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Espírito Santo

Estado prorroga a validade das Certidões em decorrência do coronavírus

Decreto 4661/2020

02/06/2020 09:21:20

DECRETO 4.661-R, DE 2-6-2020
(DO-ES DE 1-6-2020)
SAÚDE PÚBLICA – Normas  

Estado prorroga a validade das Certidões em decorrência do coronavírus
Esta alteração do Decreto 4.623-R, de 4-4-2020, prorroga a validade das Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito, para os seguintes prazos:
 - 90 dias, para aquelas com vencimento entre 16-3-020 e 30-4-2020; 
- 60 dias, para aquelas com vencimento entre 1-5-2020 e 31-5-2020; e
- 30 dias, para aquelas com vencimento entre 1-6-2020 e 30-6-2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando as informações constantes do processo nº 2020-BSG18 e; Considerando o Decreto Nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Legislativo nº 01, de 27 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Espírito Santo; Considerando o Decreto Nº 0446-S, de 2 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Espírito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais; DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4623-R, de 4 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º As Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, terão seus prazos prorrogados por:
I - 90 (noventa) dias, para aquelas com vencimento entre 16 de março de 2020 e 30 de abril de 2020; 
II - 60 (sessenta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º de maio de 2020 e 31 de maio de 2020; e
III - 30 (trinta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º de junho de 2020 e 30 de junho de 2020.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo


 

 

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