CONVÊNIO ICMS 130, DE 11-10-2013
(DO-U DE 18-10-2013)
DOCUMENTÁRIO FISCAL – Emissão
Alterada regra para emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte : CONVÊNIOCláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 66, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:I - a cláusula sétima:"Cláusula sétima As disposições contidas na cláusula segunda não se aplicam ao Estado do Paraná.";II - a cláusula oitava:"Cláusula oitava As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e ao Distrito Federal.".Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.