PORTARIA 220 F/SUBTF/CIS, DE 14-10-2013
(DO-MRJ DE 15-10-2013)
TIS – TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA – Base de Cálculo
Fixados critérios para cálculo da Taxa de Inspeção Sanitária no Município do Rio de Janeiro
Este Ato determina procedimentos a serem observados na determinação dos valores da Taxa de Inspeção Sanitária no Município do Rio de Janeiro. Inicialmente, será adotado como referência a área previamente indicada pelo contribuinte, a qual ficará sujeita à posterior verificação do órgão de Vigilância Sanitária, podendo ser adotados outros critérios na ausência de indicação por parte do contribuinte ou quando esta não se mostrar aceitável.
O Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 29.750, de 21 de agosto de 2008, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a legislação tributária, especialmente no sentido de conferir maior clareza quanto aos critérios utilizados na determinação dos valores da Taxa de Inspeção Sanitária constantes nas alíneas do inciso I da Tabela XVIII-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
CONSIDERANDO que o valor das taxas de polícia deve possuir uma razoável relação com o custo do exercício do Poder de Polícia que ensejou sua criação; e
CONSIDERANDO que a área utilizada para o exercício da atividade sujeita à Inspeção Sanitária demanda providências por parte da fiscalização da Vigilância Sanitária, acarretando custo diretamente proporcional aos trabalhos de inspeção e fiscalização,
RESOLVE:
Art. 1º A área a ser adotada para efeito de determinação dos valores da Taxa de Inspeção Sanitária constantes nas alíneas do inciso I da Tabela XVIII-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação da Lei nº 3.763, de 2 de junho de 2004, deve corresponder à área sujeita à fiscalização sanitária municipal, conforme o critério adotado pelo órgão competente.
Art. 2º Para efeito de cadastramento inicial, será adotada a área previamente indicada pelo contribuinte, a qual ficará sujeita à posterior verificação do órgão de Vigilância Sanitária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A área indicada pelo contribuinte poderá ser desconsiderada quando o órgão da Vigilância Sanitária apurar área divergente ou quando a indicação do contribuinte não se mostrar verossímil.
§ 2º Na ausência de indicação por parte do contribuinte ou quando esta indicação não se mostrar verossímil, a área a ser adotada, de acordo com o caso, poderá ser:
I – a área apurada pelo órgão da Vigilância Sanitária;
II – a área registrada no cadastro do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, especialmente no caso de atividade que ocupe a integralidade do imóvel; ou
III – a área estimada, tomando-se como parâmetro inicial a faixa de área prevista na alínea “a” do inciso I da Tabela XVIII-A da Lei nº 691, de 1984, na ausência de outros indicadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.