à exceção daqueles onde adotado o isolamento social rígido, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Nas Regiões Metropolitanas do Cariri e Sobral, fica suspensa a operação do serviço metroviário.
CAPÍTULO III
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
Art. 8° Os municípios de Acaraú, Camocim, Caucaia, Itapipoca, Itarema, Maracanaú e Sobral, em razão de dados epidemiológicos preocupantes observados pelas autoridades da saúde, adotarão a política de isolamento social rígido prevista no Decreto n.º 33.574, de 05 de maio de 2020.
§ 1º Aos municípios constantes do Anexo I, deste Decreto, recomenda-se a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas.  municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 9° Fica mantido, em todo o Estado do Ceará, o dever individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que forem sair de suas residências, em especial quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo impedirá o ingresso em transporte público, individual ou coletivo, bem como em estabelecimentos que estejam funcionando.
CAPÍTULO V
DA LIBERAÇÃO RESPONSÁVEL DE ATIVIDADES
Art. 10. A partir de 1° de junho de 2020, serão liberadas, na forma e condições do Anexo II, deste Decreto, as seguintes atividades:
I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem;
energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
II - cadeia da construção civil e da saúde;
III - esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.
§ 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho divulgará, em seu site oficial, a listagem completa das subclasses das cadeias produtivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo.
§ 2° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão obedecer a limite percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial.
§ 3° Não se sujeitarão ao limite a que se refere o § 2°, deste artigo, as atividades já liberadas em legislação anterior à edição deste Decreto.
§ 4° A liberação de atividades no Estado do Ceará ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde.
§ 5° Os estabelecimentos situados em Fortaleza e Região Metropolitana, autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários dependam do transporte público, e que atuem em turno único em horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos no Anexo III, deste Decreto, buscando promover a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de trabalho.
§ 6° Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
§ 7° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela Secretária da Saúde, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos no Estado do Ceará.
CAPÍTULO VI
 DO PROTOCOLO SANITÁRIO
Seção I
Do Protocolo Geral
Art. 11. A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo IV, deste Decreto, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:
I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;
III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;
IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;
V - preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;
VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;
VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;
VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;
VIII - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários. Art. 12. As instituições bancárias deverão adotar boas práticas para evitar a disseminação da COVID-19, dentre as quais: 
I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;
II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;
III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas;
IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;
V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia. 
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.
§ 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica de sua exclusão do disposto no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020.
Seção II
Dos Protocolos Setoriais
Art. 13. Sem prejuízo da observância ao disposto na Seção I, deste Capítulo, as atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas no Anexo IV, devidamente aprovadas pela Secretaria da Saúde.
§ 1° As medidas a que se refere o “caput”, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do comércio e da indústria em funcionamento.
§ 2° No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais correspondentes a essas atividades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 15. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das secretarias de saúde ou por agentes de segurança do Estado e dos municípios, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 16. Considera-se atividade essencial, para fins do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, a assistência social.
Art. 17. Até ulterior disposição em legislação específica, os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual funcionarão na forma prevista no Decreto n.º 33.536, de 05 de abril de 2020.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 

NOTA COAD: Anexo em construção. 

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