LEI COMPLEMENTAR 104, DE 9-10-2013
(DO-GO - Suplemento DE 11-10-2013)
CONTRIBUINTE - Direitos e Garantias
Estado institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte
Esta Lei Complementar estabelece normas para o relacionamento entre o contribuinte e o fisco, dando eficácia a garantias,
direitos e obrigações, como a determinação de prazos para procedimentos de fiscalização e a preservação do sigilo de dados. Este ato entra em vigor em 90 dias após a data de sua publicação
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art 1° Este Código estabelece normas relacionadas aos direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado de Goiás.
§1° VETADO
§ 2° VETADO
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO
Art 2º São objetivos deste Código:
I - promover o bom relacionamento entre fisco e contribuinte baseado na cooperação, no respeito mutuo e na parceria, visando fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo e/ou multa, que deverão ser previa e integralmente instituídos por lei;
III - assegurar aos contribuintes o direito a ampla defesa e ao contraditório em sede de processo administrativo, contencioso ou não contencioso, independentemente de sua origem e/ou natureza;
IV - prevenir e reparar os danos decorrentes do abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos e/ou multas;
V - assegurar a adequada, eficaz e gratuita prestação de serviços de orientação aos contribuintes;
VI - assegurar uma forma licita de apuração, declaração e recolhimento de tributos, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;
VII - assegurar o regular exercício da fiscalização por parte do Estado de Goiás.
Art 3º Os direitos e garantias previstos nesta Lei Complementar não afastam ou prejudicam aqueles decorrentes da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado de Goiás, de Leis Complementares e demais atos normativos.
Art 4º O Estado de Goiás deverá esclarecer e informar, aos contribuintes, todos os tributos de sua competência que incidam sobre mercadorias, serviços, propriedade de veículos automotores, transmissão causa mortis e doação, dentre outras materialidades.
CAPÍTULO II
Dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte
Art 5º São direitos do contribuinte:
I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e servidores do Estado de Goiás, visando facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição publica do Estado de Goiás;
III - a identificação do servidor, função e atribuições nas repartições publicas e nas ações e/ou procedimentos fiscais;
IV - ter acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de ficháno ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária do Estado de Goiás;
V - a eliminação completa ou cancelamento de dados falsos e/ou obtidos por meios ilícitos;
VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;
VII - ter conhecimento e obter certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres ou procedimentos de seu interesse, que se encontrem em poder da Administração Publica, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente à espécie;
VIII - ter acesso à efetiva educação tributária e à orientação sobre procedimentos administrativos,
IX - a prévia apresentação de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributaria, que deverá conter
a) VETADO;
b) a descrição sumária do objeto de fiscalização e dos documentos que deverão ser disponibilizados para exame;
c) a identificação dos Agentes Fiscais encarregados de sua execução e a norma legal que lhes atribua tal competência, sendo vedada a delegação de competência;
d) a autoridade responsável por sua emissão;
e) o contribuinte ou local onde será executada;
f) os trabalhos a serem desenvolvidos e o numero do telefone ou endereço eletrônico onde poderão ser obtidas as informações necessárias à confirmação de sua autenticidade,
X-VETADO;
XI - ver observadas as disposições constantes dos Termos de Acordo e Regime Especial - TAREs firmados com a Administração Publica, sob pena de nulidade absoluta dos atos que os transgredirem, sendo que:
a) apenas a Autoridade Administrativa que concedeu os TAREs poderão alterá-los e/ou cassá-los, o que dependerá da previa instauração de processo administrativo com esta finalidade;
b) não se considera alteração, para fins de observância à alínea "a", supra, a aplicação de cláusula expressamente prevista nos TAREs, no sentido de que a legislação tributária editada posteriormente à sua assinatura passara a lhe integrar, devendo ser observada pelo contribuinte, independentemente de qualquer aviso ou notificação pela Autoridade competente;
XII - não prestar informações em razão de solicitações verbais e em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis contados de sua formal solicitação;
XIII – VETADO;
XIV - ter ciência dos prazos para pagamento e das reduções de multa e/ou juros, cumprimento de obrigações acessórias, e outras exigências que lhe forem eventualmente encetadas, com a especificação do procedimento a ser adotado em cada caso;
XV - não ser, sob nenhuma hipótese, compelido ao pagamento imediato de tributo e/ou multa, caso dele(s) discorde, e exercer, neste caso, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes;
XVI - comunicar-se com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XVII – VETADO;
XVIII-VETADO;
XIX-VETADO;
XX - encaminhar, sem qualquer ônus, petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;
XXI - o ressarcimento ou indenização pelos danos causados por agente da Administração Publica no exercício, ilegal e/ou arbitrário, de suas funções;
XXII-VETADO;
XXIII - formular alegações e apresentar documentos anteriormente a prolação de decisões em processos administrativos de que seja parte, observando, quando necessário, os prazos definidos na legislação aplicável à espécie;
XXIV - fazer-se representar por advogado em quaisquer procedimentos ou processos administrativos;
XXV - não ser compelido a exibir documento que já se encontre em poder da Administração Publica;
XXVI - receber as intimações e comunicações fiscais no endereço informado à Administração Tributária, quando assim solicitar;
XXVII-VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2° VETADO.
Art 6º São garantias do contribuinte
I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;
II - a faculdade de corrigir obrigação tributaria, principal e/ou acessória, antes de iniciado o procedimento fiscal visando apurar a sua prática o que impedirá a aplicação de sanção pelo ilícito previamente retificado;
III - a presunção relativa de verdade dos lançamentos contidos em seus livros, documentos e arquivos contábeis ou fiscais;
IV-VETADO;
V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre os valores pagos e/ou compensados;
VI – VETADO;
VII-VETADO;
VIII - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para pagamento em atraso de tributo e/ou multa;
IX-VETADO;
X - não ser obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio considerando-se ilícita, e, consequentemente, nula, a prova assim obtida;
XI - o exercício do direito de petição e a obtenção de certidões junto tos órgãos públicos, independentemente da comprovação de sua regularidade quanto ao cumprimento de obrigações tributárias de natureza principal e/ou acessória;
XII - o pleno acesso ao teor das normas tributárias editadas pelo Estado de Goiás e à interpretação que as r Autoridades Fiscais oficialmente lhes atribua;
XIII-VETADO;
XIV - não ver instaurado, pelo Fisco Estadual, regime especial de fiscalização ausente de previsão legal e que não observe os direitos e garantias do contribuinte contempladas na Constituição Federal de 1988 e demais atos normativos;
XV-VETADO;
XVI - obter decisões devidamente fundamentadas, tanto sob o aspecto fático como jurídico, em relação a todos os requerimentos, impugnações e/ou recursos administrativos, inclusive nos casos de expedição de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa, sob pena de nulidade absoluta destes atos administrativos, sendo que:
a) VETADO;
b) VETADO;
XVII - ver observado pelas Autoridades Fiscais o princípio da não cumulatividade do ICMS, notadamente em caso de lavratura de auto de infração que importe, direta ou indiretamente, na descaractenzação, cancelamento ou anulação a regime especial de recolhimento e apuração do imposto, ou seja, em situação na qual o contribuinte é obrigado a renunciar, total ou parcialmente, a seus créditos de ICMS.
§ 1º A legalidade da instituição do tributo e/ou multa pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à sua incidência, quais sejam a descrição objetiva de seu critério material, espacial, temporal a indicação do sujeito passivo, na qualidade de contribuinte e/ou responsável, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária.
§2° VETADO.
§ 3º A instauração do regime especial de fiscalização mencionado no inciso XIV deste artigo dar-se-á em situações de extrema gravidade, a serem previamente apuradas em processo administrativo onde seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes
§ 4º O regime especial de fiscalização acima mencionado devera observar, ainda, todos os princípios aplicáveis ao respectivo tributo, tal qual o principio da não-cumulatividade, em se tratando do ICMS, e não poderá limitar ou impedir, mesmo que indiretamente, o livre exercício, pelo contribuinte, de sua atividade econômica.
§ 5º O conteúdo dos atos normativos infralegais se restringirão a esclarecer a aplicação das regras objetivamente estabelecidas por Lei, vedada a restrição a direitos dos contribuintes ou ampliação do alcance de qualquer exigência fiscal.
Art 7º VETADO.
Art 8º VETADO.
Art 9º VETADO.
Art 10 VETADO.
Art 11 VETADO.
Art 12 VETADO.
Art 13 VETADO.
Art 14 VETADO.
Art 15 VETADO.
Art 16 VETADO.
Art 17 VETADO.
Art 18 São obrigações do contribuinte:
I - tratar, com respeito e urbanidade, os funcionários daadministração fazendána do Estado;
II - identificar-se nas repartições administrativas e nas ações fiscais,mesmo através de seu titular, sócio, diretor ou representante;
III - disponibilizar local adequado em seu estabelecimento, para aexecução dos procedimentos de fiscalização;
IV - apurar, declarar e recolher o tributo por ele devido, conformeprevisto na legislação tributária;
V - apresentar, quando solicitado e no prazo estabelecido pelalegislação tributária, bens, mercadorias, informações, livros, documentos,impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
VI - manter em ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária,livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relacionados aos tributospor ele devidos;
VII - manter suas informações cadastrais atualizadas.
Parágrafo único. As Autoridades Fiscais deverão retificar de ofício dados cadastrais, quando tomarem ciência da existência de equivoco, erro ou incompletude das informações
Art 19 VETADO.
Art 20 É proibida a inscrição do nome dos sócios administradores na Divida Ativa, quando não lhes for previamente assegurado o direito de discutir administrativamente a exigência fiscal.
Art 21 Além dos requisitos de prazo, forma e competência, e vedado à legislação ou às r. Autoridades Administrativas estabelecerem qualquer outra condição que limite o exercício do direito de petição e/ou interposição de recursos na esfera administrativa.
Parágrafo único. Os pressupostos de admissibilidade dos pedidos e/ou defesas e/ou recursos administrativos a cargo do contribuinte não poderão sofrer quaisquer limitações, que não aquelas impostas, de igual forma, aos pedidos e/ou defesas e/ou recursos administrativos de competência das Autoridades Fiscais.
Art 22 As Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos de Negativa emitidas pelo Estado de Goiás não poderão ter prazo de validade inferior a 120 (cento e vinte) dias e deverão ser expedidas em caráter geral, sem especificação de objeto ou objetivo.
CAPÍTULO III
Dos Deveres da Administração Fazendária
Art 23 A Administração Publica atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, finalidade, interesse publico, eficiência e motivação dos atos administrativos.
Art 24 Sem prejuízo do disposto no artigo 5o inciso IX, deste Código, é permitido a Administração Publica, em casos de extrema urgência assim entendida a ocorrência de flagrante infracional ou continuidade de ação fiscal realizada em outro contribuinte, dar início à fiscalização independentemente da previa expedição de ordem de fiscalização.
§ 1 º VETADO
§ 2º A ordem de fiscalização devera ser expedida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do inicio da fiscalização mencionada no caput deste artigo, sob pena de nulidade absoluta do procedimento fiscal.
Art 25 A notificação acerca do inicio da fiscalização será feita mediante entrega, ao contribuinte ou terceiros legalmente habilitados de uma das vias da ordem de fiscalização.
§ 1º A eventual recusa no recebimento da notificação ou ausência de pessoa com poderes para tal mister, serão certificados pelas Autoridades Fiscais, que prosseguirão validamente com os procedimentos de fiscalização.
§ 2º VETADO.
§ 3º Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte em seus registros fiscais Art 26 Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papeis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, com exceção daqueles que constituam prova de infração a legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 60 (sessenta) dias contados do inicio dos procedimentos de fiscalização.
§ 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Sempre que solicitado, serão fornecidos aos contribuintes cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues às Autoridades Fiscais.
Art 27 VETADO.
Art 28 VETADO.
Art 29 É proibida a instauração de qualquer espécie de Drocedimento fiscal com base em denuncia anônima, quando ela:
I - não identifique com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator, ou,
II - descreva a infração imputada de forma genérica ou vaga, ou,
III - esteja desacompanhada de indícios de autoria e prática da infração, ou,
IV - vise, aparentemente, atingir objetivo diverso da apuração do ilícito denunciado, tais como vingança pessoal ou tentativa de prejudicar a concorrência.
Art 30 É vedado â Administração Publica:
I - impedir, em razão da existência de débitos, que o contribuinte imprima ou utilize documentos fiscais;
II - induzir, por qualquer meio, a auto-denuncia ou a confissão por parte do contribuinte;
III - bloquear, suspender ou cancelar inscrição estadual, nas hipóteses legalmente previstas, anteriormente ao julgamento definitivo do processo administrativo instaurado com essa especifica finalidade;
IV - fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio à atividade íiscalizatóna;
V-VETADO;
VI – VETAD;
VII - produzir prova, apenas, com base em declaração de terceiros, seja ela verbal ou formal.
Art 31 A Administração Publica não poderá se negar a receber ou protocolizar requerimentos ou petições apresentados pelos contribuintes.
Art 32 Nos processos administrativos, a Administração Publica deverá observar, dentre outras regras e princípios:
I - a adequação entre os meios e os fins vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias a se atingir a finalidade por eles almejada;
II - a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, neste ultimo caso em sede de recurso repetitivo:
a) por "jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal" deve-se entender as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucional idade, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral ou mesmo em recursos extraordinários processados
normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado;
III - a adoção de formas simples e capazes de propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;
IV - a motivação de todos os seus atos de forma objetiva clara e congruente;
V-VETADO.
CAPITULO IV
Das Taxas
Art 33 As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos, nem ser calculadas em função do capital das sociedades ou levar em consideração aspectos econômicos extrínsecos ao custo do serviço prestado.
§ 1º Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições do Estado de Goiás aquelas que segundo a Constituição Federal de 1988 e a legislação com ela compatível, lhe competem
§ 2º As leis instituidoras das taxas deverão apontar o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, bem como o poder de polícia efetivamente exercido pelo Poder Publico.
§ 3º As receitas auferidas com a cobrança das taxas não poderão ter destinação diversa do custeio do poder de polícia regularmente exercido pelo Poder Publico, ou do serviço publico especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
CAPÍTULO V
Das Consultas em Matéria Tributaria
Art 34 VETADO.
Art 35 Os contribuintes, os órgãos da Administração Publica e as entidades representativas de categoria econômica ou profissional poderão formular Consulta Fiscal a Administração Publica acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, observado o seguinte:
I - as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu protocolo;
II - as diligências ou os pedidos de informação engendrados pelo órgão fazendário responsável pela análise da Consulta Fiscal suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o inciso I, supra;
III - na pendência de solução à Consulta Fiscal engendrada pelos sujeitos mencionados no caput deste artigo é proibida a instauração de procedimento fiscalizatório e a lavratura de Auto de Infração em relação à matéria consultada;
IV-VETADO;
V-VETADO;
VI - havendo diferença de entendimento entre Soluções de Consultas relacionadas a uma mesma matéria, cabe recurso especial, com efeito suspensivo, para o Secretário da Fazenda do Estado de Goiás;
VII - o recurso de que trata o inciso anterior poderá ser interposto pelo Superintendente de Administração Tributário ou pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação;
VIII – VETADO;
IX - a solução da divergência levará à edição de ato especifico uniformizando o entendimento da Administração Publica sobre o assunto;
X - as Soluções de Consultas produzirão seus regulares efeitos até sua formal revogação pela Administração Publica, sendo vedada a aplicação retroativa deste novo entendimento, caso o mesmo seja desfavorável ao contribuinte;
XI-VETADO.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Final e Transitória
Art 36 VETADO.
Art 37 VETADO.
Art 38 Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação aplicando-se aos processos administrativos e/ou judiciais em curso.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JUNIOR
(em exercico)