Paraná
(DO-PR DE 15-3-2013)
RECOPI
NACIONAL
Normas
Paraná
disciplina procedimentos e especificações técnicas e operacionais
do Recopi Nacional
De
acordo com este ato, que trata do Recopi Nacional Sistema de Reconhecimento
e Controle das Operações com Papel Imune Nacional, instituído
pelo Convênio ICMS 9, de 30-3-2012, cuja íntegra poderá ser obtida
no link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD, foram estabelecidas normas relativas ao credenciamento dos contribuintes
no Sistema, ao registro das operações, à emissão de documento
fiscal, à transmissão do registro da operação, à confirmação
da operação pelo destinatário, ao retorno e à devolução
do papel remetido com não incidência do imposto e ao cancelamento
da operação, à remessa por conta e ordem de terceiro e da remessa
fracionada, à industrialização por conta de terceiro, à
remessa para armazém geral ou depósito fechado, às informações
relativas aos estoques, ao descredenciamento de ofício, à transmissão
eletrônica em lotes e ao desembaraço do papel importado.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e com base no disposto no Convênio ICMS 9, de 30 de março de 2012, e no art. 645-N do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro d e 2012, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.
1º A não incidência do imposto nas operações
realizadas com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos
termos desta norma.
Art. 2º O prévio reconhecimento da não
incidência do imposto somente será conferido às operações
realizadas por contribuintes credenciados no Sistema Nacional de Reconhecimento
e Controle das Operações com Papel Imune RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único O prévio reconhecimento nos termos desta
norma será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer
tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade
pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado
com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando
desvio de finalidade.
Art. 3º O imposto incidirá sobre o papel não
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que
listado no Anexo Único.
SEÇÃO
II
DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL
Art.
4º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema
RECOPI NACIONAL será realizado mediante acesso ao endereço eletrônico:
https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
Art. 5º Ao efetuar o credenciamento, o contribuinte
deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI
NACIONAL, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, o formulário gerado pelo
sistema, que deverá ser apresentado na ARE Agência da Receita
Estadual de seu domicílio tributário, devidamente assinado pelo solicitante
com firma reconhecida, instruído com os seguintes documentos:
I cópias dos documentos de identidade, de inscrição no
CPF Cadastro da Pessoa Física ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas
que compõem o quadro societário da empresa;
II cópia do estatuto, do contrato social ou da inscrição
de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente
registrados e arquivados no órgão competente;
III cópia do documento de identidade e de inscrição no
CPF Cadastro da Pessoa Física da pessoa registrada no Sistema RECOPI
NACIONAL na condição de responsável pelo credenciamento e registro
das informações da empresa e de suas operações, acompanhada
de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º
da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade
federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação
do Registro Especial protocolado na repartição federal competente,
em concordância com a classificação de cada estabelecimento conforme
previsto no § 1º deste artigo;
V demonstrativo, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação
indicada no Anexo Único, das quantidades:
a) recebidas ou importadas a qualquer título com não incidência
do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente
a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação
prevista no § 1º deste artigo;
b) remetidas a qualquer título com não incidência do imposto
ou utilizadas na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos
a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º
deste artigo;
c) que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter
ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem
operações com não incidência do imposto deverão ser
cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as
atividades desenvolvidas, utilizando a seguinte classificação:
I fabricante de papel (FP);
II usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria
de livros, jornais ou periódicos (UP);
III importador (IP);
IV distribuidor (DP);
V gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe
papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI convertedor: indústria que converte o formato de apresentação
do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
(CP);
VII armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º A primeira via do pedido de credenciamento, acompanhada
dos documentos de instrução, serão entregues, pessoalmente, na
ARE do domicílio tributário do requerente, mediante protocolização
no SID Sistema Integrado de Documentos.
§ 3º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos
para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas,
podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligências
ou procedimento fiscal.
Art. 6º Compete à ARE:
I recepcionar e conferir a documentação constante do art. 5º;
II verificar no cadastro da Receita Federal do Brasil a situação
da empresa, dos sócios pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas
e dos procuradores;
III verificar a existência de débito fiscal inscrito em Dívida
Ativa, decorrente de auto de infração lavrado com a exigência
do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;
IV verificar a situação da empresa no Cadastro de Contribuintes
do ICMS CAD/ICMS;
V verificar se os sócios não participam de empresas canceladas
no CAD/ICMS;
VI analisar a necessidade ou não de exigir outros documentos ou
execução de diligência fiscal para aferir a consistência
das informações prestadas, conforme previsão do § 3º
do art. 5º;
VII efetuar o protocolo no SID, devolvendo a segunda via do pedido de
credenciamento com o devido protocolo;
VIII elaborar informação circunstanciada acerca da instrução
do pedido, encaminhando à DRR Delegacia Regional da Receita, para
elaboração do ato decisório previsto no art. 7º.
Art. 7º A competência decisória do credenciamento
do contribuinte requerente será do Delegado Regional da Receita, podendo
ser subdelegada.
§ 1º O Delegado Regional da Receita ou o Auditor Fiscal por
ele autorizado, acessará o Sistema RECOPI NACIONAL pelo link https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional,
utilizando seu certificado digital pessoal, onde efetuará o deferimento
ou indeferimento do pedido.
§ 2º A ciência do ato decisório será enviada
ao endereço de e-mail do solicitante.
§ 3º O pedido será indeferido, em relação a
cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados
no art. 5º;
II falta de atendimento à exigência da autoridade fiscal, prevista
no § 3º do art. 5º;
III existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa,
decorrente de auto de infração lavrado com a exigência do imposto
em razão do desvio de finalidade do papel imune;
IV situação irregular do contribuinte perante a Secretaria
da Fazenda.
§ 4º Não será motivo para indeferimento do pedido
de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL a existência de débito
fiscal, inscrito em Dívida Ativa, decorrente de auto de infração
lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade
do papel imune, caso esse débito:
I seja objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido;
II esteja garantido em execução fiscal, nos termos da legislação
e a juízo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte
será notificado da decisão, podendo interpor recurso dirigido ao Delegado
Regional da Receita de seu domicílio tributário, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 8º Deferido o pedido, será atribuído
ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL
válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.
§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte
credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá
de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL, que observará,
no que couber, o disposto nos artigos 4º e 5º.
§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes
credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema
RECOPI NACIONAL.
SEÇÃO
III
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Art.
9º A obtenção de número de registro de controle
da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória
para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre
cada operação com papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.
Parágrafo único Na hipótese de operação:
I realizada entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias
do Convênio ICMS 9/2012, desde que previamente credenciados, cabe ao remetente,
anteriormente à ocorrência da operação, obter o número
de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL;
II de importação realizada por contribuinte credenciado, cabe
a esse, até o momento anterior à realização da operação,
obter o número de registro de controle da operação no Sistema
RECOPI NACIONAL;
III de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não
signatária do Convênio ICMS 9/2012, cabe ao estabelecimento remetente,
devidamente credenciado, obter, em momento anterior à ocorrência da
operação, o número de registro de controle da operação
no Sistema RECOPI NACIONAL;
IV de recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade
federada não signatária do Convênio ICMS 9/2012, cabe ao contribuinte
estabelecido neste Estado, devidamente credenciado, obter, na entrada da mercadoria
no estabelecimento, o número de registro de controle da operação
no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 10 A concessão de número de registro
de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na
operação:
I cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais
foi deferido o credenciamento pela autoridade competente, conforme informação
prestada nos termos da alínea c do inciso V do art. 5º;
II com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de
credenciamento.
Parágrafo único A concessão de que trata este artigo:
I dependerá de prévio pedido eletrônico de alteração
das quantidades e tipos de papel originalmente declarados nos termos da alínea
c do inciso V do art. 5º, formulado no próprio Sistema
RECOPI NACIONAL;
II ficará sujeita à convalidação pela autoridade
fiscal que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros
documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações
prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de
diligências ou procedimento fiscal.
SEÇÃO
IV
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Art.
11 No documento fiscal correspondente à operação
com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico,
realizada nos termos desta norma, somente poderão constar as mercadorias
e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro
de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 12 Sem prejuízo dos demais requisitos previstos
em legislação, na hipótese de operação de remessa ou
de importação a qualquer título realizada por contribuinte estabelecido
neste Estado, o número de registro de controle da operação concedido
no Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a expressão NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS
9/2012 REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL
N......
Parágrafo único Na hipótese de a operação ser
acobertada por Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, nos termos
estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais requisitos
previstos na legislação, a indicação a que se refere o caput
será efetuada, tratando-se de contribuinte que emita essa NF-e por meio
de:
I Emissor Gratuito de NF-e:
a) no campo Nome do Campo, da subpasta Observações
do Contribuinte, da pasta Informações Adicionais,
a expressão RECOPI NACIONAL;
b) no campo Observação, da subpasta Observações
do Contribuinte, da pasta Informações Adicionais,
o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema
RECOPI NACIONAL;
c) no campo Código, da subpasta Dados, da pasta
Produtos e Serviços, o código do correspondente tipo de
papel informado, nos termos do Anexo Único desta norma;
II software próprio:
a) no campo Z05 (xCampo), do subgrupo Z04 (obsCont), do grupo Z
(Informações Adicionais da NF-e), a expressão RECOPI NACIONAL;
b) no campo Z06 (xTexto), do subgrupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações
Adicionais da NF-e), o número de registro de controle da operação
gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL;
c) no campo I05 (NCM), do subgrupo I04 (xProd), do grupo I (Produtos e Serviços
da NF-e), o código da NCM com 8 (oito) posições, do correspondente
tipo de papel informado, nos termos do Anexo Único desta norma.
SEÇÃO
V
DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO
Art.
13 Relativamente à operação para a qual foi obtido
número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no
Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento
fiscal até o prime iro dia útil subsequente à data de sua obtenção,
sendo que:
I na remessa, também deverá ser indicada a data da respectiva
saída da mercadoria;
II no recebimento, também deverá ser indicada a data da respectiva
entrada da mercadoria;
III na hipótese de importação, também deverá
ser indicado o número da DI Declaração de Importação.
SEÇÃO
VI
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO
Art.
14 O contribuinte destinatário paranaense, devidamente
credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RE
COPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação
para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente,
sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes
relacionados na referida operação.
§ 1º Na hipótese de:
I entrada de mercadoria decorrente de operação de recebimento
realizada nos termos desta norma, a confirmação da entrada dar-se-á
no momento da obtenção do número de registro de controle da operação
nos termos do item 4 do parágrafo único do art. 9º;
II importação realizada nos termos desta norma, a confirmação
da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema
RECOPI NACIONAL, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da operação
de importação para a qual foi obtido o número de registro de
controle pelo importador, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle
para o contribuinte;
III devolução realizada, nos termos do § 2º do art.
15, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução
deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI
NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação
de devolução, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle
para ambos os contribuintes relacionados na referida operação;
IV recebimento fracionado nos termos do art. 17, a confirmação
do recebimento da mercadoria deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de recebimento
fracionado, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o
contribuinte relacionado na referida operação;
V retorno de industrialização nos termos do § 4º
do art. 18, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno
deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI
NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação
de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos
os contribuintes relacionados na referida operação;
VI retorno de mercadoria anteriormente remetida para armazém geral
ou depósito fechado, a confirmação do recebimento da mercadoria
em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no
Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação
de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos
os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 2º O desbloqueio para novos registros somente se dará
quando:
I da confirmação da operação pelo seu destinatário
no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos desta norma;
II da comprovação da operação pelo remetente contribuinte
perante a autoridade fiscal competente;
III do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente das informações
relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação
à operação bloqueada.
§ 3º A fim de evitar o bloqueio para novos registros, o contribuinte
remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal.
§ 4º Na hipótese de operação não identificada
pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação
no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência
do imposto.
SEÇÃO
VII
DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO
Art.
15 Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda
que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do
imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado
registro em módulo próprio do Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel
que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário,
o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto
deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL,
mediante a indicação de Retorno de Mercadoria, com as
seguintes informações:
I o número de registro de controle da operação de remessa
do papel que não foi entregue ao destinatário;
II o número do documento fiscal de remessa;
III o número e a data do documento fiscal de retorno emitido pelo
contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de operação de devolução
do papel, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:
I informar no documento fiscal correspondente o número de registro
de controle gerado para a operação original;
II registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL,
mediante a indicação de Devolver ou Devolver Aceito,
com as seguintes informações:
a) o número de registro de controle da operação de remessa original;
b) o número do documento fiscal de remessa original;
c) o número e a data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) as quantidades totais devolvidas, por tipo de papel, de acordo com a codificação
indicada no Anexo Único.
§ 3º Tratando-se de operação de devolução
do papel, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação
no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de Recebimento
de Devolução, com as seguintes informações:
I o número de registro de controle da operação de remessa
original;
II o número do documento fiscal de remessa original;
III o número e a data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV as quantidades totais devolvidas, por tipo de papel, de acordo com
a codificação indicada no Anexo Único.
§ 4º O cancelamento do número de registro de controle
gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro
na respectiva informação ou anulação da operação,
antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado
no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de Cancelar,
com as seguintes informações:
I o número de registro de controle da operação concedido
anteriormente;
II o número e a data do documento fiscal emitido e cancelado, se
for o caso.
§ 5º Na hipótese de operação na qual não
ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno
parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer
natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo
remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação,
sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes
relacionados na referida operação, mediante a indicação
de Sinistro, com as seguintes informações:
I o número de registro de controle da operação de remessa
de papel;
II o número e a data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III as quantidades totais sinistradas, por tipo de papel, de acordo com
a codificação indicada no Anexo Único;
IV o número e a data do documento fiscal de retorno emitido pelo
contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6º Na situação prevista no § 5º, o imposto
será devido, sendo seu débito lançado em livros próprios
ou recolhido em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná GR-PR,
se for o caso.
SEÇÃO
VIII
DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Art.
16 Na operação de venda a ordem deverá ser observado
o seguinte:
I a indicação do número de registro de controle gerado
pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitidos pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondentes
à operação de venda;
b) relativos à remessa simbólica emitida pelo vende dor, em favor
do adquirente original, correspondentes à operação de aquisição;
II a indicação do número de registro a que se refere a
alínea a do inciso I no documento fiscal relativo à remessa
por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único Deverá ser observado, no que couber, o
disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 9º, na hipótese
de entrada de papel no estabelecimento:
I do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido
em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 9/2012;
II do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido
em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 9/ 2012.
SEÇÃO
IX
DA REMESSA FRACIONADA
Art.
17 Na hipótese de operação de importação
com transporte ou recebimento fracionados da mercadoria, o documento fiscal
correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido
nos termos do art. 11, nele se consignando o número de registro de controle
gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação,
contendo as seguintes informações:
I o número de registro de controle da operação gerado
para a totalidade da importação;
II o número e a data do documento fiscal emitido para a totalidade
da importação;
III o número e a data de cada documento fiscal emitido para acompanhar
o transporte fracionado;
IV as quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação
indicada no Anexo Único, correspondente a cada documento fiscal emitido
para acompanhar o transporte fracionado.
SEÇÃO
X
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
Art.
18 As disposições desta norma aplicam-se, no que couber,
à operação de industrialização por conta de terceiro,
de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo
da observância das demais obrigações previstas nesta norma, está
sujeito ao credenciamento de que tratam os artigos 4º e 5º.
§ 2º Na operação de remessa para industrialização
e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão
as disposições do art. 9º.
§ 3º A operação de remessa para industrialização
de verá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI NACIONAL,
mediante a indicação de Operação de Remessa para Industrialização.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento
de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em módulo próprio
do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de Operação
de Retorno de Industrialização, com as seguintes informações:
I o número e a data do documento fiscal emitido, nos termos da legislação
pertinente, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento
de origem, autor da encomenda;
II as quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação
indicada no Anexo Único:
a) recebidas para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel
de sua propriedade, relacionado no Anexo Único, no processo de industrialização
por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos
8º a 13, no que couber.
§ 6º Na operação interestadual de industrialização
por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições
dos incisos III e IV do parágrafo único do artigo 9º, sem prejuízo
do contido neste artigo.
§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos
termos da legislação estadual, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra
o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será
exigido o imposto devido por ocasião da saída.
SEÇÃO
XI
DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO
Art.
19 As disposições desta norma aplicam-se, no que couber,
à operação de remessa para armazém geral ou depósito
fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo
da observância das demais obrigações previstas nesta norma, estão
sujeitos ao credenciamento de que tratam os artigos 4º e 5º.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral
ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não
se aplicarão as disposições do art. 9º.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral
ou depósito fechado deverá ser registrada em módulo próprio
do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de Operação
de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento
de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em módulo próprio
do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de Operação
de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado, com as seguintes
informações:
I o número e a data do documento fiscal emitido, nos termos de legislação
específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento
de origem, autor da remessa;
II as quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação
indicada no Anexo Único:
a) recebidas para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém
geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão,
no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo
único do art. 9º, sem prejuízo do disposto neste artigo.
CAPÍTULO
II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS ESTOQUES
Art.
20 O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente,
até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos
credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de
estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas,
por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo Único
deste ato, relativas:
I ao saldo no final do período;
II às operações com papel imune que, posteriormente, apresentaram
incidência do ICMS, em decorrência de sua utilização em
finalidade diversa da impressão de livros, jornais ou periódicos;
III às utilizações na impressão de livro, jornal
ou periódico;
IV às eventuais conversões no formato de apresentação
do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta
da original, nos termos do Anexo Único, mediante baixa no tipo de origem
e inclusão no tipo resultante;
V aos resíduos, às perdas no processo de industrialização
ou a outros eventos previstos no Sistema;
VI aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto
e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou
periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número
de registro de controle da operação ou para a confirmação
de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 9º ou 14, deverão
ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo
de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel,
de acordo com a codificação indicada no Anexo Único, relativas
ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do
termo inicial dos efeitos desta norma.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III deverão
ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação
aos:
I livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado
ISBN;
II jornais ou periódicos, hipótese em que será in formado
o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações
Seriadas ISSN, se adotado.
§ 3º Na hipótese de operação de industrialização
por conta de terceiro, as informações de que trata este artigo serão
segregadas:
I no estabelecimento de origem, autor da encomenda, para as mercadorias
em poder de terceiros;
II no estabelecimento industrializador situado em unidade federada signatária
do Convênio ICMS 9/2012, para as mercado rias de terceiros em seu poder.
§ 4º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante
de papel (FP) está dispensado da prestação das informações
previstas neste artigo.
§ 5º Identificada inobservância da obrigação
prevista neste artigo, a critério da autoridade fiscal, poderá ser
bloqueado o credencia mento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até
o seu cumprimento.
§ 6º Na hipótese de operação com armazém
geral ou depósito fechado, as informações de que trata este artigo
serão segregadas:
I no estabelecimento de origem, autor do depósito, para as mercadorias
em poder de armazém geral ou depósito fechado;
II no armazém geral ou depósito fechado, para as mercadorias
de terceiros em seu poder.
Art. 21 A partir da data de produção de efeitos
desta norma, relativamente ao papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito
fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá
ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único Poderá ser utilizado para fins de registro
o número do último documento fiscal que acobertou a operação
com a mercadoria, em se tratando de saldo.
SEÇÃO
II
DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO
Art.
22 A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do
contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de:
I constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados
se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
II existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa,
decorrente de auto de infração lavrado com a exigência do imposto
em razão do desvio de finalidade do papel imune, ressalvado o disposto
no § 4º do art. 7º;
III constatação de que o contribuinte não adotou a providência
necessária para regularização de obrigações pendentes,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI
NACIONAL efetuado nos termos do art. 14.
SEÇÃO
III
DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES
Art. 23 Os procedimentos previstos nos artigos 9º, 13, 14, 15, 17, 18 e 20 poderão ser realizados por meio de transmissão eletrônica d e dados em lotes, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual do Usuário disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
SEÇÃO
IV
NO DESEMBARAÇO DO PAPEL IMPORTADO
Art.
24 O contribuinte importador de papel imune, além de atender
o disposto no art. 12, deverá informar, na Guia de Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
o número de registro de controle da operação obtido no Sistema
RECOPI NACIONAL, conforme inciso II do parágrafo único do art. 9º.
Parágrafo único O Auditor Fiscal, além das conferências
próprias descritas na NPF Norma de Procedimento Fiscal nº 64/2004,
deverá verificar a existência do número de registro de controle
do Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 25 O disposto nesta norma de procedimento aplica-se
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2013.
Art. 26 Esta norma de procedimento entra em vigor na
data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I aos artigos 3º a 8º, a partir de 1º de março de
2013;
II aos demais artigos, a partir de 1º de maio de 2013.
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