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Bahia

Fazenda e PGE dispõem sobre a compensação de débitos com precatórios

Portaria Conjunta PGE/SEFAZ 1/2020

Esta Portaria Conjunta estabelece rotinas de procedimento e documentação necessária para instruir e formalizar o pedido de compensação de débitos tributários com créditos de precatórios a que se refere a Lei 14.017, de 24-10-2018.

02/06/2020 08:29:25

PORTARIA CONJUNTA 1 PGE/SEFAZ, DE 1-6-2020
(DO-BA DE 2-6-2020)

BÉBITO FISCAL - Compensação

Fazenda e PGE dispõem sobre a compensação de débitos com precatórios
Esta Portaria Conjunta estabelece rotinas de procedimento e documentação necessária para instruir e formalizar o pedido de compensação de débitos tributários com créditos de precatórios a que se refere a Lei 14.017, de 24-10-2018.


O PROCURADOR GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, nos usos de suas atribuições, resolvem que:
Art. 1º. O pedido de compensação de débitos tributários com créditos de precatórios disciplinado pela Lei nº 14.017, de 24 de outubro de 2018, deve ser protocolado perante a SEFAZ e instruído com os seguintes documentos:
I - Certidão comprobatória de titularidade e regularidade do precatório emitida pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJ);
II - Demonstrativo de cálculo elaborado pelo NACP-TJ do valor atualizado do crédito consignado no precatório, com indicação do valor líquido disponível, assim entendido como o valor ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial do crédito, compensação anterior, penhora e honorários advocatícios contratuais;
III - Relação dos débitos tributários que pretende compensar, com a indicação dos autos de infração a eles vinculados;
IV - Declaração do requerente informando sobre a existência ou inexistência de ações judiciais relacionadas ao débito tributário que se pretende compensar.
V - Cópia da decisão do Juiz Auxiliar do NACP-TJ determinando a suspensão do precatório, decorrente do requerimento apresentado pelo interessado nos termos do §2º;
VI - Cópia de requerimento protocolado no DEPAT/SEFAZ solicitando a suspensão do pagamento do precatório, em razão de processo administrativo de compensação instaurado nos termos da Lei nº 14.017/2018;
VII - Instrumento de cessão de crédito, total ou parcial, em favor do sujeito passivo de débito inscrito em dívida ativa, no caso de precatórios de titularidade de terceiros.
§1º.  Na hipótese de existirem ações judiciais que envolvam o débito tributário objeto do pedido de compensação, deverá o interessado anexar os seguintes documentos à declaração referida no inciso IV:
I - Planilha detalhada relacionando o número das ações judiciais;
II - Informação sobre o andamento atualizado das ações judiciais, com a juntada das respectivas Certidões de Objeto e Pé;
§2º. É obrigação do interessado informar ao NACP-TJ que instaurou procedimento administrativo objetivando a compensação tributária prevista na Lei nº 14.017/2018 e requerer a respectiva suspensão do precatório que pretende compensar.
Art. 2º. Caberá à SEFAZ, ao receber o pedido de compensação, anexar ao processo administrativo extratos atualizados dos respectivos débitos tributários relacionadas aos autos de infração indicados pelo requerente e encaminhá-lo para a PGE/PJ/NP para verificação da regularidade do precatório e confirmação dos valores declarados.
Parágrafo único. Poderá a SEFAZ, na análise preliminar dos autos de infração, anexar informações constantes dos sistemas de controle e gerenciamento que reputar importantes para análise do pedido de compensação.
Art. 3º.  Confirmada a regularidade e valores do precatório pela PGE/PJ/NP, deverá enviar o processo administrativo para a PGE/PROFIS, a quem competirá emitir opinativo sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de compensação.
Parágrafo único. O deferimento do pedido de compensação fica condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 14.017/2018, devendo o interessado ser intimado para apresentar os seguintes documentos:
I - Comprovação do pagamento das despesas e custas processuais dos processos em curso que envolvam os débitos tributários objeto do pedido de compensação, relacionados na forma prevista no inciso I, do §1º, do art. 1º;
II - Comprovação do recolhimento em dinheiro de 15% (quinze por cento) da totalidade do débito tributário;
III - Comprovação de pagamento do Imposto de Renda incidente sobre o valor do precatório, se devido;
IV - Comprovação de pagamento da contribuição previdenciária, se devida;
V - Comprovação de pagamento dos honorários advocatícios devidos na forma prevista pelos art. 9º a 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017;
VI - Comprovação de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), na hipótese da titularidade do precatório ser decorrente de sucessão por morte;
VII - Cópia de petição protocolada do pedido de desistência das ações em que se discute o débito tributário objeto do pedido de compensação, relacionadas no inciso I, do §1º, do art. 1º.
Art. 4º. Confirmado pela PGE/PROFIS o atendimento aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º, deverá encaminhar os autos para a SEFAZ para ratificação e conseqüente baixa dos respectivos créditos tributários, devendo, em seguida, comunicar a PGE/PJ/NP sobre a extinção dos créditos tributários em decorrência da compensação.
Art. 5º. Deverá a PGE/PJ/NP, ao receber o comunicado sobre a extinção do crédito tributário com as informações previstas no art. 4º, imediatamente informar o NACP-TJ sobre a extinção do precatório por compensação e, em seguida, remeter o processo para a PGE/PROFIS para promover a extinção das correlatas execuções fiscais.
Art. 6º. A compensação de débitos tributários com créditos oriundos de processo judicial não se sujeita à observância da ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo observar o artigo 46 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO MORENO DE CARVALHO
Procurador Geral do Estado
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda

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