Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SUREC, DE 15-3-2013
(DO-DF DE 18-3-2013)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Sefaz estabelece normas para o desmembramento dos itens de auto de infração
para fins de pagamento de débitos
Esta Instrução
Normativa estabelece que o contribuinte interessado poderá solicitar o desmembramento
dos itens de Auto de Infração sem decisão definitiva na esfera
administrativa, para fins de parcelamento de débitos fiscais e não
fiscais.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX,
do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648,
de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 149
do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, considerando a necessidade
de estabelecer procedimentos que permitam o desmembramento de créditos
tributários constituídos por Auto de Infração, para fins
de pagamento ou parcelamento dos débitos, sem prejuízo do prosseguimento
do processo contencioso no que se refere à parte do crédito tributário
remanescente, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte poderá solicitar o
desmembramento dos itens de Auto de Infração sem decisão definitiva
na esfera administrativa, para fins de parcelamento nos termos da Lei Complementar
nº 833/2011.
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento
os itens de Auto de Infração que não se enquadrem na exceção
prevista no Parágrafo Primeiro do Artigo Primeiro da Lei Complementar nº 833/2011.
Art. 3º O Auto de Infração que contenha
itens remanescentes deverá seguir tramitação regular, nos termos
da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011 e do Decreto nº 33.269,
de 18 de outubro de 2011.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Espedito Henrique de Souza Júnior)
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