Distrito Federal
LEI
5.079, DE 11-3-2013
(DO-DF DE 13-3-2013)
FARMÁCIA
Compêndio de Bulas de Medicamentos
Farmácias e drogarias devem disponibilizar lista de bulas de medicamentos
para os consumidores
As farmácias
e drogarias ficam obrigadas a manter em suas dependências, em local visível,
exemplar do compêndio de bulas editado pela Anvisa Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, para consulta gratuita pelos consumidores,
bem como afixar placa ou cartaz com os dizeres: ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI
COMPÊNDIO DE BULAS DE MEDICAMENTOS PARA CONSULTA PÚBLICA. O
descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as penalidades
previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias situadas
no território do Distrito Federal obrigadas a manter em suas dependências,
em local visível e de fácil acesso, o compêndio de bulas de medicamentos
para consulta gratuita pelos consumidores.
§ 1º Para os fins desta Lei, compreende-se por compêndio
de bulas de medicamentos a publicação anual do conjunto de bulas de
medicamentos comercializados no Brasil, editado pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária ANVISA, contendo as respectivas bulas
para o paciente e bulas para o profissional de saúde.
§ 2º O compêndio de bulas de medicamentos deverá
ser atualizado pelos estabelecimentos mencionados no caput sempre que
ocorrer o lançamento de novas drogas ou medicamentos regularmente aprovados
para comercialização pela ANVISA.
Art. 2º É obrigatória a publicidade desta
Lei em todos os estabelecimentos que se enquadrem na previsão legal, por
meio de placa ou cartaz com as dimensões mínimas de trinta centímetros
de altura e cinquenta centímetros de largura, em local visível, com
os seguintes dizeres: ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI COMPÊNDIO DE BULAS
DE MEDICAMENTOS PARA CONSULTA PÚBLICA.
Parágrafo único Na placa ou cartaz que contenha os dizeres,
deve constar também o número desta Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará
ao estabelecimento infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078
de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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