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Rio Grande do Sul

Secretaria da Saúde dispõe sobre as medidas de prevenção ao coronavírus nas indústrias

Portaria SES 283/2020

02/06/2020 09:43:25

PORTARIA 283 SES, DE 1-6-2020
(DO-RS- 3ª Edição DE 1-6-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Secretaria da Saúde dispõe sobre as medidas de prevenção ao coronavírus nas indústrias
O referido Ato estabelece normas que deverão ser adotadas pelos estabelecimentos indústrias para reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições legais RESOLVE: 
Art. 1ºAPortaria SES Nº 283, de 29 de abril de 2020, que determina às indústrias a adoção de medidas de prevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - No art. 1º, ficam alterados os incisos II, III, V, VI, XII, XIII, XV e XX conforme segue:
"Art.1º......................................
.................................................
II – adotar o distanciamento seguro de, no mínimo, 2,0 metros entre os trabalhadores, com demarcação do espaço de trabalho sempre que possível, dentro do fluxo operacional do trabalho, e também nos acessos nas portarias, entradas e saídas dos turnos de trabalho, vestiários e áreas de lazer;
III - observar que o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre os trabalhadores pode ser reduzido para o mínimo de 1,0 metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou máscaras de proteção facial adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus;
.................................................
V - adotar sistemas de escalas de revezamento de turnos e de alterações de jornadas sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores, a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento mínimo, conforme Modelo de Distanciamento Controlado;
VI - oportunizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que possam executar suas atividades desta maneira sem prejuízo às atividades da empresa, especialmente para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco, de acordo com os critérios divulgados pelo Ministério da Saúde, e, em não sendo possível, assegurar que as atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição ao risco de contaminação;
.................................................
XII - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o exercício das atividades funcionais, em quantidade suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre sua correta utilização, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT. Caso as atividades não possuam protocolos específicos de EPIs, o empregador deverá fornecer para cada trabalhador máscaras em quantidade e material adequados, conforme normas e recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XIII - proibir a reutilização de uniformes, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e máscaras de proteção facial quando tais vestimentas/equipamentos não estejam devidamente higienizados;
.................................................
XV - observar, para o transporte fretado de trabalhadores, as regras estaduais do Sistema de Distanciamento Controlado em relação ao teto de operação, bem como as regras de higienização e ventilação;
.................................................
XX - p roibir bebedouro no modo de uso jato inclinado, adaptando-o para que o consumo de água seja somente com uso de copos descartáveis;"
II - No art. 2º, ficam alterados os incisos I, II e IV, conforme segue:
"Art. 2º......................................
I - utilizar uniformes, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e máscaras de proteção facial devidamente higienizados;
II - usar álcool em gel ou lavar as mãos por no mínimo 20 segundos sempre que necessário, ou quando mudar de ambiente de trabalho ou ma nusear nos EPIs, máscaras de proteção facial e objetos de uso comum;
.................................................
IV - manter a distância de 2,0 metros em relação a outras pessoas ou de, pelo menos, 1 metro quando estiver utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou máscara de proteção facial, inclusive nos locais de entrada e saída da empresa, refeitórios e nas áreas de convivência durante as pausas programadas;"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde
 

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