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Bahia

Salvador atualiza normas relativas ao combate à Covid-19

Decreto 32461/2020

02/06/2020 08:35:08

DECRETO 32.461, DE 1-6-2020
(DO-Salvador DE 1-6-2020 - EDIÇÃO EXTRA)

SAÚDE - Normas - Município do salvador

Salvador atualiza normas relativas ao combate à Covid-19
Este Decreto prorroga medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Salvador, e estabelece protocolos geral e setoriais para realização de atividades econômicas na forma que indica.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
DECRETA:
Prorrogação das Medidas de Prevenção e Controle para Enfrentamento do COVID-19
Art. 1º Ficam prorrogadas até 15 de junho de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:
I -a suspensão das atividades das Academias de Ginástica, Cinemas, Teatros e demais Casas de Espetáculo e Parques Infantis privados, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 32.256, de 2020, no art. 1º do Decreto nº 32.317, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020 e no inciso I do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020;
II -a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020, no art. 2º do Decreto nº 32.317, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020 e no inciso II do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020;
III -a limitação de público em no máximo 50 (cinquenta) pessoas para eventos que causem aglomeração, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº 32.280, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020 e no inciso IIII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, observadas as demais restrições municipais para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19;
IV -a suspensão do funcionamento dos Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.272, no art. 3º do Decreto nº 32.326, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.352, de 2020, no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020 e no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020;
V -interdição das Praias para uso pela população e proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.326, de 2020, no inciso III do art. 3º do Decreto nº 32.352, de 2020, no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020 e no inciso V do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020;
VI -suspensão das atividades de estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.297, de 2020, no art. 4º do Decreto nº 32.326, de 2020, no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.352, de 2020, no inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020 e no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020;
VII -a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 32.272, de 2020, no art. 6º do Decreto nº 32.326, de 2020, no art. 1º do Decreto nº 32.356, de 2020, no inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020 e no inciso VII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020;
VIII -a suspensão do funcionamento das casas de show e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festa e eventos, salões de beleza, bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.280, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020 e no inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020;
IX -a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 32.280, de 2020, no art. 2º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso X do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020 e no inciso IX do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020;
X -a determinação de fechamento dos Mercados Municipais de Itapuã, de Cajazeiras, das Flores, do Bonfim e do Mercado Municipal Antônio Lima (Liberdade), na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 32.280, de 2020, no art. 3º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso XI do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020 e no inciso X do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020;
XI -a suspensão da exigência do pagamento pela utilização dos estacionamentos públicos abertos localizados em vias públicas - Zona Azul, na forma do disposto no art. 7º do Decreto nº 32.287, de 2020, do art. 5º do Decreto nº 32.332, de 2020 e no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso I do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020 e no inciso XII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020;
XII -a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, na forma do art. 6º do Decreto nº 32.287, de 2020, do art. 3º do Decreto nº 32.297, de 2020, do art. 6º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020 e no inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020 e no inciso XIII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020.
Prorrogação das Regras para Shoppings Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos
Art. 2º Os Shopping Centers deverão permanecer fechados ao público até 15 de junho de 2020, podendo, entretanto, funcionar de segunda a sábado, das 12h às 20h, em modelo de drive thru, conforme protocolo próprio para esta operação na forma do Anexo Único do Decreto nº 32.415, de 18 de maio 2020.
§ 1º Os centros comerciais e demais estabelecimentos correlatos poderão funcionar em modelo de drive thru, desde que submetido à aprovação da Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR e dentro das regras estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º Fica autorizado o funcionamento de clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, bem como supermercados situados nos Shopping Centers, desde que possuam acesso independente.
§ 3º Os estabelecimentos situados em Centros Comerciais, cujas atividades não estejam suspensas na forma do art. 1º deste Decreto, que possuem acesso exclusivo e independente do empreendimento, poderão funcionar, respeitando o cumprimento das demais regras estabelecidas nos decretos vigentes.
§ 4º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Disposições relativas aos estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua
Art. 3º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 32.297/2020, com vigência a partir do dia 03 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
VII - concessionárias e revendas de veículos;
VIII - comércio e serviço de arquitetura e decoração;
IX - lavanderias;
X - comércio de materiais elétricos e ferragens.”(NR)
Atividades e eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas
Art. 4º Fica alterado o art. 4º do Decreto nº 32.280, de 23 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica recepcionado, no que couber, o disposto no art. 7º do Decreto do Governo do Estado da Bahia nº 19.529, de 16 de março de 2020, no que tange à limitação de público em 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, em eventos com aglomeração de pessoas, tais como, religiosos e feiras, em função da situação de emergência no Município do Salvador, para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19, desde que seja observada a distância mínima de 1,5m entre as pessoas.” (NR)
Protocolo Geral para Funcionamento de Estabelecimentos
Art. 5º Fica definido o seguinte protocolo geral a ser observado, no que couber, pelos estabelecimentos autorizados a funcionar, a partir do dia 03 de junho de 2020:
I -deverá ser mantido o isolamento domiciliar para os integrantes do grupo de risco, assim considerado:
a)pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
b)grávidas de alto risco;
c)cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);
d)pneumopatas graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar, asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);
e)imunodeprimidos;
f)portadores de doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
g)portadores de diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
h)portadores de obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);
i)portadores de doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);
j)outras que sejam incorporadas pelo Ministério da Saúde.
II -o teletrabalho deverá ser priorizado, assim como as reuniões por teleconferência;
III -deverá ser mantida a distância mínima de 1,5m entre as pessoas;
IV -os estabelecimentos com área superior a 200m2 devem observar o limite de capacidade de 1 pessoa para cada 9m2 de área do estabelecimento, sendo o acesso limitado a 1 pessoa por unidade familiar, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitido 1 acompanhante;
V -os espaços físicos e as estações de trabalho devem ser reorganizadas para respeitar o distanciamento mínimo entre as pessoas;
VI -as estações de trabalho que não atendam ao distanciamento mínimo devem utilizar barreiras físicas entre as pessoas, atentando para que as dimensões sejam suficientes para manter a segurança de todos;
VII -caso a implementação de barreiras físicas não seja viável, deve ser fornecida máscara facial shield para todos os funcionários;
VIII -deverá ser demarcado no chão as posições de fila (ex: espera ou pagamento) e assentos de espera/atendimento, respeitando o distanciamento mínimo;
IX -deverá ser evitado o controle de acesso com contato físico (ex: biométrico ou catracas);
X -o acesso aos elevadores deverá ser limitado à 30% da capacidade;
XI -deverão ser adotados regimes de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída e almoço, sempre de forma padronizada, assim como revezar horários de utilização de espaços comuns (ex. refeitórios e vestiários);
XII -deverá ser priorizado o funcionamento com agendamento prévio e serviços online, com entrega à domicílio ou retirada no local;
XIII -deverá ser adotado o uso de senhas ou similares para evitar a formação de filas ou aglomerações de pessoas;
XIV -deverá ser viabilizado o atendimento diferenciado para grupos de risco a exemplo do atendimento preferencial e horário exclusivo;
XV -fica vedada a prestação de serviços de manobristas;
XVI -deverá ser priorizado o pagamento via transferência digital ou cartão de crédito e similares;
XVII -deverão ser instaladas barreira de acrílico no caixa, se possível, e/ou exigir utilização de máscara facial shield;
XVIII -as máquinas de pagamento com cartão devem ser revestidas com filme plástico para facilitar higienização após cada uso;
XIX -o uso de máscara facial é obrigatório para todos (funcionários e clientes), recomendando-se as de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão;
XX -o empregador deverá fornecer EPIs e as máscaras faciais em quantidade adequada para cada trabalhador;
XXI -deverá ser incentivada a troca diária de uniformes, com fornecimento de quantidade que o permita que seja realizada a higienização dos mesmos em tempo hábil;
XXII -os uniformes e EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) somente devem ser reutilizados se devidamente higienizados com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
XXIII -a utilização de luvas é recomendada apenas para profissionais de saúde e cuidadores de pessoas com Covid-19, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde - OMS;
XXIV -o distanciamento mínimo obrigatório e a etiqueta respiratória, cobrir a boca com o antebraço ou usar lenço descartável ao tossir ou espirrar, deverão ser observados, mesmo com uso de máscara e o descarte dos lenços deverão ser realizados em uma lixeira com tampa a ser fechada imediatamente após o uso;
XXV -deverão ser disponibilizados kits completo para higienização nos banheiros (álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado) e kits à base de álcool em gel 70% nos locais visíveis, de maior fluxo de pessoas e/ou de maior contato constante (ex: entrada, caixa de pagamento, escadas e elevadores);
XXVI -deverá ser incentivada a lavagem das mãos por parte dos funcionários a cada 2 horas, com água e sabão, por no mínimo 20 segundos;
XXVII -deverá ser exigido que clientes ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou soluções de efeito similar ao acessarem e saírem do estabelecimento;
XXVIII -antes, durante e após o período de funcionamento, deverá ser reforçada a sanitização do ambiente com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar:
a)os banheiros devem ser higienizados constantemente;
b)os meios de pagamento devem ser higienizados após cada uso;
c)as superfícies de toque higienizadas no mínimo a cada 2 horas;
d)as demais áreas devem ser higienizadas antes da abertura e no fechamento do estabelecimento.
XXIX -os filtros e dutos do ar-condicionado devem ser mantidos limpos;
XXX -as portas e janelas deverão ser mantidas abertas, com ventilação adequada, sempre que possível, observando também as questões sanitárias;
XXXI -deverá ser realizado treinamento semanal com funcionários sobre os protocolos aplicáveis à sua atividade;
XXXII -deverão ser implementadas medidas de comunicação em pontos estratégicos para funcionários, clientes e usuários sobre o protocolo, com cartazes, sinais, marcações, dentre outros;
XXXIII -deverá ser colocado sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido no estabelecimento;
XXXIV -os estabelecimentos com área igual ou superior a 200m² devem aferir a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes na chegada ao ambiente de trabalho, impedindo a entrada caso a temperatura esteja igual ou superior a 37,5°C;
XXXV -deverão ser afastados para isolamento domiciliar de 14 dias os colaboradores que testarem positivos para Covid-19, tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19 ou apresentarem sintomas de síndrome gripal e monitorá-los;
XXXVI -deverá ser realizada a segregação dos colaboradores entre as diferentes áreas de serviço;
XXXVII -deverão ser notificados imediatamente os casos confirmados de COVID-19 à Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos seguintes contatos:
a)Disk 160 para orientações gerais;
b)Telefones: (71) 3202-1721 ou 1722 para informações sobre notificação de casos;
c)Email: [email protected].
XXXVIII -deverá ser observado o protocolo setorial, caso existente.
§ 1º O disposto no inciso XIX deste artigo não se aplica às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 2º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Protocolos Setoriais
Art. 6º Ficam definidos os protocolos setoriais para as seguintes atividades econômicas:
I -construção civil;
II -concessionárias e revendas de veículos (automóveis, motocicletas e bicicletas);
III -comércio e serviço de arquitetura e decoração, lavanderia, materiais elétricos e ferragens;
IV -clínicas e consultórios;
V -panificadoras e açougues.
Protocolo Setorial da Construção Civil
Art. 7º Fica definido o seguinte protocolo setorial para a atividade de construção civil a ser observado a partir do dia 03 de junho de 2020:
I -deverão ser observadas todas as determinações do protocolo geral;
II -deverá ser adotado o ponto por exceção, conforme previsão legal, para evitar aglomeração de pessoas em volta dos equipamentos de marcação, nos horários de início e final de expediente;
III -preferencialmente, deverão ser substituídos os relógios biométricos por cartões de ponto ou outras tecnologias que não necessitem do contato com as mãos;
IV -deverá ser limitada a utilização dos elevadores fechados a 1 pessoa por vez, além do operador, priorizando o uso de escadas;
V -deverão ser evitadas reuniões em grupos e quando necessário realizar ao ar livre;
VI -deverão ser retirados bancos com muitos assentos para evitar aglomerações;
VII -a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro, especialmente fornecedores de materiais deverá ser restrita;
VIII -todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual devem ser constantemente limpos e higienizados, antes e durante a execução dos trabalhos;
IX -nos imóveis já habitados, devem ser observados:
a)a realização de quaisquer obras em imóveis habitados, quando estes fizerem parte de um condomínio, deve ter prévia aprovação do síndico;
b)não serão permitidas obras em áreas internas das residências se houver morador dos grupos de risco;
c)serão permitidas obras em áreas comuns ou externas de imóveis habitados com a presença máxima de 15 funcionários ou em áreas internas com permissão máxima de 02 (dois) funcionários a cada 100m2 do imóvel em questão;
d)deverá ser delimitada a área de execução dos serviços, preservando distanciamento mínimo de 1,5m para entre as pessoas;
e)os serviços devem ser escalonados para reduzir a presença simultânea de operários na obra;
f)o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que os mesmos devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos;
g)todos os materiais para a realização das obras devem ser armazenados em locais externos às áreas estritamente residenciais;
h)os resíduos das obras (bota fora) devem ser totalmente descartados no intervalo máximo de 02 (dois) dias;
i)ao final do turno de trabalho as áreas sob intervenção ou que tiverem sido atingidas por resíduos das obras devem ser devidamente higienizadas.
Protocolo Setorial das Concessionárias e Revendas de Veículos
Art. 8º Fica definido o seguinte protocolo setorial para a atividade das concessionárias e revendas de veículos (automóveis, motocicletas e bicicletas) a ser observado a partir do dia 03 de junho de 2020:
I -deverão ser observadas todas as determinações do protocolo geral;
II -o horário de funcionamento deverá ser de segunda-feira à sexta-feira, das 10h às 16h;
III -o funcionamento do estacionamento deve ficar restrito a 50% do total no caso de 10 ou mais vagas disponíveis, com permissão de acesso apenas para veículos com o condutor ou, se não for de uso particular, de apenas um passageiro, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;
IV -fica proibida a realização de test drive;
V -os veículos deverão ser higienizado após uso do espaço interno pelo cliente;
VI -não serão permitidos serviços de comidas e bebidas;
VII -fica proibida a realização de eventos promocionais presenciais.
Protocolo Setorial do Comércio e Serviço de Arquitetura e Decoração, Lavanderias, Materiais Elétricos e Ferragens
Art. 9º Fica definido o seguinte protocolo setorial para a atividade de comércio e serviço de arquitetura e decoração, lavanderias, materiais elétricos e ferragens, a ser observado a partir do dia 03 de junho de 2020:
I -deverão ser observadas todas as determinações do protocolo geral;
II -para estabelecimentos acima de 200m2, o horário de funcionamento deverá ser de segunda-feira à sexta-feira, das 10h às 16h;
III -o funcionamento do estacionamento deve ficar restrito a 50% do total no caso de 10 ou mais vagas disponíveis, com permissão de acesso apenas para veículos com o condutor ou, se não for de uso particular, de apenas um passageiro, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;
IV -cada móvel deverá ser higienizado após uso pelo cliente;
V -não será permitido serviços de comidas e bebidas.
Protocolo Setorial dos Serviços de Clínicas e Consultórios
Art. 10. Fica definido o seguinte protocolo setorial para a atividade de clínicas e consultórios a ser observado a partir do dia 03 de junho de 2020:
I -deverão ser observadas todas as determinações do protocolo geral;
II -quando do agendamento da consulta, seja por telefone ou através de rede social, o paciente deverá informar se apresentou algum sintoma sugestivo de Civid-19 nos últimos 14 dias ou se manteve contato com pessoas identificadas ou suspeitas de estarem infectadas com a doença, em caso afirmativo a uma destas perguntas, o atendimento deverá ser adiado por 14 dias;
III -deverá ser aferida a temperatura de todos os pacientes e orientado a procurar o serviço de saúde, caso apresente temperatura acima de 37,5 °C;
IV -o intervalo de atendimento entre pacientes deve ser no mínimo de 30 (trinta) minutos para permitir a higienização adequada do ambiente;
V -durante o atendimento, os profissionais devem utilizar todos os EPI (gorro, mascara, óculos ou protetor facial (máscara facial shield), avental impermeável e propé), e fornecer óculos, gorro e propé para o paciente e acompanhante, quando permitido, priorizando o uso de EPIs descartáveis;
VI -quando for recomendado o uso da máscara N95 ou PFF2, estas deverão ser trocadas a cada cliente ou mais de uma vez no mesmo cliente quando visivelmente molhadas, observado que a máscara N95 só poderá ser usada por período máximo de 4 horas;
VII -a temperatura dos profissionais deverá ser aferida duas vezes ao dia, sendo que a primeira deverá ser antes de iniciar o trabalho e a outra ao longo do dia e caso algum membro da equipe apresente temperatura igual ou superior a 37,5 °C, ou sintomas gripais, sendo respiratórios ou não, cefaleia (dor de cabeça), fadiga, diarreia, entre outros, deverá ser afastado provisoriamente do trabalho para avaliação médica e conduta subsequente;
VIII -todos os resíduos devem ser enquadrados na categoria A1, sendo acondicionados e tratados conforme RDC/ANVISA nº 222/2018;
IX -os membros da equipe devem retirar todos os adereços, como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios para atender os pacientes;
X -caso haja necessidade de realizar esterilização, o profissional que for realizar o serviço deverá usar o EPI adequado, incluindo proteção facial (máscara facial shield), avental impermeável, luvas, gorro e máscara;
XI -todo e qualquer material externo que adentrar o consultório, a exemplo de insumos, deverá ser devidamente higienizado;
XII -deverá ser realizada desinfecção do ambiente, do equipamento, dos materiais de uso individual e EPIs, como óculos e/ou protetores de face, após uso de cada paciente;
XIII -todo o ambiente, incluindo o local de recepção, deverá ser higienizado sempre antes do uso e ao encerramento das atividades e possuir dispensers de álcool 70%;
XIV -no consultório, todas as superfícies tocadas deverão ser desinfetadas, todo o mobiliário e local possível de ser tocado com as mãos e passíveis de contaminação devem ser higienizados com detergente neutro e em seguida com álcool a 70%, pelo menos no início e término de cada turno (4 vezes ao dia);
XV -o piso e as paredes com sujidade devem ser desinfetados com hipoclorito de sódio a 1% ou outro produto eficaz, no início e término das atividades;
XVI -para evitar o risco de contaminação cruzada, retirar todos os itens fáceis de tocar, como revistas, jornais, tablets, folhetos ou catálogos de informações;
XVII -não poderá haver a oferta de degustação de produtos aos pacientes (como café, doces, balas e/ou biscoitos);
XVIII -deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sendo que, caso não seja possível, os trabalhadores deverão realizar suas atividades administrativas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre si e os clientes e/ou pacientes;
XIX -os serviços odontológicos devem observar adicionalmente:
a)o horário de funcionamento de segunda-feira à sexta-feira, das 10h às
16h;
b)os pacientes que fizerem parte dos grupos de risco serão atendidos somente para procedimentos emergenciais e deverão ser agendados para os primeiros horários;
c)acompanhantes só serão permitidos para crianças, idosos, pacientes especiais e/ou com mobilidade reduzida, sempre utilizando máscaras faciais;
d)deverão ser fornecidos bochechos com peróxido de hidrogênio a 1% ou iodopovidona a 0,2% antes de cada atendimento para reduzir a carga salivar;
e)deverá ser utilizado isolamento com diques de borracha nos procedimentos sempre que possível e quando o isolamento não for possível, dar preferência a instrumentos manuais para remoção de cáries e uso de extratores de cálculo ao invés de aparelhos ultrassônicos, para que se minimize a geração de aerossóis e, preferencialmente, não utilizar seringa tríplice ou outra peça de mão que possa gerar spray ou aerossóis;
f)deverá ser evitado ao máximo o uso da cuspideira, utilizando sistema de aspiração para todos os procedimentos;
g)deverá ser utilizado um sistema de sucção eficiente, tal como bomba a vácuo, para que haja a diminuição da disseminação de aerossóis no ambiente;
h)não deverão ser utilizada peças de mão sem sistema antirrefluxo, realizando a descontaminação do sistema de água com hipoclorito de sódio a 1% e drenagem do reservatório, secando-o no final do procedimento;
i)todas as peças de mão e instrumentais devem passar pelo processo de limpeza e esterilização, sendo que o material deverá ser esterilizado
em autoclaves e as peças de mão deverão ser autoclavadas para cada paciente e deverão ter válvulas antirrefluxo;
j)deverão ser evitadas radiografias intraorais que estimulam salivação e tosse e adotar preferencialmente as radiografias panorâmicas ou tomografias, utilizando o fluxo digital recomendado pelo CRO-BA através da Resolução n° 01/2020.
XX -as clínicas de estética devem observar adicionalmente:
a)o horário de funcionamento de segunda-feira à sexta-feira, das 10h às 16h;
b)os pacientes pertencentes aos grupos de risco não poderão ser agendados;
c)não serão permitidos acompanhantes durante os atendimentos;
d)deverá ser realizada a higienização com retirada das sujidades e desinfecção do piso, bancadas, cadeiras, macas de atendimento e qualquer outra superfície no posto de trabalho após cada atendimento com produtos regularizados junto à ANVISA;
e)todos os utensílios não-críticos (que entram em contato apenas com pele íntegra) devem seguir os procedimentos de limpeza - remoção das sujidades com água e sabão e escovação do material - e desinfecção com álcool 70%;
f)os utensílios perfurocortantes (alicates de unha, espátula de metal, navalhas, curetas para podologia etc.) deverão ser descartáveis ou de uso pessoal de cada cliente e em caso de uso de utensílios perfurocortantes reutilizáveis, estes deverão ser, obrigatoriamente, lavados com água e sabão e, posteriormente, esterilizados em autoclaves após cada cliente;
g)no caso de uso de farda, esta deverá ser lavada e desinfetada diariamente;
h)no caso de uso de jaleco de TNT descartável, deve ser trocado a cada cliente quando o serviço realizado necessite contato físico, a exemplo de massagem;
i)os profissionais e auxiliares devem evitar que a roupa e o calçado usados no caminho casa-trabalho-casa sejam os mesmos usados durante o atendimento;
j)a equipe deve usar, preferencialmente, calçados que possam ser lavados frequentemente com água e sabão.
Protocolo Setorial para os Estabelecimentos da Área de Panificação e Açougues
Art. 11. Fica definido o seguinte protocolo setorial para os estabelecimentos da área de panificação e açougues a ser observado a partir do dia 03 de junho de 2020:
I -deverão ser observadas todas as determinações do protocolo geral;
II -o acesso ao estabelecimento pelos clientes deverá ser limitado à quantidade de funcionários trabalhando no atendimento ou a capacidade de 01 pessoa por 9m2, restrito a uma pessoa por entidade familiar, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunodepressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;
III -deverá ser observado o horário de funcionamento das 6h às 20h.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Regras para Ambulantes e Feirantes
Art. 12. Ficam mantidas as regras gerais a serem observadas pelos ambulantes e feirantes na forma do Decreto nº 32.415, de 18 de maio.
Disposições Finais
Art. 13. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 14. Fica revogado o art.1º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020 e o art. 1º do Decreto nº 32.444, de 28 de maio de 2020.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

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