CONVÊNIO ICMS 135, DE 11-10-2013
(DO-U DE 18-10-2013)
BASE DE CÁLCULO – Serviço de Comunicação
Confaz altera Convênio que concede redução do ICMS para TV por Assinatura
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIOCláusula primeira - O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, de 22 de outubro de 1999, fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:"V - o contribuinte deverá:a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos."Cláusula segunda - O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/99 passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º da cláusula primeira implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento."Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.