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Ceará

Prefeito de Fortaleza prorroga as medidas para enfrentamento do novo coronavírus

Decreto 14695/2020

01/06/2020 11:41:43

DECRETO 14.695, DE 31-5-2020
(DO-Fortaleza DE 31-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Fortaleza

Prefeito de Fortaleza prorroga as medidas para enfrentamento do novo coronavírus
Este Decreto prorroga, até 7-6-2020, as normas estabelecidas pelos Decreto 14.611, de 17-3-2020, 14.651, de 19-4-2020 e 14.655, de 24-4-2020, que intensificam as medidas para enfrentamento do novo coronavírus. Permanece obrigatório, em todo o Município, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal; CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, e o de n° 14.674, de 20 de maio de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde; CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados; CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode prescindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19; CONSIDERANDO a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população; CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população; DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As medidas estabelecidas no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, e no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, ficam prorrogadas no âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 2° - Do dia 1° ao dia 7 de junho de 2020, os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 de abril de 2020, nº 14.655, de 24 de abril de 2020 e nº 14.674, de 20 de maio de 2020, e suas alterações posteriores, permanecerão em vigor no Município de Fortaleza, observados, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS GERAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3° Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos em todo o território do Município de Fortaleza:
I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;
II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;
III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;
IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados;
V - feiras de qualquer natureza.
§ 1º - Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.
§ 2º - O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio da COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde.
§ 3º - As praias, as praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade.
Art. 4° - As pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas às vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:
I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
III - deslocamento para agências bancárias e similares;
IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.
Art. 5° - Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas às vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento às unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados;
IV - a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento aos estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legisla- ção;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender à determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII ? os deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;
XIV ? os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo Único. Para a circulação excepcional autorizada na forma do ?caput?, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Art. 6° - Fica proibida a circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.
CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 7° - Fica mantido o dever individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que forem sair de suas residências, em especial quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo impedirá o ingresso em transporte público, individual ou coletivo, bem como em estabelecimentos que estejam funcionando.
CAPÍTULO IV DA LIBERAÇÃO RESPONSÁVEL DE ATIVIDADES
Art. 8º - A partir de 1° de junho de 2020, serão liberadas, na forma e condições do Anexo I, deste Decreto, as seguintes atividades:
I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústria metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
II - cadeia da construção civil e da saúde;
III - esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.
§ 1º - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico divulgará, em seu site oficial, a listagem completa das subclasses das cadeias produtivas autorizadas a funcionar na forma do ?caput?, deste artigo, em conformidade, quando aplicável, com a listagem da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Governo do Estado.
§ 2° - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto deverão obedecer a limite percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial.
§ 3° - Não se sujeitarão ao limite a que se refere o § 2°, deste artigo, as atividades já liberadas em legislação anterior à edição deste Decreto.
§ 4° - A liberação de atividades no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde.
§ 5° - Os estabelecimentos situados no Município de Fortaleza, autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários dependam do transporte público, e que atuem em turno único em horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II, deste Decreto, buscando promover a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de trabalho.
§ 6° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
§ 7° - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela Secretaria Municipal da Saúde conjuntamente com a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos no Município de Fortaleza e no Estado do Ceará.
CAPÍTULO V DO PROTOCOLO SANITÁRIO
Seção I Do Protocolo Geral
Art. 9º - A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância, pelos estabelecimentos autorizados a funcionar, de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores. Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo III, deste Decreto, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:
I - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) aos clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;
III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;
IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;
V - preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;
VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum; VII - organizar as filas dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;
VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;
IX - usar preferencialmente meios digitais para a realiza- ção de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.
Art. 10 - As instituições bancá- rias deverão adotar boas práticas para evitar a disseminação da COVID-19, dentre as quais:
I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;
II - oferta de álcool 70% (setenta por cento), preferencialmente em gel, aos funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;
III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;
V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário. Seção II Dos Protocolos Setoriais
Art. 11 - Sem prejuízo da observância ao disposto na Seção I, deste Capítulo, as atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas no Anexo III, devidamente aprovadas pela Secretaria da Saúde.
§ 1° - As medidas a que se refere o ?caput?, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor do comércio e da indústria em funcionamento.
§ 2° - No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais correspondentes a essas atividades.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista no Decreto Municipal nº 14.611, de 17 de março de 2020.
Art. 13 - As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias de Saúde ou por agentes de segurança do Estado e do Município, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 14 - Considera-se atividade essencial, para fins do Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, a assistência social.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra PREFEITO DE FORTALEZA.

 

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